Acórdão nº 048396 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução09 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., sociedade de direito norte-americano interpôs neste Supremo Tribunal, ao abrigo do art. 2.º do DL 134/98, de 15/5, o presente recurso contencioso pedindo a anulação do despacho n.º 270/MDN/2001 do Sr. Ministro da Defesa Nacional, de 28/11/01, que, pondo termo ao procedimento concursal destinado à aquisição de dois lotes de helicópteros destinados à Força Aérea, um de duas unidades e outro de nove a doze unidades, homologou o relatório da Comissão, de 12/9/01, incluindo os respectivos anexos, aprovou as minutas do contrato-quadro, do contrato de aquisição, do contrato de contrapartidas, do contrato de locação e do contrato de manutenção e adjudicou o fornecimento daquelas aeronaves a B...

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Para tanto, e em resumo, alegou : - A Comissão de Avaliação não foi isenta já que sobrevalorizou os aspectos positivos e minimizou os aspectos negativos da proposta da Recorrida Particular, usando de critério inverso no tocante à Recorrente.

- Os 4 erros (relativos às características do equipamento proposto) que enfermavam a sua proposta final (Best And Final Offer, BAFO) não deveriam diminuir as suas possibilidades da sua classificação, na medida em que, em sede de audiência prévia, procedeu à sua correcção, alertou a Comissão para os mesmos, solicitou a sua relevação e requereu que lhe fosse atribuída a pontuação que lhe caberia. Sem grande sucesso porquanto só foi relevado um.

- O que inquina de ilegalidade acto impugnado uma vez que, por um lado, era obrigação da Comissão admitir a correcção desses erros, por outro, porque ocorreu idêntica situação em relação à Recorrida Particular e os erros desta foram relevados e, finalmente, porque ao não admitir a correcção dos seus erros a CPC deliberou com base numa realidade inexistente. Foram, assim, violados os princípios da igualdade e da imparcialidade.

- Na ausência de qualquer método ou critério de avaliação comparativa das propostas, a Comissão actuou de forma arbitrária valorizando de modo desproporcionado a proposta vencedora em detrimento da proposta da Recorrente, o que constitui violação dos princípios da legalidade e da imparcialidade.

- Para além disso, a Comissão deveria ter feito um juízo de prognose sobre a possibilidade de instalação de equipamento não ainda disponível nos aparelhos apresentados pela Recorrente e só depois proceder à sua avaliação. O que não tendo acontecido importa a violação do Programa do Concurso.

- A Comissão, sem qualquer razão justificativa e de forma arbitrária e ilegal, considerou os projectos para indústria da Defesa propostos pela Recorrente como não sendo prioritários ou como projectos a tomar em especial consideração e, consequentemente, não os pontuou como devia.

- Em sede de contrapartidas e de forma ilegal não considerou certos projectos da Recorrente com o fundamento de que os mesmos tinham um prazo de execução superior a 8 anos, tanto mais quanto é certo que a execução do projecto apresentado pela Recorrente, prolongando-se por 20 anos, iria permitir uma parceria muito benéfica de longo prazo com a indústria portuguesa e possibilitaria a realização de um negócio de valor superior a 10 milhões de euros.

- A Comissão desprezou, também, a proposta de Acordo Complementar de Empresas, nos termos do qual as ... ficariam associadas à Recorrente na realização de projectos de grande valor económico e estratégico.

- A proposta apresentada pela Recorrida Particular é ilegal na medida em que não era firme nem clara - "apresentou uma proposta de projectos de contrapartidas «à la carte», sem especificar aqueles em relação aos quais se obrigava e sem assumir um compromisso sério e inequívoco perante a Comissão" - e, apesar disso, a Comissão aceitou-a e tomou-a como boa.

- E, para além disso, tal proposta veio a ser mais tarde alterada em aspectos fundamentais, quando já o não podia ser, modificação essa que a Comissão aceitou e considerou, o que constitui violação de lei.

- Todavia, e mau grado esta alteração, a nova proposta voltou a ser ilegal, por continuar a ser de conteúdo incerto e condicional quer quanto às contrapartidas a realizar quer quanto ao valor que em relação a estas que a Recorrida Particular se obriga a concretizar.

- O acto impugnado é ilegal por considerar boa uma proposta que, materialmente, se traduzia em 4 propostas diferentes e alternativas pelo que, a não se optar pela sua rejeição, cumpria-lhe analisar, diferenciada e separadamente, cada uma delas e não, como foi feito, proceder à sua análise conjunta.

- Foram tomados em consideração critérios - "planos de pagamento" e "planos de entrega" - que se não encontravam previstos.

- A decisão de adjudicação foi tomada sem que previamente se definisse qual o número exacto de aparelhos que iria ser adquirida, o que inquinaria a sua legalidade por ausência de definição de um pressuposto da decisão.

- O acto impugnado era também ilegal por ter decidido para além do objecto do concurso, na medida em que admitiu e considerou a possibilidade da aquisição de um helicóptero não previsto no Programa do Concurso.

Indicou como Recorridas Particulares B..., e C...., requerendo a sua notificação.

A Autoridade Recorrida e as Recorridas Particulares responderam - vd. fls. 1.458 a 1718, 1.792 a 1.854 e 1.624 a 1.714, respectivamente - para contestar que a decisão recorrida sofresse dos vícios que lhe foram imputados e, consequentemente, para pedir que fosse negado provimento ao recurso.

Instruídos os autos foram as partes convidadas a alegar, direito que todas exerceram.

A Recorrente formulou as seguintes conclusões : 1. O acto recorrido padece de vários vícios de invalidade, os quais são fonte de anulabilidade nos termos do disposto no artigo 135º do C.PA.

  1. O "relatório" de avaliação final, não é isento ao enfatizar excessivamente os pontos fortes da proposta da recorrida particular B... e ao esbater, claramente, os pontos fortes da proposta da ora recorrente.

  2. O acto recorrido padece de vários erros nos pressupostos de facto relativos, a saber, a) requisito previsto no ponto 8.q (4) (c) do Anexo III - requisitos operacionais e técnicos do caderno de encargos; b) requisito previsto no ponto 9.g. no Anexo III - requisitos operacionais e técnicos do caderno de encargos; c) requisito previsto no número 14.c (4) do Anexo III - requisitos operacionais e técnicos do caderno de encargos, pela circunstância de a comissão de avaliação não ter considerado, no relatório final, a correcção de diversos erros materiais existentes na proposta da ora recorrente, a qual foi solicitada por esta em sede de audiência prévia, erros estes que se comunicam à decisão ora recorrida porquanto esta tem como fundamento o mencionado relatório no qual tais erros se manifestam.

  3. O acto recorrido padece de vários vícios de violação de lei, relativos, a saber, a) importância atribuição aos projectos de contrapartidas na área da defesa, b) da não consideração de projectos com prazo superior a oito anos por parte da cpc, c) da não consideração do acordo complementar de empresas constante da proposta de contrapartidas da ora recorrente pela cpc, pela circunstância de a comissão de avaliação ter atribuído pontuações excessivamente baixas em várias avaliações relativas à apreciação de requisitos técnicos, por considerar que não lhe foi possível proceder à verificação do equipamentos em causa instalados na aeronave quando o parágrafo (2), alínea e., nº (6) do Anexo IV ao Programa do Concurso expressamente prevê que "Para os equipamentos que não estejam disponíveis, ou não forem pedidos para avaliação na data da demonstração e ensaio, a comissão pretende que o concorrente demonstre que a sua instalação e integração é possível, sendo certo que, conforme se diz nos relatórios dos ensaios elaborados pelos peritos, a ora recorrente satisfez as exigências que o Programa do Concurso e o Caderno de Encargos contempla para esse requisito.

  4. O artigo 7º, nº 2, do DL 33/99 de 5/2, o nº 8 do Despacho Conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Economia nº 341/99 de 8/4 e o Considerando 7 e número 2 do Anexo I do Despacho Conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Economia nº 733/2000 que criam e regulamentam a c.p.c., todos aplicáveis ao presente procedimento, designadamente, ex vi o art.º 3º, n.º 3 do Caderno de Encargos e os n.ºs, 2 e 5 do Anexo II ao Programa do Concurso - Termos de Referência das contrapartidas (n.ºs 6.1.3.6. e 12.3 do Programa do Concurso) - estabelecem que deverão ser particularmente consideradas as contrapartidas dirigidas às indústrias ligadas à defesa".

  5. No quadro de "Pesos dados aos Critérios de Avaliação", constante do Anexo XI - Parte IV 2.1.8 do Relatório Preliminar, o Peso relativo ajustado (PRA) para os projectos dirigidos para a indústria da Defesa é de 0,08, no contexto de um valor máximo possível de 0,25.

  6. É forçoso concluir que a classificação das contrapartidas da concorrente A... seria substancialmente mais alta se o factor atribuído aos projectos direccionados para a indústria da Defesa tivesse sido valorado como a lei determina, ou seja com a pontuação mais elevada de 0,25.

  7. Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 14. desse mesmo relatório, pág. 26, as contrapartidas propostas pelos concorrentes devem ser suficientemente especificadas, nomeadamente, quanto aos efeitos e participação a longo prazo.

  8. No nº 15, al. d) da mesmo Anexo, Critério Geral de Avaliação, pág.26, diz-se que o critério geral de avaliação das propostas de contrapartidas observa, entre outros, os seguintes parâmetros básicos : as acções, efeitos e compromissos a médio e longo prazo.

  9. No ponto 6, al. a) do Anexo I do Despacho Conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Economia nº 733/2000, onde se estabelecem os parâmetros e princípios dos termos de referência das contrapartidas disse-se que, no âmbito das prioridades referidas no número anterior, as acções podem ser decompostas da seguinte forma: subcontratação e partenariado, a longo prazo, utilizando as capacidades já existentes na...

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