Acórdão nº 0685/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003
Magistrado Responsável | ERNÂNI FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 07 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformado com o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo de 11.12.2001 que concedeu provimento ao recurso interposto por A... e mulher B..., revogando a sentença da 1ª Instância que julgara improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS, do ano de 1996, veio a Representante da Fazenda Pública recorrer para o Pleno da Secção, com base em oposição de julgados com o acórdão da mesma Secção do TCA de 05.12.2000, tirado no acórdão nº 4236/00.
A questão preliminar da existência de oposição foi decidida positivamente pelo despacho a fls. 188.
Concluiu as alegações a sustentar que: - os benefícios fiscais têm de reportar-se à situação pessoal e familiar do contribuinte em 31/12 de cada ano civil, sendo que a prova exigida por lei para gozo do respectivo beneficio fiscal deve ter em conta a data de 31/12 do ano anterior; - o DL n.º 206/96, de 23/10, entrou em vigor em 30/11/96 por força do que à data de 31 de Dezembro desse ano encontravam-se fixados os critérios de avaliação de incapacidade para o ano de 1996 e anos subsequentes, pelo que, só a aplicação desse diploma a todos os processos de incapacidade salvaguarda o princípio constitucional da igualdade; - é requisito essencial para que a incapacidade seja atendível relativamente ao IRS de 1996 e anos subsequentes a apresentação pelo contribuinte perante a AF de prova da sua incapacidade de acordo com as normas do DL. n.º 206/96; - termos em que deverá o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se o acórdão recorrido por não ter feito a interpretação mais correcta da aplicação do Decreto-Lei n.º 206/96, de 23/10 - art.º 7º/2, art.ºs 25º e 80º do CIRS e 44º do EBF e acolhendo-se a interpretação consagrada no acórdão fundamento, julgando-se improcedente a impugnação.
Ouvida a parte recorrida nada aduziu.
O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido do provimento do recurso nos termos da jurisprudência pacífica deste Pleno.
O acórdão recorrido entendeu que até à entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23.10, não havia normas especificas para a avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de benefícios fiscais, sendo prática corrente o recurso à TNI aprovada pelo DL nº 341/93, de 30.09 e nessa medida o DL nº 202/96, foi um diploma inovador, assim e no art. 7º/2 do próprio diploma este só se aplicaria a processos em curso e pendentes que não aos processos de avaliação já concluídos nessa data, assim, não podia a administração, com base em tal diploma, recusar tais benefícios fiscais.
O acórdão fundamento entendeu que o acto impugnado estaria coberto pelo DL nº 202/96, que consagrou o critério de avaliação estabelecido nas Circulares aplicando-se aquele ano, face ao disposto no art. 14º/7 do CIRS. A partir da entrada em vigor do referido diploma e face ao novo critério legal de avaliação de incapacidade, para efeitos fiscais, deixou o contribuinte de ter qualquer legitima expectativa no reconhecimento do beneficio fiscal em causa, com base em acto de avaliação efectuado ao abrigo do critério legal revogado.
Cumpre decidir, Face à não impugnação e a não haver lugar à alteração da matéria de facto fixada no tribunal recorrido, dá-se a mesma como assente por efeito da remissão imposta nos arts. 713º/6, 726º, 749º e 762º/1 do CPC.
Controverte-se o regime legal da determinação do grau de invalidez permanente que há-de ser devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%, que constitui pressuposto de elevação dos limites de deduções ao rendimento colectável do trabalho (art. 25º/3 do CIRS), da elevação dos limites de deduções à colecta (art. 80º/6) e da concessão de benefícios fiscais previstos no art. 44º/5 do Estatuto dos Benefícios Fiscais em sede de IRS, referido ao tempo posterior à vigência do DL 202/96, de 23.10.
Este diploma, que estabeleceu o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei (art. 1º), veio estabelecer normas específicas para tal avaliação no decurso da proposição inserta no preâmbulo de obviar à necessidade de explicitar a competência para a avaliação de tal incapacidade e de criar normas de adaptação da anterior TNI, para o que se tornava necessário actualizar os procedimentos adoptados, de forma a adequar a utilização da TNI ao disposto na Lei 9/89, de 2.5.
E de entre as regras que o diploma estabeleceu de acordo com que vai dito, a observar na determinação do valor final da incapacidade, foi estabelecido que sempre que a disfunção possa ser atenuada, no todo ou em parte, pela aplicação de meios de correcção ou compensação (próteses, ortóteses, ou outros), o coeficiente de capacidade arbitrado deve ser correspondente à disfunção residual após a aplicação de tais meios, ... (nº 5, al. e) das Instruções gerais do anexo I ao diploma).
Ora, é esta regra legal que confere cobertura à exigência que a Administração Fiscal faz de um novo atestado passado em conformidade com ela, sem que isso importe menor respeito pelo princípio da não retroactividade das leis, decorrente do art. 12º/1 do CC ou por direitos constituídos ao abrigo do legislado antigo.
A tributação em causa é respeitante a ano civil completado já depois da entrada em vigor do dito diploma (30 de Novembro de 1996) e é o último dia do ano a que o imposto respeita que a lei confere relevo para aferir a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos para efeitos de tributação (art. 14º/7 do CIRS, aditado pelo art. 24º/2 da Lei 65/90, de 28.12, a prescrever de harmonia com o art. 134º do mesmo código).
Por isso, relativamente ao período tributário em causa, já a situação tributária poderia ser reavaliada segundo as regras novas legais vigentes, exigindo-se novo atestado conforme com elas, pois então da lei se fazia tão somente uma aplicação para o futuro, a qual não é susceptível de agravar a segurança jurídica e o princípio da confiança, que são garantias dos contribuintes.
Por outro lado, não é viável configurar a situação anterior à lei nova como portadora de direitos adquiridos pelo contribuinte, a preservar dos efeitos modelados pela aplicação ultra - activa desta lei, porquanto os benefícios concedidos são permanentes, que não temporários, são puros, que não condicionados, nem convencionais ou para contratuais, e é nestas figuras, que não naquelas que se acolhem os direitos adquiridos que não podem ser suprimidos...
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