Acórdão nº 01863/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelISABEL JOVITA
Data da Resolução21 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A.. com os restantes sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que, com fundamento em irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitou o recurso contencioso por ele interposto da deliberação do CONSELHO NACIONAL DE RESERVA AGRÍCOLA, de 15.5.00, que indeferiu o recurso hierárquico da deliberação da Comissão Regional de Reserva Agrícola, de 5.5.00, pela qual foi emitido parecer desfavorável à desafectação de terreno da RAN, requerida pelo recorrente.

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: A) O recorrente recorreu para o Conselho Nacional de Reserva Agrícola da deliberação da Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho de 5/5/2000 , B)Sendo que possuía a Autoridade Recorrida o prazo de 90 dias para decidir o referido recurso ( art° 11º 3 DL 196/89 de 14/6) ou seja sobre a emissão de parecer , C)Sendo que a Autoridade Recorrida não o fez no prazo legal , tendo-se gerado o deferimento tácito, tendo- se para todos os efeitos favorável o referido parecer .

D)Ou seja a Autoridade recorrida pronunciou-se apenas mais de 8 meses após o prazo legal.

E)No entanto e sem conceder, provado está que o recorrente construíu a sua habitação para utilização própria e exclusiva sua e de sua mulher e filhos , F)Bem como que é a única habitação que o recorrente possui.

G) Que sua mulher sofre de doença pulmonar grave e está aconselhada médico assistente a residir na aldeia e mais propriamente no lugar onde se encontra.

H)Dado que sua: mulher por imposição médica não pode suportar poeiras, fumos tendo de habitar local totalmente livre de poluição, I)Condição essa que é atestada pelo Delegado de Saúde da região, J) Também de referir que os recorrentes gastaram 20 000 contos com a construção e ficaram em situação de extrema necessidade económica.

K)A referida casa confronta com 2 ruas públicas e várias habitações incluindo um armazém de 1000 m2 - tratando-se assim de área consolidada do terreno do recorrente, L)Reunindo o recorrente os requisitos do art° 9° 1 c) DL 196/89 de 14/6.

M) Pelo que tem direito à reapreciação do processo e à autorização correspondente.

N)O terreno em questão não possui características agrícolas sendo constituído por terra vermelha e confrontando com duas ruas públicas e diversas casas de habitação.

O)Há também erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão quando o acto recorrido refere localizar-se o prédio do recorrente " ... numa mancha de solos com boa aptidão agrícola, capacidade de uso da classe B." quando na lista anexa ao art° 2° n° 2 DL 196/89 é referido que " são solos com limitações...

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