Acórdão nº 01001/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. A..., identificada nos autos, interpõe recurso do despacho de 13-03-03, do M.º Juiz do TAC de Coimbra, que julgou deserto o recurso jurisdicional interposto da sentença de fls. 81 e seg.s, uma vez que a recorrente não apresentou, no prazo de quinze dias, as pertinentes alegações .
Nas alegações de fls. 119 e seg.s, conclui da forma seguinte : 1ª A recorrente, inconformada com a sentença proferida quanto à matéria do recurso contencioso apresentado, interpôs recurso que veio a ser admitido pelo despacho proferido a fls. 93.
-
Deste despacho foi a recorrente notificada em 17/02/93, tendo apresentado as respectivas alegações em 19/03/03.
-
No dia 20/03/03 foi notificada do despacho, ora em crise, que julgou deserto o recurso por falta de alegações, sustentando-se aí que, de acordo com o disposto no artº 4º, nº 4, al. a) do DL nº 134/98, o prazo para apresentação de alegações é de 15 dias.
-
O DL nº 134/98 apenas regulou expressamente a tramitação dos recursos jurisdicionais quanto às medidas provisórias. O legislador nada consagrou em matéria de tramitação dos recursos jurisdicionais das decisões proferidas quanto aos recursos contenciosos.
-
O artº 4º do DL nº 134/98, apenas regula a tramitação dos recursos previstos neste diploma, isto é, de acordo com o seu preâmbulo e o que dispõe o artº 1º, apenas regula a tramitação dos recursos contenciosos, sendo omisso quanto à tramitação dos recursos jurisdicionais das decisões proferidas quanto àqueles.
-
Estranha seria esta técnica legislativa na qual se confundiam "alegações" de recurso contencioso de acto administrativo com "alegações" de recurso jurisdicional da decisão sobre aquele recurso.
-
O artº 4º condensa a tramitação deste tipo de recursos contenciosos (cfr. artº 1º) e não o estabelecimento de uma forma própria de recurso jurisdicional.
-
Já o artº 5º, nº 6 estabelece uma disciplina própria quanto aos recursos jurisdicionais no âmbito das medidas cautelares com apelo aos artºs 113º e 115º da L.P.T.A.
-
A jurisprudência mais recente ( entre muitos outros Acs. de 30/05/2001; 12/07/2001; 21/08/2002; 04/09/02) e segundo se crê maioritária, ao decidir a questão de saber se as alegações de recurso jurisdicional devem obedecer aos requisitos dos artºs 113º e 11Sº da L.P.T.A., no sentido negativo, leva a que, em coerência, se tenha por correcta a interpretação de que o prazo para apresentação de alegações de recurso jurisdicional é de 30 dias.
-
Os argumentos expendidos em tais arestos e a análise cuidada do diploma em causa, levam a que, em coerência, se tenha por correcto que o prazo para apresentação de alegações é o previsto no artº 106º da L.P.T.A., conjugado com o disposto no artº 6º, nº 1, al. e) do DL nº 329-A/95 na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 180/96.
-
A natureza urgente do processo previsto no DL nº 134/98 reporta-se tão só à fase do recurso contencioso, e naquele diploma não se regulou a tramitação dos recursos jurisdicionais com excepção do que infra se dirá.
-
O DL nº 134/98 trata tão só da tramitação dos recursos contenciosos, com excepção da fase de recurso jurisdicional de decisões relativas a medidas provisórias, em relação à qual o legislador expressou a intenção de consagrar um regime especial (artº 5º, nº 6).
-
Se assim não fosse, estar-se-ia a admitir e a aceitar a existência de mais uma das várias "ratoeiras" processuais que invadem o direito administrativo, sendo que o entendimento vertido no despacho em crise não tem qualquer suporte legal, não sendo admitido no âmbito de uma interpretação que se quer não apenas literal, como também sistemática e teleológica.
-
Pelo exposto, entendendo-se, como se entende, que o prazo para a apresentação de alegações é de 30 dias, temos que, as mesmas foram tempestivamente apresentadas, tendo o despacho sido proferido quando ainda não estava esgotado tal prazo.
-
Assim, o despacho que julgou deserto o recurso por falta de alegações padece do vício de errada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO