Acórdão nº 0684/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução02 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Mmº. Juiz da 1ª Secção do 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação judicial do acto de liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) relativo ao ano de 1996 deduzida por A...

., com sede em Pedrouços, Maia.

Formula as seguintes conclusões:"1.

Tendo sido interposta impugnação contra o acto de liquidação oficiosa de IRC relativa ao exercício de 1996, foi proferida decisão, na qual, considerando-se ter existido preterição de formalidade legal por omissão do direito de audição, se determinou na procedência da impugnação a "a anulabilidade do acto impugnado".

  1. A Administração Tributária actuou exclusivamente no âmbito de poderes vinculados, porquanto a liquidação de IRC ora em crise, foi efectuada por imposição legal, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 83º do CIRC, pelo facto de a recorrida não ter apresentado a declaração anual de rendimentos para efeitos deste imposto, como lhe competia nos termos dos artigos 94º, nº 1, b) e 96º do mesmo Código, na redacção vigente ao tempo do cumprimento da obrigação.

  2. Dado que a Administração Tributária, por imposição legal se substituiu à impugnante/recorrida, tal facto, para efeitos de dispensa do direito de audição nos termos do nº 2 do artº 60º da LGT, deverá ser equiparado aos casos em que a liquidação se efectua com base na declaração do contribuinte.

  3. Sendo no entanto inquestionável, a existência na esfera jurídica dos contribuintes, do direito a serem ouvidos e a pronunciarem-se nos procedimentos que lhes digam respeito, antes de tomada a decisão final, devendo ser informados do sentido dela, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 267º, nº 5 da CRP, artºs 8º e 100º do CPA, artº 60º da LGT e artº 45º do CPPT.

  4. Atendendo a que a própria lei prevê casos de dispensa e até de inexistência do direito de audição, haverá que averiguar se teria efectivamente que ter lugar, no caso concreto, já que, do ponto de vista material, o direito de audição, não consiste senão em uma concretização do direito de participação na formação das decisões, constitucionalmente reconhecido.

  5. Já antes da concretização no domínio do processo tributário, através das disposições insertas na LGT e CPPT, este direito de participação se tinha por aplicável no mesmo domínio, por imposição directa face ao preceituado no artº 2º, nºs 1, 2, a), 5 e 7 do CPA e artºs 19º, c) e 23º do CPT.

  6. Pelo que não basta qualquer preterição de formalidade legal para conduzir à anulação da liquidação, tendo sido superiormente entendido que a inobservância do dever de a audição dos interessados após a instrução procedimental, não é fundamento da anulação do acto sempre que, através de um juízo de prognose póstuma, o tribunal conclua que a decisão tomada era a única possível. A falta de audição não prejudica a validade do acto tributário ou em matéria tributária quando se conclua que, fossem quais fossem os dados carreados pelo contribuinte no momento da audição, teria o acto sempre de ser praticado (Acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Dezembro de 1997, processo nº 36 001).

  7. No caso em apreço, mesmo que tivesse sido exercido o direito de audição, não teria reflexos na decisão tomada pela Administração Tributária, pois que a mesma não poderia ser outra, senão a de proceder à liquidação oficiosa do IRC nos termos impostos pelo artº 83º do respectivo Código.

  8. Acrescendo que as normas do Código do Procedimento Administrativo são subsidiáriamente aplicáveis, por força do disposto na alínea c) do artº 2º da LGT, sendo que nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 103º do CPA, não há lugar à audiência dos interessados, quando a decisão seja urgente...

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