Acórdão nº 38862A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO (3ª SUBSECÇÃO), DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A... e ...

, por apenso aos autos de recurso contencioso de anulação que correram termos neste STA, sob o nº 38.862, onde figurava como órgão recorrido o SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS (SEAF), ao abrigo do disposto nos artº 5º e sgs. 2 do DL 256-A/77, de 17/6 conjugado com o disposto no artº 96º da LPTA, vieram requerer a "declaração de inexistência de causa legítima de inexecução" do acórdão de 05.07.01 proferido naqueles autos.

Dizem para o efeito que: Impugnaram contenciosamente o despacho do SEAF de 4.8.95, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho de 11.07.95 do DGCI, homologatório da lista de classificação final do concurso, aberto por aviso publicado em 6.10.94 para recrutamento de pessoal da categoria de perito de fiscalização tributária de 2ª classe.

Obtiveram ganho de causa - Ac. de 5.7.2001 já transitado e que não foi executado.

Por isso as requerentes em 16.11.01 solicitaram a "execução integral" do julgado (doc. 1).

Porém, até à presente data o requerido não só não deu execução ao julgado como de nada notificou às requerentes.

Temos em que requerem seja declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão de 05.07.2001, com a oportuna especificação dos actos e operações materiais em que a execução deve consistir.

2 - Ouvida a Administração nos termos e para os efeitos do disposto no artº 8º nº 1 do DL 256-A/77, veio dizer em síntese o seguinte: A - Questão prévia: Do acórdão de 5.7.01, proferido pelo pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA foi, em tempo, pelo ora requerido apresentado pedido de reforma do mesmo ao abrigo do disposto no artº 669º/2/a) do CPC.

A decisão do tribunal sobre tal pedido foi notificada em 31.1.02.

Tendo em conta que a decisão transita em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos artºs 668º e 669º do CPC (artº 677º do CPC), verifica-se que à data em que as ora requerentes solicitaram à Administração a execução do Acórdão de 5.7.01 (16.11.01) o mesmo ainda não transitara em julgado pelo que, como é óbvio, a Administração não o podia executar.

O mesmo acórdão também ainda não tinha transitado em julgado à data em que as ora requerentes pedem, ao Tribunal, a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução (7.2.02).

Nestes termos deve ser liminarmente indeferido o pedido deduzido pelas requerentes por não terem respeitado o disposto no artº 7º nº 1 do DL 256-A/77, já que foi apresentado quando ainda não havia transitado em julgado o acórdão que se pretende seja executado e sem que a Administração tivesse oportunidade de, no prazo legalmente cominado para o efeito, se pronunciar sobre um requerimento solicitando a sua execução.

  1. - No Acórdão de 5/7/01, do STA - Pleno da 1ª Secção, tendo unicamente sido conhecido o vício de forma imputado ao acto impugnado, foi considerado que o não acesso às provas escritas dos demais candidatos em sede de audiência prévia é susceptível de comprometer a participação efectiva na formação da decisão, logo que havia violação do disposto no art. 100° n° 1 do CPA. Em consequência do assim deliberado concedeu-se provimento ao recurso jurisdicional e ao recurso contencioso, determinando-se a anulação do acto recorrido.

Ora, em cumprimento do mesmo Acórdão deveria a Administração praticar novo acto de homologação da lista de classificação final expurgado do vício de forma que o afectava, contudo, tal execução, acarreta um grave prejuízo para o interesse público e é, neste momento, impossível, o que consubstancia a existência de causa legítima de inexecução como invocado (cfr. doc. 3).

Na verdade, uma vez que o referido concurso foi regulado pelo DL 498/88 e por que à Administração caberia sempre aplicar o mesmo, esta teria que atender, neste momento, em que vai efectuar a execução, ao disposto nos art. 3° n° 1 e 4° do DL 215/95 que, conjugadamente, dispõem que no processo de concurso regulado pelo DL 498/88, não há lugar à audiência dos interessados, regulada pelos arts. 100° e 105° do CPA, no caso de o número de candidatos ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT