Acórdão nº 01048/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução02 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., recorre da sentença do TAC de Lisboa que indeferiu o pedido de intimação judicial da CÂMARA MUNICIPAL DE SETÚBAL, para que proceda à aprovação do projecto de arquitectura correspondente ao processo de licenciamento nº 615/2002, respeitante à construção de uma moradia na Quinta ..., ..., ... Setúbal, por si apresentado em 25.10.2002.

Para tanto alegou, concluindo como segue: "A- O DL 19/93, que criou o novo quadro de classificação das Áreas Protegidas Nacionais, impôs a reclassificação do PNA, segundo os critérios por ele estabelecidos.

B- Estabelece o DL 19/93, no seu artigo 13º, nº 2, de forma peremptória e inequívoca, que a classificação de Área Protegida caduca pelo não cumprimento do prazo de elaboração do Plano de Ordenamento e respectivo regulamento.

C- O Decreto Regulamentar 23/98, que reclassificou o PNA, no seu artigo 18º, estipulou, expressamente, que, no prazo máximo de 3 anos a contar da sua publicação (14 de Outubro de 1998), o PNA seria dotado de um Plano de Ordenamento do Território.

D- O prazo de 3 anos esgotou-se em 14 de Outubro 2001, sem que até hoje tenha sido elaborado e publicado o Plano de Ordenamento do Território do PNA.

E- O desrespeito por tal prazo e a omissão da elaboração e publicação do referido Plano de Ordenamento do Território acarretam a caducidade ope legis da classificação do PNA como Área Protegida.

F- A caducidade da classificação como Área Protegida do PNA determina a extinção da vigência e eficácia dos efeitos do Decreto Regulamentar 23/98, o que implica o apagamento de todos os efeitos jurídicos decorrentes das anteriores classificação e reclassificação do PNA, como Área Protegida.

G- Não existe, pois, suporte legal, desde 14 de Outubro de 2001, para exigência de pedido de parecer prévio do PNA.

H- O DL 204/2002 não tem a virtualidade de repor uma classificação já caducada ex lege como no caso do PNA.

I- A morte do direito, pela caducidade, é alcançada de modo irreversível e os diplomas atingidos pela caducidade não podem ser repostos em vigor.

J- Caducada a classificação o Parque Natural da Arrábida só poderá vir a ser novamente classificado como Área Protegida, através da tramitação legal, prevista nos artigos 13º e seguintes, do DL 19/93.

K- O acto de classificação de um Parque Natural implica a restrição/limitação do direito de propriedade, que está consagrado no artigo 62º da CRP, dos proprietários de terrenos situados na sua área de intervenção, como é o caso da ora recorrente.

L- É manifesta a inconstitucionalidade do DL 204/2002, já que assume características de verdadeira "lei medida", violando o disposto no artigo 18º, nº 3 da CRP.

M- O DL 204/2002 não respeita a proibição da retroactividade, imposta pelo artigo 18º, nº 3 da CRP.

N- O vazio legal criado pela caducidade da classificação do PNA gerou para os particulares proprietários dos terrenos situados na área do Parque expectativas legítimas e direitos merecedores de tutela jurídica.

O- Uma vez que inexiste a necessidade de qualquer parecer prévio, e que está largamente ultrapassado o prazo de 45 dias, legalmente fixado, deveria o tribunal "a quo" ter decidido no sentido de mandar proceder à intimação da Câmara Municipal de Setúbal para aprovar o projecto de arquitectura.

P- A sentença de que ora se recorre viola, assim, as seguintes disposições: artigos 2º, 18º, 62º, 65º, nº 4 e 5, e 66º, nº 2, alíneas b) e c), da CRP; o artigo 12º, nº 1 do CC, artigo 13º, nº 2, do DL 19/93; e artigo 112º do DL 555/99." A Câmara Municipal de Setúbal contra alegou, formulando as seguintes conclusões: "I.

O Decreto-Lei nº 204/02, de 1 de Outubro, manteve "em vigor a classificação das áreas protegidas operada pelos diplomas que procederam à criação ou à respectiva reclassificação nos termos do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro" (cfr. nº 1 do artigo único do Decreto-Lei nº 204/02).

II.

Este diploma foi elaborado, aprovado, promulgado e entrado em vigor, o disposto no Decreto-Lei nº 204/02, precisamente com o objectivo de salvaguardar "de imediato, as componentes ambientais naturais que justificam que estas áreas se encontrem sujeitas a um especial estatuto de protecção", mesmo relativamente aos prazos constantes dos instrumentos regulamentares que já tivessem expirado (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei nº 204/02).

III.

A expressa aplicação retroactiva, operada pelo nº 3 do artigo único do Decreto-Lei nº 204/02, parece ser suficiente para contrariar todos os argumentos invocados a propósito da caducidade, tendo aquela operado com o intuito de manter a classificação do PNA, interpretação, esta, realizada nos termos do artigo 9º, nº I, do CC.

IV.

Atendendo ao pensamento legislativo, a unidade do sistema...

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