Acórdão nº 01605/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificado nos autos, interpõe recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural de 18-02-02 que indeferiu o "recurso hierárquico "que havia interposto do despacho de 14-01-02, da mesma entidade, imputando-lhe vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação.

Notificada para responder, a entidade recorrida, suscita, além do mais, a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, dada a sua natureza meramente confirmativa do despacho de 14-01-02.

Notificado, nos termos do artigo 54, n.º1, da LPTA, para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada, o recorrente nada disse.

O magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer, a fls. 52, no qual se pronuncia pela irrecorribilidade do despacho contenciosamente impugnado, dada a sua natureza confirmativa, e, consequentemente, pela rejeição do recurso contencioso por ilegalidade de interposição.

II . Com interesse para decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1. Em 17-05-2001 o recorrente, ao abrigo do DL n.º 227-B/2000, de 15-09, solicitou a concessão de uma Zona de Caça Turística no prédio sito na freguesia de S. Marcos do Campo, concelho de Reguengos de Monsaraz, onde se encontra inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 01600010000 - fls. 48.

  1. Em 14-01-02 o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, após parecer da DRAAL, proferiu o seguinte despacho : "Atendendo a que : a) O Concelho de Reguengos de Monsaraz possui uma área global abrangida por zonas de caça que não são nacionais ou municipais superior a 50% da área total do município; b) Que a solicitação formulada não se enquadra nas excepções constantes do art.º 11º do Decreto-Lei nº 227-B/2000 de 15 de Setembro; e c) Que a área de concessão solicitada é tecnicamente suficiente para por si só constituir uma Zona de Caça Municipal, com o consequente benefício para todos os caçadores.

    Indefiro a pretensão do requerente. " - fls. 42 e 38.

  2. Tal despacho foi notificado ao recorrente através do ofício n.º 167, de 4-02-02, da DRAAL - fls. 36.

  3. Em 14-02-02, o recorrente apresentou ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural reclamação do indeferimento do pedido referido em 1 - fls. 32.

  4. Em 18-02-02, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, no rosto da aludida reclamação, emitiu o despacho recorrido cujo teor é o seguinte: "Em virtude...

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