Acórdão nº 01063/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução29 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I A...

, com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso contencioso do despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de, respectivamente, 14.1.02 e de 20.2.02, através do qual lhe foram atribuídas as indemnizações resultantes da ocupação do seu prédio denominado "...", com a área total de 979.5500 ha, mas apenas na parte da cultura de regadio com a área de 135.3500 ha e referente ao período compreendido entre 13.5.78 e 27.12.89.

Concluiu a petição de recurso argumentando que "O despacho recorrido, ao atribuir a indemnização à recorrente pela privação do uso e fruição da área de regadio de 135,3500 ha explorada por seareiros, na campanha de 75, como se tratasse de um arrendamento, violou o disposto no art. 5 nºs 1 e 2 b) do Decreto-Llei 199/88 de 31/05, na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e o art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95 de 17/03".

Na sua resposta o Ministro da Agricultura suscitou a questão da ilegitimidade pelo facto de a recorrente ter aceite a indemnização que lhe foi atribuída, o que traduziria falta de vontade de recorrer, defendendo a improcedência do recurso se o processo houvesse de prosseguir.

Tanto a recorrente como o Ministério Público defenderam a legitimidade da recorrente argumentando que o simples depósito de uma quantia como compensação de um dano, só por si, não traduzia qualquer renúncia ao direito de peticionar a indemnização efectivamente julgada justa.

Relegado o conhecimento dessa questão para final foram as partes notificadas para apresentarem as suas alegações.

A recorrente concluiu assim a sua: l. A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  1. Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 13/05/78 e 27/12/89, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95.

  2. O valor real e corrente previsto no art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, deverá no mínimo ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.

  3. A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995, e depois multiplicado o valor encontrado para a renda, pelo número de anos de ocupação dos prédios, art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95.

  4. Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do STA de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do STA de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.

  5. Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 28 anos da privação desses rendimentos.

  6. Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 28 anos da data da privação desse rendimento.

  7. As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ...de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  8. A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

  9. Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas.

  10. Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas? 12. A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.

  11. Nos termos do art. 8 do Decreto-Lei 385/88 de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.

  12. Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.

  13. Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo? 16. O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento, art.ºs 19 e 24 da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.

  14. "O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização", Rec. do STA n° 45.607.

  15. Os juros a que se reporta o art.º 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda, Rec do S.TA n° 44146.

  16. Os juros previstos no art.º 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis...

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