Acórdão nº 041663 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A...

, casado, inspector-assessor dos Serviços Prisionais aposentado e advogado em causa própria, com escritório na rua de ..., Olivais-Sul 1800 Lisboa, interpõe recurso contencioso do despacho do Ministro da Justiça de 15 de Novembro de 1996, que recaiu sobre a Informação da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) de 05 do mesmo mês, comunicado por ofício desta nº15603, também de 26 do mesmo mês, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente contra a classificação final no concurso para contratação, em regime de avença, de um licenciado em direito, para prestar assessoria jurídica no Gabinete de Estudos e Planeamento da DGSP e contratação posterior da única candidata classificada, pedindo a anulação do despacho recorrido, por alegados vícios de fundo e de forma.

Foi cumprido o artº43º da LPTA e junto o processo instrutor.

Na sua resposta a autoridade recorrida, conclui pelo não provimento do recurso, por falta de fundamento.

Foi cumprido o artº67º do RSTA.

Ambas as partes apresentaram alegações escritas.

Por despacho do então relator, foi o recorrente convidado a precisar as normas jurídicas que entende violadas, ao abrigo do nº4 do artº690º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.

O recorrente reformulou as suas conclusões, do seguinte modo: 1ª. Mantém-se tudo quanto se afirmou e demonstrou na petição de recurso, confirmado ainda pelo processo instrutor junto aos autos pela autoridade recorrida.

  1. O concurso em litígio (concurso público) destinou-se à selecção do candidato para a celebração do contrato de prestação de serviços em regime de avença, previsto no artº17º do DL nº41/78, de 03-02, com a redacção que lhe foi dada pelo art.º único do DL nº299/85, de 29-07 (V. Também o DL nº55/95, de 29-03, artº31º, nº1, a); 3ª. O enquadramento legal e o formalismo do referido concurso público obedecem fundamentalmente, com as devidas adaptações, às prescrições do DL n.º 55/95 citado e, supletivamente, às disposições do CPA.

  2. O recorrente arguiu a falsidade em três situações distintas relacionadas com a recorrida particular.

    a) falsidade das provas documentais apresentadas; b) falsidade das afirmações produzidas no " curriculum vitae".

    c) Falsidade dos pressupostos de facto em que assentou a Acta nº1 do Júri do concurso e mapa anexo.

  3. Quanto à falsidade referida na al. a) da conclusão anterior, por não ter apresentado qualquer documento comprovativo de " Não ser funcionário ou agente administrativo no activo" ( requisito negativo essencial para a admissão ao concurso e que, por isso, conduz à exclusão " ab initio" do concurso (DL 55/95, de 29-03, artº20º, 40º, c), 59º, 1, al. c) e d) e 61º, a), artº34º do CC (nº1), artº88º, nº1 do CPA).

  4. Quanto à alínea b), isto é, à falsidade das afirmações produzidas no " Curriculum vitae", por não ter feito prova documental comprovativa de que possui alguma das condições de preferência exigidas no aviso de abertura do concurso, o que impõe também a sua exclusão deste (DL nº55/95, artº20º, 59º, nº1, c) e d) e 66º, nº2, C. Civil, artº238º).

  5. Quanto à alínea c), ou seja, à falsidade dos pressupostos de facto em que assentou a Acta nº1 e mapa anexo do Júri do concurso, porque este ignora propositadamente o " item" essencial ( requisito negativo) referido na Conclusão 3ª, afastando-o do rol das suas deliberações concretas e bem assim da sua análise, avaliação e enumeração específicas no mapa anexo e no processo instrutor ("dolus malus") (Código Civil, artº253º, nº1 e 254º)..

  6. Pela omissão propositada do requisito essencial anteriormente referido, comete o Júri a intitulada falsidade intelectual ou interna ("dolus malus") e, ao mesmo tempo, revela temor reverencial, pelo que a deliberação é inexistente, porque praticada sob reserva mental do órgão colegial (Júri) (CPA, artº133º, nº1 do CC, artº244º e 253º, nº1).

  7. Do processo instrutor anexo aos autos pela Autoridade Recorrida não se vislumbra qualquer conduta ou operação material por parte do júri dum acto jurídico definidor das situações referidas pela recorrida particular, o que também conduz à inexistência jurídica (DL nº55/95, artº61º, al. a) e 66º, nº2 CPA, artº133º, nº1 e 2, d), C. Civil, artº244º e 253º, nº1).

  8. As falsidades referidas nas conclusões 6ª e 9ª, levam à inutilização do valor probatório dos dois documentos aludidos; o " Curriculum" da recorrida particular e a acta nº1, com o mapa anexo, do Júri do concurso e à exclusão daquela e, em consequência, à invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes (DL 55/95, artº20º e 61º, a).

  9. Do processo instrutor anexo, verifica-se também que o Júri não cumpriu as imposições legais essenciais previstas na lei ( omissão do relatório preliminar, falta de proposta de exclusão da recorrida particular e omissão do relatório final), o mesmo acontecendo com o Senhor Director Geral dos Serviços Prisionais, como entidade competente para adjudicar, que não procedeu à audiência prévia obrigatória dos concorrentes, antes da decisão definitiva - violação de lei (DL nº55/95, artº66º e ss).

  10. Por tudo isto, afirmar que a recorrida particular fez acompanhar " o requerimento da documentação necessária" é um pressuposto de facto falso que compete a esse V. Tribunal declarar oficiosamente ( artº372º do CC).

  11. Do enquadramento legal do concurso público resultam princípios gerais que deveriam ser respeitados pela oferta pública, sob pena de ilegalidade; a objectividade, a publicidade, a concorrência e a garantia da estabilidade (DL nº55/95, artº20º, 39º, nº1, 40º, al. c), d), e) e i) do C. Civil, artº227º, nº1, 228º e 230º).

  12. O Júri do concurso não obedeceu às regras previstas nos artº57º e ss do DL 55/95 (violação de lei), designadamente quanto ao: a) cumprimento de formalidades respeitantes às menções do Aviso de abertura do concurso, à publicitação das listas dos candidatos, aos métodos de selecção e fórmula de apuramento do candidato escolhido (artº58º e 66º).

    b) Elaboração dum relatório preliminar fundamentado sobre o mérito das propostas dos concorrentes( artº66º).

    c) Obrigatoriedade da audiência prévia, escrita e oral, dos concorrentes, antes da decisão final(artº67º).

    d) Elaboração dum relatório final, devidamente fundamentado, com a ponderação das observações dos concorrentes, sobre o mérito das propostas(artº68º).

    e) Obrigatoriedade da homologação da acta do júri do concurso pela entidade com competência para adjudicar (Director Geral dos Serviços Prisionais) (artº69º).

    f) Nomeação do Júri não publicitada atempadamente, antes da abertura das propostas e esta última não foi pública(artº40º, al. k), 57º, 60º, 62º e 63º).

    VÍCIOS DE FORMA: 15ª. Reafirma-se e mantêm-se os fundamentos adiantados na petição; 16ª. O Júri do concurso fez tábua rasa de todo o formalismo legal imposto pelo citado DL nº55/95 ( artº38º e ss).

  13. Não se encontra fundamentado o itinerário cognoscitivo e valorativo dos membros do júri em relação aos vários parâmetros do Aviso de abertura do concurso, quer na Acta nº1, quer no mapa anexo, quer ainda no processo instrutor(artº60º, 65º e 66º).

  14. O Júri utiliza conclusões ou " Juízos conclusivos", tais como, por exemplo, na Acta nº1 " somente a candidata ... reúne todas as condições de preferência ( para além de ter feito acompanhar o requerimento da documentação necessária)..."; ou as palavras constantes do mapa anexo: "Sim", "Não", "Não refere", "Fluente", etc.; ou ainda as valorações atribuídas pelo Júri aos diversos candidatos, constantes da Acta nº1 e mapa anexo, sem concretização da factualidade que lhes serviu de base, sendo os mesmos insuficientes, como é jurisprudência assente ( Ac. do T. Pleno de 11-04-1991, rec. nº25 846, do T.P. de 24-01-91, rec. 25 563).

  15. Há falta de fundamentação quando...

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