Acórdão nº 0945/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução02 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., com sede na Rua ..., em Lisboa, inconformada com o despacho de rejeição liminar da presente impugnação judicial, por si deduzida contra despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado de 12.IX.2002 que lhe indeferiu pedido de revisão oficiosa de liquidação emolumentar oportunamente formulado, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com a seguinte conclusão: "A sentença recorrida colocou em causa o princípio da efectividade do direito comunitário, ofendendo o (artigo) 10º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e violou os artigos 20º, n.º 1, e 268º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 78º da Lei Geral Tributária, tal como vem sendo interpretado pela jurisprudência constante deste Supremo Tribunal Administrativo." Termina pedindo que, no provimento do recurso, se revogue a decisão recorrida, julgando-se idóneo, tempestivamente formulado e procedente o pedido de revisão apresentado pela ora Recorrente.

Não houve contra-alegação.

O distinto PGA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

O Mmo Juiz de Direito a quo considerou os seguintes factos:

  1. No dia 21.II.2001, a impugnante outorgou no 5º Cartório Notarial de Lisboa a escritura que titulou um aumento de capital de esc. 1 500 000 000$00 para esc. 2 500 000 000$00 e uma alteração do pacto social.

  2. Na mesma data, foi efectuada a conta de emolumentos notariais, resultando nos termos do art.º 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, emolumentos no montante de esc. 6 009 600$00, ou seja, ou seja, € 29 975,76.

  3. Tal conta foi paga de imediato, ou seja, no dia 21.II.2001.

  4. Em 15.III.2002, a ora impugnante requereu a revisão oficiosa da mesma conta, ao abrigo do artigo 78º da LGT.

  5. Por oficio n.º 3592, de 13.IX.2002, a impugnante foi notificada do despacho que indeferiu o aludido pedido de revisão oficiosa, da autoria do Director-Geral dos Registos e do Notariado.

  6. Em 22.XI.2002, veio a ora impugnante deduzir a presente impugnação judicial, com os mesmos fundamentos, do indeferimento referido em e).

Ante tal materialidade, a instância veio a considerar que o pedido de revisão foi deduzido fora do prazo do artigo 162º do CPA e o acto de liquidação emolumentar já se firmara na ordem jurídica, não podendo, pois, ser atacado da forma como a...

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