Acórdão nº 046233 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:- I -A...

, recorre para o Pleno da Secção do Acórdão da 1ª Subsecção que negou provimento ao recurso contencioso do indeferimento tácito, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de requerimento que lhe dirigiu em 30.3.99 a renovar o pedido de reversão do seu direito ao arrendamento da parcela 53-A e do seu direito de propriedade sobre a parcela 53-B da expropriação por utilidade pública urgente a que se refere a planta parcelar nº 11912-B, aprovada pela Portaria publicada no D.R., 2ª série, de 6.7.70, e em que era expropriante a Câmara Municipal de Lisboa.

Nas suas alegações, a recorrente enuncia as seguintes conclusões: "1. A posse dos terrenos expropriados foi conferida à entidade expropriante no momento da tomada de posse administrativa, em 22.5.75.

  1. A C.M.L. tinha, por isso e desde essa data, os poderes adequados e suficientes para proceder à desocupação dos terrenos e ao início das obras de construção dos acessos à 2ª Circular.

  2. O carácter de urgência atribuído ao processo expropriativo (motivado pela alegada premência do interesse público) permitiu o exercício antecipado desses mesmos poderes, que apenas adviriam, de outra forma, com a adjudicação da propriedade.

  3. Simultaneamente, essa mesma urgência fixa a tomada de posse administrativa pela C.M.L. como ponto inicial do prazo de 2 anos de que mesma dispunha para dar o destino de utilidade pública aos bens.

  4. O referido prazo só começa, no entanto, a correr a partir de 7.2.1992, findando a 7.2.1994.

  5. A permanência da Recorrente nos terrenos baseou-se, sucessivamente, na tolerância da entidade expropriante e na anulação judicial, a requerimento da Recorrente, de um acto que ordenou o despejo, por vício de natureza formal.

  6. Após 7.2.1994, a mesma ocupação dos terrenos fundou-se na constituição do direito de reversão na esfera jurídica da Recorrente.

  7. A permanência da Recorrente nos terrenos nunca foi, portanto, ilícita ou ilegítima, sendo inclusivamente, a partir de 7.2.1994, fundada num direito análogo aos direitos, liberdades e garantias consagrados na C.R.P.

  8. Esse direito é insusceptível de ser restringido pela forma como a entidade expropriante procurou fazê-lo.

  9. A posição da C.M.L., se fundada na insuficiência de meios, sempre foi ilegítima, porque os meios pretensamente insuficientes estão consagrados na lei.

  10. A ilegitimidade referida foi acentuada pela inércia da C.M.L., que nunca recorreu a todos os instrumentos de que dispunha para concretizar um fim de interesse público, quando tinha um ónus constitucional (art.º 266º/1) de o fazer.

  11. Uma vez titular do direito de reversão, a Recorrente tem a faculdade de se opor à sua restrição através do direito de resistência, constitucionalmente consagrado (art.º 21º).

  12. A impossibilidade física, que se verifica desde, pelo menos, o início dos anos 80 e que se foi, naturalmente, acentuando, de concretização do fim de interesse público que presidiu à expropriação faz cessar a aplicação do bem a esse fim.

  13. Consequentemente, determina a constituição do direito de reversão na esfera jurídica da Recorrente sem sujeição ao prazo de 2 anos previsto na 1ª parte do art.º 5º/1 do CE'91.

  14. Deve, por todas as razões expostas, ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e anulando-se o acto de indeferimento tácito da entidade recorrida que negou o direito de reversão à Recorrente, o qual deverá ser correspondentemente reconhecido perante a entidade expropriante".

Contra-alegaram o Secretário de Estado da Administração Local (com delegação de poderes da entidade originariamente recorrida) e a contra-interessada Câmara Municipal de Lisboa, qualquer delas defendendo a manutenção do acórdão.

O Ministério Público, dando como reproduzido anterior parecer, opina no sentido do não provimento do recurso.

O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.

- II -O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:

  1. O DL 48592, de 26.9.68, veio considerar abrangidas pelo disposto no artigo 1.º do DL 45 561, de 13.2.64, as obras de ligação da Avenida Marechal Carmona (2.ª Circular), ao limite do concelho de Lisboa, na Calçada de Carriche.

  2. O regime aplicável a tal obra considerou de utilidade pública urgente as expropriações dos terrenos destinados à sua realização.

  3. Ao abrigo do citado regime, foram expropriadas ambas as parcelas 53 da Planta Parcelar n.º 11912-B, aprovada por portaria publicada no DG, II Série, de 6.7.70, que se subdivide em duas: as parcelas n.ºs 53-A e 53-B, de que a recorrente era, respectivamente, arrendatária e proprietária.

  4. A recorrente recebeu as correspondentes indemnizações e o auto de posse foi lavrado em 22.05.75.

  5. Contudo, a recorrente mantinha-se, na altura em que interpôs o presente recurso, no uso de ambas as parcelas, nos precisos termos em que o fazia até à data do auto de posse, mantendo, no...

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