Acórdão nº 026806B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução07 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1. A FP inconformada com o acórdão deste STA de fls. 147 e seguintes, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença que julgou procedente a impugnação da liquidação de IVA com fundamento na caducidade do direito à liquidação recorre para o Pleno desta Secção por oposição com o acórdão do mesmo STA de 11-6-1997, Rec. 21.654 quanto à questão da contagem do prazo de caducidade da liquidação de IVA.

A decisão de fls. 165 entendeu que se verifica a oposição invocada pela recorrente pelo que ordenou que o recurso prosseguisse seus normais termos.

Notificada apresentou a recorrente alegações nas quais formulam as seguintes conclusões:

  1. A situação tributária do sujeito passivo de IVA é definida pelo exercício de actividade comercial, industrial ou profissão liberal.

  2. Relativamente a cada sujeito passivo as liquidações de IVA são agregadas num único documento de cobrança.

  3. O montante anual do imposto é o elemento que define o limite mínimo para a liquidação.

  4. A característica da anualidade da relação da Administração Fiscal sujeito passivo de IVA não é meramente contabilística.

  5. O IVA é um imposto periódico.

  6. O prazo de caducidade do direito à liquidação de IVA começa a correr a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao ano a que respeita o imposto.

* 1.2. O EMMP entende que o recurso não merece provimento já que segue a jurisprudência recente do STA podendo consultar-se, por todos STA 8-7-98, Rec. 21.116 e 31-01-01, Rec. 25.498.

* 2. O acórdão recorrido de fls. 147 partiu da seguinte matéria factual: A) "a liquidação adicional em causa diz respeito a IVA referente aos períodos de 1 de Julho de 1992 a 30 de Setembro desse mesmo ano", e que B) a respectiva "notificação veio a ser efectuada em 9 de Dezembro de 1997".

* 3.1. Entendeu-se, fls. 165 e Vº, que ocorre oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.

Reafirma-se a existência da identidade da questão de direito e da situação de facto pois que o acórdão recorrido e fundamento debruçaram-se sobre a questão da determinação do "dies a quo" ou seja do momento a partir do qual se conta o prazo da caducidade do direito à liquidação do IVA.

No acórdão recorrido, porque se considerou o IVA como imposto de obrigação única, aquele prazo seria contado a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

No acórdão fundamento, porque se considerou o IVA como imposto periódico, aquele prazo seria contado a partir do termo do ano a que respeita.

Continua, por isso, a entender-se que se verifica a oposição de acórdãos invocada pela recorrente FP.

Com efeito os acórdãos recorrido e fundamento adoptaram soluções opostas em cada um dos casos, face a idêntica questão jurídica, aos mesmos pressupostos factuais e no domínio do mesmo regime jurídico pois que aquele levou à procedência da impugnação da liquidação de IVA enquanto que este levou à improcedência da impugnação do mesmo imposto.

Existindo identidade da questão de direito e de facto reafirma-se que têm, por isso, as decisões proferidas nos ditos acórdãos sentidos divergentes pelo que existe a referida oposição.

* 3.1. E a única questão, discutida pela recorrente FP, que importa afrontar consiste em determinar o dies a quo do prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA já que o IVA a que se reportam os presentes autos respeita "a um período de tempo contido no ano de 1992" sendo certo que a notificação da respectiva liquidação ocorreu em 9 de Dezembro de 1997 não se discutindo que o prazo de caducidade do direito à liquidação é de cinco anos.

Segundo a recorrente FP este prazo de cinco anos contar-se-ia a partir "do termo do ano a que respeita o imposto, por força do artº 88º do CIVA e 33º do CPT, uma vez que se trataria de um imposto periódico.

O acórdão recorrido entendeu que tal prazo de cinco anos se contaria desde a data em que o facto tributário ocorreu, uma vez que o IVA teria a natureza de imposto de obrigação única.

Nesta perspectiva tudo se resume em qualificar o IVA como imposto periódico ou de prestação única dependendo desta qualificação o momento a partir do qual se iniciará o termo inicial do prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA.

* 3.2. O acórdão recorrido identifica as divergentes orientações da jurisprudência...

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