Acórdão nº 01063/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I A...
, com melhor identificação nos autos, vem interpor recurso contencioso do despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de, respectivamente, 14.1.02 e de 20.2.02, através do qual lhe foram atribuídas as indemnizações resultantes da ocupação do seu prédio denominado "...", com a área total de 979.5500 ha, mas apenas na parte da cultura de regadio com a área de 135.3500 ha e referente ao período compreendido entre 13.5.78 e 27.12.89.
Concluiu a petição de recurso argumentando que "O despacho recorrido, ao atribuir a indemnização à recorrente pela privação do uso e fruição da área de regadio de 135,3500 ha explorada por seareiros, na campanha de 75, como se tratasse de um arrendamento, violou o disposto no art. 5 nºs 1 e 2 b) do Decreto-Llei 199/88 de 31/05, na redacção do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e o art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95 de 17/03".
Na sua resposta o Ministro da Agricultura suscitou a questão da ilegitimidade pelo facto de a recorrente ter aceite a indemnização que lhe foi atribuída, o que traduziria falta de vontade de recorrer, defendendo a improcedência do recurso se o processo houvesse de prosseguir.
Tanto a recorrente como o Ministério Público defenderam a legitimidade da recorrente argumentando que o simples depósito de uma quantia como compensação de um dano, só por si, não traduzia qualquer renúncia ao direito de peticionar a indemnização efectivamente julgada justa.
Relegado o conhecimento dessa questão para final foram as partes notificadas para apresentarem as suas alegações.
A recorrente concluiu assim a sua: l. A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 13/05/78 e 27/12/89, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95.
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O valor real e corrente previsto no art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05, deverá no mínimo ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95 de 14/02 e Portaria 197-A/95 de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.
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A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995, e depois multiplicado o valor encontrado para a renda, pelo número de anos de ocupação dos prédios, art. 2 n° 1 da Portaria 197-A/95.
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Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do STA de 17/05/01, Rec. 44.114 e o Acórdão do Pleno do STA de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna recorrer se necessário ao legislador.
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Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 28 anos da privação desses rendimentos.
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Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 28 anos da data da privação desse rendimento.
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As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ...de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
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Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas.
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Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas? 12. A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
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Nos termos do art. 8 do Decreto-Lei 385/88 de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.
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Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem o valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
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Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo? 16. O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento, art.ºs 19 e 24 da Lei 80/77, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
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"O somatório das rendas calculada pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio, não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização", Rec. do STA n° 45.607.
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Os juros a que se reporta o art.º 24 da Lei 80/77 de 26/10 são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda, Rec do S.TA n° 44146.
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Os juros previstos no art.º 24 da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis...
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