Acórdão nº 01863/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | ISABEL JOVITA |
Data da Resolução | 21 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A.. com os restantes sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que, com fundamento em irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitou o recurso contencioso por ele interposto da deliberação do CONSELHO NACIONAL DE RESERVA AGRÍCOLA, de 15.5.00, que indeferiu o recurso hierárquico da deliberação da Comissão Regional de Reserva Agrícola, de 5.5.00, pela qual foi emitido parecer desfavorável à desafectação de terreno da RAN, requerida pelo recorrente.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: A) O recorrente recorreu para o Conselho Nacional de Reserva Agrícola da deliberação da Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho de 5/5/2000 , B)Sendo que possuía a Autoridade Recorrida o prazo de 90 dias para decidir o referido recurso ( art° 11º 3 DL 196/89 de 14/6) ou seja sobre a emissão de parecer , C)Sendo que a Autoridade Recorrida não o fez no prazo legal , tendo-se gerado o deferimento tácito, tendo- se para todos os efeitos favorável o referido parecer .
D)Ou seja a Autoridade recorrida pronunciou-se apenas mais de 8 meses após o prazo legal.
E)No entanto e sem conceder, provado está que o recorrente construíu a sua habitação para utilização própria e exclusiva sua e de sua mulher e filhos , F)Bem como que é a única habitação que o recorrente possui.
G) Que sua mulher sofre de doença pulmonar grave e está aconselhada médico assistente a residir na aldeia e mais propriamente no lugar onde se encontra.
H)Dado que sua: mulher por imposição médica não pode suportar poeiras, fumos tendo de habitar local totalmente livre de poluição, I)Condição essa que é atestada pelo Delegado de Saúde da região, J) Também de referir que os recorrentes gastaram 20 000 contos com a construção e ficaram em situação de extrema necessidade económica.
K)A referida casa confronta com 2 ruas públicas e várias habitações incluindo um armazém de 1000 m2 - tratando-se assim de área consolidada do terreno do recorrente, L)Reunindo o recorrente os requisitos do art° 9° 1 c) DL 196/89 de 14/6.
M) Pelo que tem direito à reapreciação do processo e à autorização correspondente.
N)O terreno em questão não possui características agrícolas sendo constituído por terra vermelha e confrontando com duas ruas públicas e diversas casas de habitação.
O)Há também erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão quando o acto recorrido refere localizar-se o prédio do recorrente " ... numa mancha de solos com boa aptidão agrícola, capacidade de uso da classe B." quando na lista anexa ao art° 2° n° 2 DL 196/89 é referido que " são solos com limitações...
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