Acórdão nº 0241/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO (POR VENCIMENTO E SORTEIO)
Data da Resolução07 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por oposição de acórdãos, por A..., do aresto do TCA, proferido em 25/Set/01, que negou provimento ao recurso que o mesmo interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de IRS de 1996.

O recorrente formulou as seguintes conclusões: "1ª - Não foram respeitados os limites dos pressupostos legais para concessão do benefício fiscal previsto nos artigos 25º e 80º do CIRS, porquanto, possuindo o Recorrente uma deficiência permanente com um grau de incapacidade superior a 60%, e tendo feito prova dessa situação através de atestado suficiente emitido por entidade competente, tal situação foi ignorada.

  1. - A ARS era considerada entidade competente para emissão dos atestados de incapacidade antes do Dec.Lei 202/96 e continuou a sê-lo por força deste diploma.

  2. - Até à entrada em vigor de Dec-Lei 202/96 apenas se exigia que os atestados emitidos pela ARS referissem de modo inequívoco se a deficiência é permanente e qual o grau de incapacidade, e estas exigências estão satisfeitas no atestado apresentado pelo Recorrente.

  3. - Os novos critérios de avaliação da incapacidade introduzidos pelo Dec.Lei 202/96 são aplicáveis apenas aos casos que venham a ser avaliados após a sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 30/11/1996, e àqueles que nessa data estavam em curso de avaliação.

  4. - Por isso, a AF não pode recusar a atribuição do beneficio fiscal ao Recorrente com base neste Dec. Lei, por o mesmo já ter sido avaliado em data anterior à sua entrada em vigor, tratando-se por isso de um direito adquirido na vigência de lei anterior.

  5. - O acto de avaliação da incapacidade do Recorrente que se traduziu na emissão do atestado em causa, constitui um Acto Administrativo, e como tal estaria sujeito ao regime de revogação dos actos administrativos nos termos dos artigos 120º., 127º., 138. e 142º. do CPA.

Pelo exposto, solicita a revogação do MD Acórdão recorrido, bem como da sentença recorrida, e julgando procedente a Impugnação, com as consequências legais, designadamente, impondo à AF a obrigação de restituir o imposto indevidamente pago pelo recorrente, bem como o pagamento dos respectivos juros compensatórios." E contra-alegou a Fazenda Pública, pugnando pelo acerto da decisão recorrida, já que, como aí bem se explana, "os actos certificativos da deficiência não revestem a natureza de administrativos constitutivos de direitos, sendo antes meros actos instrumentais pelo que, não sendo vinculativos, não obstam a que a AF solicitasse novo atestado que obedecesse ao novo critério de comprovação" e "por o recorrente não haver apresentado, perante a AF, a prova da sua incapacidade, de acordo com as normas do D.L. nº 202/96, não é atendível a deficiência invocada para efeitos fiscais".

O Exmº magistrado do M.P. emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, "nos termos da jurisprudência largamente maioritária da Secção", que cita.

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão, dando-se por reproduzida a matéria de facto fixada na instância recorrida - artº 713º nº 6 e 726º do C.P.Civil.

Adiantando-se, desde já, que existe efectivamente a invocada oposição de acórdãos: o recorrido de 25/Set/01 e o fundamento de 30/01/01 Rec. 4148/00, ambos do TCA.

Por modo que a questão dos autos - é a aplicação do regime legal previsto no CIRS e no EBF, para os sujeitos passivos, sendo seu pressuposto a existência de uma deficiência que implique uma incapacidade do grau de 60% e que aquela seja devidamente comprovada pela entidade competente - cf. artºs. 25 nº 3 e 80º nº 6 e 44º nº 5 respectivamente, sendo que está em causa o imposto de 1996.

A Lei 9/89 de 02 Mai fixou as Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, definindo os seus objectivos, estabelecendo nomeadamente os conceitos de "pessoa com deficiência" e de reabilitação e os princípios fundamentais em tal matéria, dispondo, bem assim, dever o sistema fiscal "consagrar benefícios que possibilitem às pessoas com deficiência a sua plena participação na comunidade" - artº 25º.

Por sua vez, o Dec-Lei 341/93, de 30/09 aprovou a TNI, que, perspectivada embora para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais - cf. o respectivo preâmbulo - era utilizada para outros fins, nomeadamente em termos de benefícios fiscais.

O dec-lei 202/96, de 23 Out, que estabelece o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, veio estabelecer normas específicas para tal avaliação, reconhecendo-se - cfr. o respectivo preâmbulo - a necessidade tanto de explicitar a competência para avaliação de tal incapacidade, obviamente com relação às pessoas com deficiência, como de criar normas de adaptação da anterior TNI (enquanto não fosse criada uma nova e específica), para o que se tornava necessário proceder à actualização dos procedimentos adoptados no âmbito de tal avaliação.

O diploma estabelece, em anexo, as "Instruções Gerais", constituindo princípios a ser seguidos na utilização da TNI, para avaliação de incapacidades em deficientes civis, só relevando agora a "disfunção residual", devendo, na determinação final da incapacidade, nomeadamente e sempre que a disfunção possa ser atenuada, no todo ou em parte, pela aplicação de meios de correcção ou compensação (próteses, ortóteses ou outros) o coeficiente de capacidade arbitrado corresponder à disfunção residual após aplicação de tais meios, sem limites máximos de redução dos coeficientes previstos na tabela nº 5 al. e).

Exigência que não constava da lei anterior nem da TNI aprovada pelo dito dec-lei 341/93; cujas Instruções Gerais dispunham - nº 5 al. c) - que, quando a função fosse substituída, no todo ou em parte, por prótese, a incapacidade poderá ser reduzida, consoante o grau de recuperação da função e da capacidade de ganho do sinistrado, não podendo, porém, tal redução ser superior a 15%.

E foi, portanto, nesta prespectiva que foi emitido o atestado em causa.

Pelo que a exigência da Administração de um novo atestado, nos termos do dec-lei 202/96, tem cobertura legal - está em causa, repete-se, o IRS de 1996.

Assim, é legítimo o comportamento da Administração Fiscal, ao exigir ao impugnante, para comprovação da qualidade de deficiente com grau de invalidez superior a 60%, relativamente aos rendimentos de 1996, a apresentação de atestado médico de avaliação da sua incapacidade, nos termos do dito dec-lei 202/96.

É, aliás, o que meridianamente resulta do disposto no artº 119º do CIRS.

Certo que o atestado em causa, emitido em 1995, certifica um acto constitutivo de direitos, como atributivo de um direito subjectivo ao benefício fiscal.

Todavia, como parece óbvio, somente na medida do respectivo conteúdo, isto é, sem ter em conta a possibilidade integral - sem redução - da...

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