Acórdão nº 0624/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação adicional de IRS de 1992 e juros compensatórios.

Alega que o terreno que vendeu (que lhe veio ao património por herança, e que posteriormente urbanizou com o irmão) deve ser tributado (os ganhos) como mais-valias, pelo que assim os indicou (rendimentos da categoria G).

A FP porém discordou, entendendo que tais ganhos devem ser tributados pela categoria C (rendimentos comerciais e industriais).

O Mm. Juiz do 1º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.

Inconformado, o representante da FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Consiste a questão controvertida em saber se os ganhos realizados com a venda de lotes de terreno, que o impugnante herdou como terreno único e loteou têm enquadramento na categoria C, como rendimento proveniente -da actividade comercial ou industrial, ou na categoria G, como rendimentos de mais-valias, por se tratar de ganhos ocasionais ou fortuitos.

  1. Considera o Tribunal a quo que tais rendimentos caem sob a alçada da categoria G, por não estarem relacionados com qualquer actividade comercial, apesar das diversas operações levadas a efeito pelo impugnante tendente ao seu loteamento, com vista à sua valorização aquando da -venda.

  2. Diversamente, entende a recorrente que da conjugação dos preceitos legais aplicáveis (art. 4° e 10º CIRS), extrai-se que nas alíneas dos nºs. 1 e 2 do art. 4° são descritas as actividades de natureza comercial ou industrial cujos rendimentos integram a categoria C que têm como objecto a prática de actos de comércio, nas quais se incluem algumas cuja qualificação poderia suscitar dúvidas, e que o art. 10° tem carácter residual na medida em que exclui da tributação na categoria G os ganhos obtidos mediante alienação onerosa dos bens e direitos referidos nas suas alíneas que devem ser considerados proveitos na determinação do lucro tributável das actividades comerciais, industriais ou agrícolas, conforme resulta do próprio preâmbulo do CIRS.

  3. Neste contexto, e considerando que o impugnante procedeu ao loteamento do terreno para o vender, conforme resulta dos autos, independentemente da forma como o terreno veio à sua propriedade, não pode dizer-se que o ganho obtido com...

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