Acórdão nº 01140/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2003
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A...
recorre para o Pleno da Secção do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 4 de Abril de 2002 (fls. 85 e sgs.), invocando oposição de julgados com o decidido no acórdão de 12 de Outubro de 2000, Proc. N.º 2836/99, do mesmo Tribunal. O acórdão recorrido do mesmo Tribunal negou provimento a recurso jurisdicional de sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 25 de Fevereiro de 2000 ( fls. 59), que negara provimento a recurso contencioso da deliberação de 4/1/1997, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações.
Esta deliberação rejeitara um recurso hierárquico do despacho de 14/4/86 de um chefe de serviço, que determinara o arquivamento do procedimento de atribuição de uma pensão de aposentação.
Alega que os acórdãos em confronto deram solução oposta à questão de saber se é susceptível de recurso hierárquico o despacho de um chefe de serviços que determinou o arquivamento do processo relativo ao pedido de atribuição de uma pensão ao abrigo do regime estabelecido pelo DL 362/78, de 28 de Novembro, por falta de apresentação do documento comprovativo da nacionalidade portuguesa.
Em síntese, conclui que, na medida em que nega, em concreto e de forma irremediável, o direito que o requerente se arroga, impondo-lhe a satisfação de um requisito ilegal, o despacho de arquivamento é um acto administrativo materialmente definitivo, subsumível à previsão do art.120º do CPA e, por isso, hierarquicamente recorrível, em face do que dispõe o art.166º do mesmo CPA, para além de se enquadrar perfeitamente na previsão ampla dos actos lesivos de eficácia externa a que alude o nº 4 do art. 264º da Constituição.
A autoridade recorrida sustenta que deve prevalecer o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido de que o acto de arquivamento proferido pelo subalterno, não é definidor de qualquer situação jurídica do interessado e, como tal, é irrecorrível tanto hierárquica como contenciosamente.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, com fundamento em que "a decisão de arquivamento do procedimento administrativo tendente à satisfação da pretensão do requerente de lhe ser concedida uma pensão de aposentação reveste a natureza de acto administrativo recorrível, porquanto, traduzindo um inequívoco indeferimento dessa pretensão, de imediato projecta efeitos externos na esfera jurídica do requerente - neste mesmo sentido se decidiu no acórdão do Pleno da Secção de 6/6/02, recurso nº 47 044" 2.
O acórdão recorrido, por remissão para a sentença de primeira instância, assentou na seguinte matéria de facto: a) Em 28.9.1981, o recorrente fez entrar nos serviços da Caixa Nacional de Previdência o requerimento junto a fiz. 3 do processo instrutor, em que solicitava que fosse mandado aposentar, ao abrigo dos Decretos-Lei nºs 362/78, 23/80 e 118/81, por, como ferreiro assalariado da ex-Brigada Hidráulica ao serviço do Estado Português, ter prestado serviço durante mais de cinco anos na ex--província ultramarina de Cabo Verde; b) Pelo ofício nu 08333, de 17.5.1984, a Caixa Geral de Aposentações notificou o recorrente para, entre outros, juntar certificado da sua nacionalidade, se natural do Ultramar, ou fotocópia do Bilhete de Identidade actualizado (fls. 4 do processo instrutor); c) Encontra-se a fls. 7 do processo instrutor uma Informação datada de 11.4.1986, em que, relativamente ao ora recorrente, se diz Não enviou os documentos que lhe foram solicitados pelo ofício 8333 de 17-5-84, pelo que se propõe o arquivo do processo d) No espaço colocado na parte superior esquerda dessa Informação destinado a Visto do Chefe do...
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