Acórdão nº 0945/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | MENDES PIMENTEL |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA: A..., com sede na Rua ..., em Lisboa, inconformada com o despacho de rejeição liminar da presente impugnação judicial, por si deduzida contra despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado de 12.IX.2002 que lhe indeferiu pedido de revisão oficiosa de liquidação emolumentar oportunamente formulado, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com a seguinte conclusão: "A sentença recorrida colocou em causa o princípio da efectividade do direito comunitário, ofendendo o (artigo) 10º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e violou os artigos 20º, n.º 1, e 268º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 78º da Lei Geral Tributária, tal como vem sendo interpretado pela jurisprudência constante deste Supremo Tribunal Administrativo." Termina pedindo que, no provimento do recurso, se revogue a decisão recorrida, julgando-se idóneo, tempestivamente formulado e procedente o pedido de revisão apresentado pela ora Recorrente.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
O Mmo Juiz de Direito a quo considerou os seguintes factos:
-
No dia 21.II.2001, a impugnante outorgou no 5º Cartório Notarial de Lisboa a escritura que titulou um aumento de capital de esc. 1 500 000 000$00 para esc. 2 500 000 000$00 e uma alteração do pacto social.
-
Na mesma data, foi efectuada a conta de emolumentos notariais, resultando nos termos do art.º 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, emolumentos no montante de esc. 6 009 600$00, ou seja, ou seja, € 29 975,76.
-
Tal conta foi paga de imediato, ou seja, no dia 21.II.2001.
-
Em 15.III.2002, a ora impugnante requereu a revisão oficiosa da mesma conta, ao abrigo do artigo 78º da LGT.
-
Por oficio n.º 3592, de 13.IX.2002, a impugnante foi notificada do despacho que indeferiu o aludido pedido de revisão oficiosa, da autoria do Director-Geral dos Registos e do Notariado.
-
Em 22.XI.2002, veio a ora impugnante deduzir a presente impugnação judicial, com os mesmos fundamentos, do indeferimento referido em e).
Ante tal materialidade, a instância veio a considerar que o pedido de revisão foi deduzido fora do prazo do artigo 162º do CPA e o acto de liquidação emolumentar já se firmara na ordem jurídica, não podendo, pois, ser atacado da forma como a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO