Acórdão nº 026806B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1. A FP inconformada com o acórdão deste STA de fls. 147 e seguintes, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença que julgou procedente a impugnação da liquidação de IVA com fundamento na caducidade do direito à liquidação recorre para o Pleno desta Secção por oposição com o acórdão do mesmo STA de 11-6-1997, Rec. 21.654 quanto à questão da contagem do prazo de caducidade da liquidação de IVA.
A decisão de fls. 165 entendeu que se verifica a oposição invocada pela recorrente pelo que ordenou que o recurso prosseguisse seus normais termos.
Notificada apresentou a recorrente alegações nas quais formulam as seguintes conclusões:
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A situação tributária do sujeito passivo de IVA é definida pelo exercício de actividade comercial, industrial ou profissão liberal.
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Relativamente a cada sujeito passivo as liquidações de IVA são agregadas num único documento de cobrança.
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O montante anual do imposto é o elemento que define o limite mínimo para a liquidação.
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A característica da anualidade da relação da Administração Fiscal sujeito passivo de IVA não é meramente contabilística.
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O IVA é um imposto periódico.
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O prazo de caducidade do direito à liquidação de IVA começa a correr a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao ano a que respeita o imposto.
* 1.2. O EMMP entende que o recurso não merece provimento já que segue a jurisprudência recente do STA podendo consultar-se, por todos STA 8-7-98, Rec. 21.116 e 31-01-01, Rec. 25.498.
* 2. O acórdão recorrido de fls. 147 partiu da seguinte matéria factual: A) "a liquidação adicional em causa diz respeito a IVA referente aos períodos de 1 de Julho de 1992 a 30 de Setembro desse mesmo ano", e que B) a respectiva "notificação veio a ser efectuada em 9 de Dezembro de 1997".
* 3.1. Entendeu-se, fls. 165 e Vº, que ocorre oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
Reafirma-se a existência da identidade da questão de direito e da situação de facto pois que o acórdão recorrido e fundamento debruçaram-se sobre a questão da determinação do "dies a quo" ou seja do momento a partir do qual se conta o prazo da caducidade do direito à liquidação do IVA.
No acórdão recorrido, porque se considerou o IVA como imposto de obrigação única, aquele prazo seria contado a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
No acórdão fundamento, porque se considerou o IVA como imposto periódico, aquele prazo seria contado a partir do termo do ano a que respeita.
Continua, por isso, a entender-se que se verifica a oposição de acórdãos invocada pela recorrente FP.
Com efeito os acórdãos recorrido e fundamento adoptaram soluções opostas em cada um dos casos, face a idêntica questão jurídica, aos mesmos pressupostos factuais e no domínio do mesmo regime jurídico pois que aquele levou à procedência da impugnação da liquidação de IVA enquanto que este levou à improcedência da impugnação do mesmo imposto.
Existindo identidade da questão de direito e de facto reafirma-se que têm, por isso, as decisões proferidas nos ditos acórdãos sentidos divergentes pelo que existe a referida oposição.
* 3.1. E a única questão, discutida pela recorrente FP, que importa afrontar consiste em determinar o dies a quo do prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA já que o IVA a que se reportam os presentes autos respeita "a um período de tempo contido no ano de 1992" sendo certo que a notificação da respectiva liquidação ocorreu em 9 de Dezembro de 1997 não se discutindo que o prazo de caducidade do direito à liquidação é de cinco anos.
Segundo a recorrente FP este prazo de cinco anos contar-se-ia a partir "do termo do ano a que respeita o imposto, por força do artº 88º do CIVA e 33º do CPT, uma vez que se trataria de um imposto periódico.
O acórdão recorrido entendeu que tal prazo de cinco anos se contaria desde a data em que o facto tributário ocorreu, uma vez que o IVA teria a natureza de imposto de obrigação única.
Nesta perspectiva tudo se resume em qualificar o IVA como imposto periódico ou de prestação única dependendo desta qualificação o momento a partir do qual se iniciará o termo inicial do prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA.
* 3.2. O acórdão recorrido identifica as divergentes orientações da jurisprudência...
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