Acórdão nº 01048/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A..., recorre da sentença do TAC de Lisboa que indeferiu o pedido de intimação judicial da CÂMARA MUNICIPAL DE SETÚBAL, para que proceda à aprovação do projecto de arquitectura correspondente ao processo de licenciamento nº 615/2002, respeitante à construção de uma moradia na Quinta ..., ..., ... Setúbal, por si apresentado em 25.10.2002.
Para tanto alegou, concluindo como segue: "A- O DL 19/93, que criou o novo quadro de classificação das Áreas Protegidas Nacionais, impôs a reclassificação do PNA, segundo os critérios por ele estabelecidos.
B- Estabelece o DL 19/93, no seu artigo 13º, nº 2, de forma peremptória e inequívoca, que a classificação de Área Protegida caduca pelo não cumprimento do prazo de elaboração do Plano de Ordenamento e respectivo regulamento.
C- O Decreto Regulamentar 23/98, que reclassificou o PNA, no seu artigo 18º, estipulou, expressamente, que, no prazo máximo de 3 anos a contar da sua publicação (14 de Outubro de 1998), o PNA seria dotado de um Plano de Ordenamento do Território.
D- O prazo de 3 anos esgotou-se em 14 de Outubro 2001, sem que até hoje tenha sido elaborado e publicado o Plano de Ordenamento do Território do PNA.
E- O desrespeito por tal prazo e a omissão da elaboração e publicação do referido Plano de Ordenamento do Território acarretam a caducidade ope legis da classificação do PNA como Área Protegida.
F- A caducidade da classificação como Área Protegida do PNA determina a extinção da vigência e eficácia dos efeitos do Decreto Regulamentar 23/98, o que implica o apagamento de todos os efeitos jurídicos decorrentes das anteriores classificação e reclassificação do PNA, como Área Protegida.
G- Não existe, pois, suporte legal, desde 14 de Outubro de 2001, para exigência de pedido de parecer prévio do PNA.
H- O DL 204/2002 não tem a virtualidade de repor uma classificação já caducada ex lege como no caso do PNA.
I- A morte do direito, pela caducidade, é alcançada de modo irreversível e os diplomas atingidos pela caducidade não podem ser repostos em vigor.
J- Caducada a classificação o Parque Natural da Arrábida só poderá vir a ser novamente classificado como Área Protegida, através da tramitação legal, prevista nos artigos 13º e seguintes, do DL 19/93.
K- O acto de classificação de um Parque Natural implica a restrição/limitação do direito de propriedade, que está consagrado no artigo 62º da CRP, dos proprietários de terrenos situados na sua área de intervenção, como é o caso da ora recorrente.
L- É manifesta a inconstitucionalidade do DL 204/2002, já que assume características de verdadeira "lei medida", violando o disposto no artigo 18º, nº 3 da CRP.
M- O DL 204/2002 não respeita a proibição da retroactividade, imposta pelo artigo 18º, nº 3 da CRP.
N- O vazio legal criado pela caducidade da classificação do PNA gerou para os particulares proprietários dos terrenos situados na área do Parque expectativas legítimas e direitos merecedores de tutela jurídica.
O- Uma vez que inexiste a necessidade de qualquer parecer prévio, e que está largamente ultrapassado o prazo de 45 dias, legalmente fixado, deveria o tribunal "a quo" ter decidido no sentido de mandar proceder à intimação da Câmara Municipal de Setúbal para aprovar o projecto de arquitectura.
P- A sentença de que ora se recorre viola, assim, as seguintes disposições: artigos 2º, 18º, 62º, 65º, nº 4 e 5, e 66º, nº 2, alíneas b) e c), da CRP; o artigo 12º, nº 1 do CC, artigo 13º, nº 2, do DL 19/93; e artigo 112º do DL 555/99." A Câmara Municipal de Setúbal contra alegou, formulando as seguintes conclusões: "I.
O Decreto-Lei nº 204/02, de 1 de Outubro, manteve "em vigor a classificação das áreas protegidas operada pelos diplomas que procederam à criação ou à respectiva reclassificação nos termos do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro" (cfr. nº 1 do artigo único do Decreto-Lei nº 204/02).
II.
Este diploma foi elaborado, aprovado, promulgado e entrado em vigor, o disposto no Decreto-Lei nº 204/02, precisamente com o objectivo de salvaguardar "de imediato, as componentes ambientais naturais que justificam que estas áreas se encontrem sujeitas a um especial estatuto de protecção", mesmo relativamente aos prazos constantes dos instrumentos regulamentares que já tivessem expirado (cfr. preâmbulo do Decreto-Lei nº 204/02).
III.
A expressa aplicação retroactiva, operada pelo nº 3 do artigo único do Decreto-Lei nº 204/02, parece ser suficiente para contrariar todos os argumentos invocados a propósito da caducidade, tendo aquela operado com o intuito de manter a classificação do PNA, interpretação, esta, realizada nos termos do artigo 9º, nº I, do CC.
IV.
Atendendo ao pensamento legislativo, a unidade do sistema...
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