Acórdão nº 0593/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Junho de 2003

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução04 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na ..., Moscavide, Loures, impugnou judicialmente, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a liquidação de Contribuição Autárquica do ano de 1998.

O Mm. Juiz do 3º Juízo daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.

Inconformado, o Representante da Fazenda Pública interpôs recurso para o TCA, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A)O imóvel em causa passou para a esfera jurídica do ora impugnante por via de sucessão testamentária operada em 1994; B) Até essa data, vinha o seu valor patrimonial sendo tributado em sede de C.A.; C)Na data supra referida, já se encontrava em vigor o DL. nº 442-C/88, de 30 de Novembro; D)E também o DL. nº 215/89, de 1 de Julho; E) Daí que não se deva aplicar, ao caso em apreço, o regime transitório previsto no art. 2º do dito DL; F) Antes sim e em plenitude o que vem consagrado no art. 50º do dito DL 215/89, mais concretamente o preceituado no seu nº 4; G)O que obriga o ora impugnante a requerer a isenção por si, agora, pretendida; H)Até porque, e como bem referencia o nº 2, há que ponderar se o prédio foi ou não destinado aos fins nelas referidos...

I) Foram, assim, e a nosso ver, infringidas as normas legais acabadas de referir.

Contra-alegou o impugnante, que apresentou as seguintes conclusões nas respectivas contra-alegações: 1) Deve julgar-se procedente a questão prévia suscitada da incompetência do Tribunal Central Administrativo para conhecer do presente recurso, face ao disposto no artigo 32°, n 1, alínea b) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril).

2) A Constituição da República Portuguesa impõe, no nº 2 do seu artigo 8°, ao Estado Português o respeito pelas Convenções Internacionais em vigor.

3) A Concordata entre a Republica Portuguesa de 1940, aprovada aliás como direito interno português pelo artigo 61° do Decreto-Lei 30.615, está em vigor.

4)Nos termos do artigo VIII da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé o recorrido está isento de qualquer Contribuição, geral ou local, consequentemente também de Contribuição Autárquica.

5) O artigo 5º do Decreto-Lei 445-C/82, de 30 de Novembro, que aprovou o Código da Contribuição Autárquica, ou seja o imposto afinal em causa nestes autos, é expresso ao dispor que as isenções de Contribuição Predial resultantes de acordo celebrado...

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