Acórdão nº 0132/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução28 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Justiça de 30-12-2002, proferido em substituição da Senhora Ministra da Justiça, que, no âmbito do Concurso Público Internacional n.º 1/2003 adjudicou o fornecimento de refeições confeccionadas para o Estabelecimento Prisional de Lisboa à concorrente B... .

A Recorrente imputa ao acto recorrido os seguintes vícios: - falta de fundamentação; - violação do princípio da legalidade e dos arts. 64.º, 65.º e 109.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; - violação dos artigos 2.º 2 a), 18.º e 19.º do Caderno de Encargos; - violação dos princípios da legalidade e da transparência consagrados nos arts. 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; - violação dos princípios da legalidade, da boa fé, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público; - erro na apreciação da proposta da concorrente B... .

A Autoridade Recorrida respondeu, defendendo que o acto impugnado não enferma dos vícios que a Recorrente lhe imputa.

As recorridas particulares não contestaram.

A Recorrente e a Autoridade Recorrida apresentaram alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos Vem interposto recurso contencioso de anulação do despacho de 30.12.2002 do Sr. Secretário de Estado da Justiça que, no âmbito de concurso público internacional nº 1/2003, adjudicou o fornecimento de refeições confeccionadas para o Estabelecimento Prisional de Lisboa durante o ano de 2003, invocando a recorrente encontrar-se o acto afectado dos vícios de falta de fundamentação e de violação de lei.

Seguindo a mesma ordem de exposição dos vícios, afigura-se-nos que à recorrente não assiste razão.

1 - Quanto ao vício de falta de fundamentação Traduz-se no facto de, no entender da recorrente, o acto não só não conter a fundamentação da decisão de adjudicação, como nem sequer conter qualquer declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, proposta ou informação como obriga o disposto no artigo 125º do CPA.

Visto o teor do despacho recorrido parece-nos, efectivamente, que o mesmo se mostra de interpretação, no mínimo, equívoca, pois é lavrado sobre uma informação prestada pelo Sr. Director Geral a respeito do relatório final do júri do concurso que está longe de ser afirmativa, antes deixando perceber dúvidas sobre os procedimentos utilizados face ao acolhimento por este relatório de proposta objectivamente desfavorável ao Estado.

De todo o modo, do teor do despacho recorrido parece-nos que o mesmo terá de ser interpretado em termos de nele se conter uma adesão à proposta do júri, justificando, embora, por razões de urgência, a adjudicação sem a sugerida prévia consulta da Auditoria Jurídica do Ministério.

Assim sendo, embora não prime pela clareza, não vemos que o despacho recorrido padeça do vício que lhe vem assacado pela recorrente.

II - Quanto aos vícios de violação de lei Para a recorrente, o acto recorrido foi proferido em violação dos princípios legais da igualdade, da transparência, da boa-fé, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, que regem o procedimento concursal, além de enfermar de erro na apreciação dos pressupostos de facto.

Vejamos: 1 - A circunstância de a adjudicatária ter prestado a caução devida nos termos do artigo 65º do DL 197/99 de 08.06 antes ainda da prolação do acto de adjudicação, se bem que anómala, não é de molde a, por si só, integrar violação de qualquer princípio protegido pelo citado diploma.

Não procede assim o vício invocado pela recorrente.

2 - Decorre dos elementos constantes dos autos e do processo instrutor que a não observância pela recorrente das capitações mínimas exigidas no Anexo III ao Caderno de Encargos pode ter sido induzida pelos erros constantes da ementa-tipo constante do Anexo VII ao mesmo caderno.

Mas nem assim se poderá considerar violado o disposto nos arts 2º/2 alínea a), 18º e 19º do Caderno de Encargos, como defende a recorrente.

Com efeito, se é exigível que a entidade adjudicante analise devidamente os documentos que patenteia a concurso, é também dever dos concorrentes analisarem devidamente os documentos patenteados, não bastando à satisfação de tal dever a apresentação de alegação genérica e sob compromisso de honra de cumprir as condições do Caderno de Encargos, conforme exigido no ponto 8.2 alínea k) do Programa do Concurso.

Como se concluiu no acórdão deste STA de 26.06.2002, proferido no Rec nº 829/02-13, "... é dever dos concorrentes instruir devidamente as respectivas propostas sofrendo as necessárias consequências se o não fizerem, sendo que o esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação dos elementos patenteados é um meio ao serviço daquele fim ".

Improcede pois nesta parte a alegação da recorrente.

3 - Questão distinta é a de saber se, em razão da discrepância evidenciada pela ementa--tipo apresentada pela recorrente no que respeita a capitações, a sua proposta poderia ser rejeitada, como foi, com fundamento em inaceitabilidade.

Porém, na medida em que o erro alegado pela recorrente veio a afectar, afinal, o conteúdo de toda a sua proposta, não satisfazendo as condições impostas pelo Caderno de Encargos para as capitações mínimas, afigura-se-nos que se mostra correcta a deliberação do júri no sentido da sua rejeição.

4 - Também não detectamos a existência dos alegados erros na apreciação da proposta da concorrente a quem foi adjudicado o fornecimento, porquanto a proposta por esta apresentada satisfaz as exigências impostas pelo Anexo III seja no que respeita a capitações, seja no que respeita a composição de suplementos, e segue o modelo constante do anexo B do Programa do Concurso no que respeita ao ponto 8 nº 1 alínea e) do mesmo programa.

Nestes termos, afigurando-se-nos que o acto recorrido se não mostra afectado de qualquer dos vícios que lhe vêm imputados pela recorrente, somos de parecer que o recurso não merece provimento.

Sem vistos, vêm os autos à conferência para decidir.

Mostram os autos o seguinte, com interesse para a decisão:

a) Por aviso publicado no DR, III Série, de 17-10-02, o Estabelecimento Prisional de Lisboa (EPL) procedeu ao anúncio do Concurso Público Internacional nº 1/2003, para fornecimento de refeições confeccionadas para o EPL, durante o ano de 2003; b) O programa do concurso e o caderno de encargos tinham o teor que consta de fls. 156 a 220 do processo instrutor, cujo teor se dá como reproduzido; c) Apresentaram-se a concurso quatro concorrentes: a ora Recorrente, A..., e as recorridas particulares B..., .... e ...; d) Em 4-12-02 o Júri do Concurso deliberou aprovar, o "Projecto de Relatório" cuja cópia consta de fls. 40-43, cujo teor aqui se dá por reproduzido, em que excluiu a concorrente ..., por não terem sido entregues documentos em falta, e as concorrentes A... e ... por «as ementas apresentadas não" respeitarem «as capitações mínimas exigidas no caderno de encargos do concurso em alguns produtos"; e) Em 9-12-2002, a ora Recorrente dirigiu-se ao Júri do Concurso, nos termos do documento cuja cópia consta de fls. 47-49 e se dá como reproduzido, em que, além do mais, manifesta intenção de «proceder à correcção das capitações constantes das suas "ementas tipo para 30 dias", afirmando que os erros materiais nelas insertos se ficaram a dever a lapsos constantes do próprio Caderno de Encargos; f) Em 16-12-2002, o Júri elaborou o «RELATÓRIO FINAL E ESCOLHA DO ADJUDICATÁRIO», cuja cópia consta de fls. 28 a 37, cujo teor se dá como reproduzido; g) Na sequência da notificação que lhe foi efectuada deste Relatório, a ora Recorrente apresentou à Senhora Ministra da justiça a reclamação cuja cópia consta de fls. 52 a 61, cujo teor se dá como reproduzido, em que pede que seja admitida a correcção das capitações constantes da ditas ementas, e, se assim, se não viesse a entender, então, deveria proceder-se à correcção do Anexo VII do Caderno de Encargos, notificando-se os concorrentes das correcções efectuadas para ulterior rectificação dos erros materiais das suas ementas e, em qualquer dos casos, com a elaboração de novo projecto de decisão, propondo-se a adjudicação do fornecimento à ora Recorrente; h)16-12-2002, o Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais emitiu parecer concordante com o «Relatório Final e Escolha Do Adjudicatário», nos termos do documento cuja cópia consta de fls. 26, cujo teor se dá como reproduzido; i) Em 20-12-2002, foi elaborada a garantia bancária cuja cópia consta de fls. 46, cujo teor se dá como reproduzido, em nome a pedido da B...

j) Em 30-12-02, o Secretário de Estado da Justiça, em substituição da Senhora Ministra da Justiça, adjudicou o aludido fornecimento à concorrente B..., proferindo o seguinte despacho, exarado na rosto do Parecer elaborado, em 16-12-02, pelo Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais 1. Não tendo sido possível, em tempo, obter o Parecer da Auditoria Jurídica; 2. Considerando a urgência deste procedimento; 3. Sem prejuízo do Parecer da Auditoria Jurídica sob este processo, o que expressamente se determina; 4. Tendo em conta o parecer concordante do Director-Geral dos Serviços Prisionais; 5. Adjudico e delego conforme proposto." -...

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