Acórdão nº 01140/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução26 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A...

recorre para o Pleno da Secção do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 4 de Abril de 2002 (fls. 85 e sgs.), invocando oposição de julgados com o decidido no acórdão de 12 de Outubro de 2000, Proc. N.º 2836/99, do mesmo Tribunal. O acórdão recorrido do mesmo Tribunal negou provimento a recurso jurisdicional de sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 25 de Fevereiro de 2000 ( fls. 59), que negara provimento a recurso contencioso da deliberação de 4/1/1997, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações.

Esta deliberação rejeitara um recurso hierárquico do despacho de 14/4/86 de um chefe de serviço, que determinara o arquivamento do procedimento de atribuição de uma pensão de aposentação.

Alega que os acórdãos em confronto deram solução oposta à questão de saber se é susceptível de recurso hierárquico o despacho de um chefe de serviços que determinou o arquivamento do processo relativo ao pedido de atribuição de uma pensão ao abrigo do regime estabelecido pelo DL 362/78, de 28 de Novembro, por falta de apresentação do documento comprovativo da nacionalidade portuguesa.

Em síntese, conclui que, na medida em que nega, em concreto e de forma irremediável, o direito que o requerente se arroga, impondo-lhe a satisfação de um requisito ilegal, o despacho de arquivamento é um acto administrativo materialmente definitivo, subsumível à previsão do art.120º do CPA e, por isso, hierarquicamente recorrível, em face do que dispõe o art.166º do mesmo CPA, para além de se enquadrar perfeitamente na previsão ampla dos actos lesivos de eficácia externa a que alude o nº 4 do art. 264º da Constituição.

A autoridade recorrida sustenta que deve prevalecer o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido de que o acto de arquivamento proferido pelo subalterno, não é definidor de qualquer situação jurídica do interessado e, como tal, é irrecorrível tanto hierárquica como contenciosamente.

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, com fundamento em que "a decisão de arquivamento do procedimento administrativo tendente à satisfação da pretensão do requerente de lhe ser concedida uma pensão de aposentação reveste a natureza de acto administrativo recorrível, porquanto, traduzindo um inequívoco indeferimento dessa pretensão, de imediato projecta efeitos externos na esfera jurídica do requerente - neste mesmo sentido se decidiu no acórdão do Pleno da Secção de 6/6/02, recurso nº 47 044" 2.

O acórdão recorrido, por remissão para a sentença de primeira instância, assentou na seguinte matéria de facto: a) Em 28.9.1981, o recorrente fez entrar nos serviços da Caixa Nacional de Previdência o requerimento junto a fiz. 3 do processo instrutor, em que solicitava que fosse mandado aposentar, ao abrigo dos Decretos-Lei nºs 362/78, 23/80 e 118/81, por, como ferreiro assalariado da ex-Brigada Hidráulica ao serviço do Estado Português, ter prestado serviço durante mais de cinco anos na ex--província ultramarina de Cabo Verde; b) Pelo ofício nu 08333, de 17.5.1984, a Caixa Geral de Aposentações notificou o recorrente para, entre outros, juntar certificado da sua nacionalidade, se natural do Ultramar, ou fotocópia do Bilhete de Identidade actualizado (fls. 4 do processo instrutor); c) Encontra-se a fls. 7 do processo instrutor uma Informação datada de 11.4.1986, em que, relativamente ao ora recorrente, se diz Não enviou os documentos que lhe foram solicitados pelo ofício 8333 de 17-5-84, pelo que se propõe o arquivo do processo d) No espaço colocado na parte superior esquerda dessa Informação destinado a Visto do Chefe do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT