Acórdão nº 0685/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelERNÂNI FIGUEIREDO
Data da Resolução07 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformado com o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo de 11.12.2001 que concedeu provimento ao recurso interposto por A... e mulher B..., revogando a sentença da 1ª Instância que julgara improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS, do ano de 1996, veio a Representante da Fazenda Pública recorrer para o Pleno da Secção, com base em oposição de julgados com o acórdão da mesma Secção do TCA de 05.12.2000, tirado no acórdão nº 4236/00.

A questão preliminar da existência de oposição foi decidida positivamente pelo despacho a fls. 188.

Concluiu as alegações a sustentar que: - os benefícios fiscais têm de reportar-se à situação pessoal e familiar do contribuinte em 31/12 de cada ano civil, sendo que a prova exigida por lei para gozo do respectivo beneficio fiscal deve ter em conta a data de 31/12 do ano anterior; - o DL n.º 206/96, de 23/10, entrou em vigor em 30/11/96 por força do que à data de 31 de Dezembro desse ano encontravam-se fixados os critérios de avaliação de incapacidade para o ano de 1996 e anos subsequentes, pelo que, só a aplicação desse diploma a todos os processos de incapacidade salvaguarda o princípio constitucional da igualdade; - é requisito essencial para que a incapacidade seja atendível relativamente ao IRS de 1996 e anos subsequentes a apresentação pelo contribuinte perante a AF de prova da sua incapacidade de acordo com as normas do DL. n.º 206/96; - termos em que deverá o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se o acórdão recorrido por não ter feito a interpretação mais correcta da aplicação do Decreto-Lei n.º 206/96, de 23/10 - art.º 7º/2, art.ºs 25º e 80º do CIRS e 44º do EBF e acolhendo-se a interpretação consagrada no acórdão fundamento, julgando-se improcedente a impugnação.

Ouvida a parte recorrida nada aduziu.

O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido do provimento do recurso nos termos da jurisprudência pacífica deste Pleno.

O acórdão recorrido entendeu que até à entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23.10, não havia normas especificas para a avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de benefícios fiscais, sendo prática corrente o recurso à TNI aprovada pelo DL nº 341/93, de 30.09 e nessa medida o DL nº 202/96, foi um diploma inovador, assim e no art. 7º/2 do próprio diploma este só se aplicaria a processos em curso e pendentes que não aos processos de avaliação já concluídos nessa data, assim, não podia a administração, com base em tal diploma, recusar tais benefícios fiscais.

O acórdão fundamento entendeu que o acto impugnado estaria coberto pelo DL nº 202/96, que consagrou o critério de avaliação estabelecido nas Circulares aplicando-se aquele ano, face ao disposto no art. 14º/7 do CIRS. A partir da entrada em vigor do referido diploma e face ao novo critério legal de avaliação de incapacidade, para efeitos fiscais, deixou o contribuinte de ter qualquer legitima expectativa no reconhecimento do beneficio fiscal em causa, com base em acto de avaliação efectuado ao abrigo do critério legal revogado.

Cumpre decidir, Face à não impugnação e a não haver lugar à alteração da matéria de facto fixada no tribunal recorrido, dá-se a mesma como assente por efeito da remissão imposta nos arts. 713º/6, 726º, 749º e 762º/1 do CPC.

Controverte-se o regime legal da determinação do grau de invalidez permanente que há-de ser devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%, que constitui pressuposto de elevação dos limites de deduções ao rendimento colectável do trabalho (art. 25º/3 do CIRS), da elevação dos limites de deduções à colecta (art. 80º/6) e da concessão de benefícios fiscais previstos no art. 44º/5 do Estatuto dos Benefícios Fiscais em sede de IRS, referido ao tempo posterior à vigência do DL 202/96, de 23.10.

Este diploma, que estabeleceu o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei (art. 1º), veio estabelecer normas específicas para tal avaliação no decurso da proposição inserta no preâmbulo de obviar à necessidade de explicitar a competência para a avaliação de tal incapacidade e de criar normas de adaptação da anterior TNI, para o que se tornava necessário actualizar os procedimentos adoptados, de forma a adequar a utilização da TNI ao disposto na Lei 9/89, de 2.5.

E de entre as regras que o diploma estabeleceu de acordo com que vai dito, a observar na determinação do valor final da incapacidade, foi estabelecido que sempre que a disfunção possa ser atenuada, no todo ou em parte, pela aplicação de meios de correcção ou compensação (próteses, ortóteses, ou outros), o coeficiente de capacidade arbitrado deve ser correspondente à disfunção residual após a aplicação de tais meios, ... (nº 5, al. e) das Instruções gerais do anexo I ao diploma).

Ora, é esta regra legal que confere cobertura à exigência que a Administração Fiscal faz de um novo atestado passado em conformidade com ela, sem que isso importe menor respeito pelo princípio da não retroactividade das leis, decorrente do art. 12º/1 do CC ou por direitos constituídos ao abrigo do legislado antigo.

A tributação em causa é respeitante a ano civil completado já depois da entrada em vigor do dito diploma (30 de Novembro de 1996) e é o último dia do ano a que o imposto respeita que a lei confere relevo para aferir a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos para efeitos de tributação (art. 14º/7 do CIRS, aditado pelo art. 24º/2 da Lei 65/90, de 28.12, a prescrever de harmonia com o art. 134º do mesmo código).

Por isso, relativamente ao período tributário em causa, já a situação tributária poderia ser reavaliada segundo as regras novas legais vigentes, exigindo-se novo atestado conforme com elas, pois então da lei se fazia tão somente uma aplicação para o futuro, a qual não é susceptível de agravar a segurança jurídica e o princípio da confiança, que são garantias dos contribuintes.

Por outro lado, não é viável configurar a situação anterior à lei nova como portadora de direitos adquiridos pelo contribuinte, a preservar dos efeitos modelados pela aplicação ultra - activa desta lei, porquanto os benefícios concedidos são permanentes, que não temporários, são puros, que não condicionados, nem convencionais ou para contratuais, e é nestas figuras, que não naquelas que se acolhem os direitos adquiridos que não podem ser suprimidos...

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