Acórdão nº 01001/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. A..., identificada nos autos, interpõe recurso do despacho de 13-03-03, do M.º Juiz do TAC de Coimbra, que julgou deserto o recurso jurisdicional interposto da sentença de fls. 81 e seg.s, uma vez que a recorrente não apresentou, no prazo de quinze dias, as pertinentes alegações .

Nas alegações de fls. 119 e seg.s, conclui da forma seguinte : 1ª A recorrente, inconformada com a sentença proferida quanto à matéria do recurso contencioso apresentado, interpôs recurso que veio a ser admitido pelo despacho proferido a fls. 93.

  1. Deste despacho foi a recorrente notificada em 17/02/93, tendo apresentado as respectivas alegações em 19/03/03.

  2. No dia 20/03/03 foi notificada do despacho, ora em crise, que julgou deserto o recurso por falta de alegações, sustentando-se aí que, de acordo com o disposto no artº 4º, nº 4, al. a) do DL nº 134/98, o prazo para apresentação de alegações é de 15 dias.

  3. O DL nº 134/98 apenas regulou expressamente a tramitação dos recursos jurisdicionais quanto às medidas provisórias. O legislador nada consagrou em matéria de tramitação dos recursos jurisdicionais das decisões proferidas quanto aos recursos contenciosos.

  4. O artº 4º do DL nº 134/98, apenas regula a tramitação dos recursos previstos neste diploma, isto é, de acordo com o seu preâmbulo e o que dispõe o artº 1º, apenas regula a tramitação dos recursos contenciosos, sendo omisso quanto à tramitação dos recursos jurisdicionais das decisões proferidas quanto àqueles.

  5. Estranha seria esta técnica legislativa na qual se confundiam "alegações" de recurso contencioso de acto administrativo com "alegações" de recurso jurisdicional da decisão sobre aquele recurso.

  6. O artº 4º condensa a tramitação deste tipo de recursos contenciosos (cfr. artº 1º) e não o estabelecimento de uma forma própria de recurso jurisdicional.

  7. Já o artº 5º, nº 6 estabelece uma disciplina própria quanto aos recursos jurisdicionais no âmbito das medidas cautelares com apelo aos artºs 113º e 115º da L.P.T.A.

  8. A jurisprudência mais recente ( entre muitos outros Acs. de 30/05/2001; 12/07/2001; 21/08/2002; 04/09/02) e segundo se crê maioritária, ao decidir a questão de saber se as alegações de recurso jurisdicional devem obedecer aos requisitos dos artºs 113º e 11Sº da L.P.T.A., no sentido negativo, leva a que, em coerência, se tenha por correcta a interpretação de que o prazo para apresentação de alegações de recurso jurisdicional é de 30 dias.

  9. Os argumentos expendidos em tais arestos e a análise cuidada do diploma em causa, levam a que, em coerência, se tenha por correcto que o prazo para apresentação de alegações é o previsto no artº 106º da L.P.T.A., conjugado com o disposto no artº 6º, nº 1, al. e) do DL nº 329-A/95 na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 180/96.

  10. A natureza urgente do processo previsto no DL nº 134/98 reporta-se tão só à fase do recurso contencioso, e naquele diploma não se regulou a tramitação dos recursos jurisdicionais com excepção do que infra se dirá.

  11. O DL nº 134/98 trata tão só da tramitação dos recursos contenciosos, com excepção da fase de recurso jurisdicional de decisões relativas a medidas provisórias, em relação à qual o legislador expressou a intenção de consagrar um regime especial (artº 5º, nº 6).

  12. Se assim não fosse, estar-se-ia a admitir e a aceitar a existência de mais uma das várias "ratoeiras" processuais que invadem o direito administrativo, sendo que o entendimento vertido no despacho em crise não tem qualquer suporte legal, não sendo admitido no âmbito de uma interpretação que se quer não apenas literal, como também sistemática e teleológica.

  13. Pelo exposto, entendendo-se, como se entende, que o prazo para a apresentação de alegações é de 30 dias, temos que, as mesmas foram tempestivamente apresentadas, tendo o despacho sido proferido quando ainda não estava esgotado tal prazo.

  14. Assim, o despacho que julgou deserto o recurso por falta de alegações padece do vício de errada...

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