Acórdão nº 0393/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelFONSECA LIMÃO
Data da Resolução20 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., inconformada com a sentença, a fls. 113 e seguintes, do Mº Juiz do T. T. de 1ª Instância do Porto, que lhe julgou improcedente a reclamação que havia deduzido contra um despacho do Chefe do 2º Serviço de Finanças de Valongo, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo: "A - É essencial a citação da ora recorrente naquele processo executivo.

B - Tal citação não se efectuou.

C - A citação é o único meio de comunicar ao executado todos os meios de defesa de que dispõe.

D - A ora recorrente deve ser considerada co-executada, já que a dívida exequenda foi considerada comunicável.

E - A ora recorrente arguiu a falta de citação, embora de forma indirecta, logo que veio ao processo executivo tentar fazer valer os direitos que julgava que eram os seus e, fê-lo, então, da maneira que julgou melhor.

F - Tendo, então, arguido a falta de citação, embora de forma indirecta e, tendo os embargos sido declarados improcedentes deveria a citação ter sido ordenada, já que a falta de citação é nulidade insanável, de conhecimento oficioso e, até nem precisa de ser arguida para, sendo conhecida ser declarada e sanada." Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Magistrado do Mº Pº, junto deste S.T.A., foi de parecer que deve ordenar-se a citação da recorrente, dando-se provimento ao recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

A sentença recorrida regista a seguinte matéria de facto: a) No 2º Serviço de Finanças de Valongo foi instaurada a presente execução fiscal contra B... para cobrança de dívidas relativa a IVA.

b) No âmbito desta execução, em 30 de Maio de 1996, veio a ser penhorada a fracção autónoma de um imóvel que se encontra melhor identificado a fls. 30.

c) Na data referida na alínea anterior, a ora Reclamante era casada com o executado B....

d) A ora Reclamante não foi citada após a efectivação da dita penhora.

e) Em 26 de Novembro de 1997, a ora Reclamante deduziu os embargos de terceiro que se encontram apensos.

f) A fls. 72, a ora Reclamante veio requerer a sua citação para os termos da execução fiscal em curso.

g) Tal requerimento foi indeferido pelo despacho de que ora se reclama e cujo teor consta de fls. 78 e aqui se dá por reproduzido.

A questão a decidir é a de saber se, face ao quadro factual descrito, havia ou não que ordenar-se a citação da recorrente para os termos da execução.

A esta questão responderam negativamente quer o despacho reclamado quer a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT