Acórdão nº 01837/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução01 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. DECISÃO A...

, devidamente identificada nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC) de 27/2/2001, que negou provimento ao recurso contencioso por ela nele interposto do despacho do Vice-Reitor da Universidade de Coimbra de 9/11/99, que lhe indeferiu a sua pretensão de mudança de Curso de Medicina Dentária para Medicina, ao abrigo do Contingente "B", fixado no respectivo Regulamento.

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- No exercício das suas competências conferidas pelo Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e transferências do Ensino Superior Público (aprovado pela Portaria n.º 612/93, de 16/7 e alterado pela Portaria n.º 96/95, de 1/2, pela Portaria n.º 390/95, de 2/5 e pela Portaria n.º 317-A/96, de 29/7), a Reitoria da Universidade de Coimbra instituiu para os alunos que pretendessem mudar par o Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (FMUC), dois contingentes.

a)- o contingente A, reservado (em razão das afinidades entre ambos os cursos) aos alunos do Curso de Medicina Dentária da FMUC; b)- o contigente B, destinado aos alunos de quaisquer instituições de Ensino Superior.

  1. )- Os referidos critérios constam do Edital n.º 3/99, que tem a natureza de regulamento administrativo e é, como tal, vinculativo para a Administração.

  2. )- O contingente A constitui um contingente especial, destinado a estabelecer uma justificada discriminação positiva em favor dos alunos de MEDICINA Dentária da FMUC, atentas as referidas afinidades do seu curso com o Curso de Medicina da mesma Faculdade, para o qual pretendiam mudar.

  3. )- O contingente B é um contingente geral, aberto a todos os alunos do Ensino Superior, incluindo os alunos do Curso de Medicina dentária da FMUC que não tivessem a sua candidatura à mudança de curso apreciada no âmbito do contingente A.

  4. )- Nada na letra da lei (hoc sensu, ou seja, na letra dos critérios definidos pelo Edital n.º 3/99) impossibilita a apreciação desses alunos do Curso de Medicina Dentária da FMUC no âmbito do contingente B.

  5. )- E nada há que possa impedi-lo, também, no espírito da mesma.

  6. )- Desde logo, tal como sucede noutros casos em que se definem contingentes especiais em benefício de determinado grupo de pessoas (como sucede, vg, com as abrangidas pela previsão do artigo 9.º, 2-f) da Portaria n.º 465/2 000, de 21 de Julho), tem de entender-se que o número definido para o contingente A em favor do alunos de Medicina Dentária da FMUC constitui uma quota mínima e não um limite máximo.

  7. )- Depois, a candidatura da recorrente (ou doutros alunos do mesmo curso da FMUC) pelo contingente B não afectaria direitos ou interesses legítimos dos candidatos que por ele foram admitidos (nem, muito menos, dos que foram admitidos pelo contingente A), uma vez que a impugnante não os superaria na classificação em virtude de qualquer condição especial (designadamente, a de ser aluna da FMUC), mas por ter melhores resultados à luz dos critérios por que todos os demais candidatos foram avaliados.

  8. )- Finalmente, a recorrente não pode, por ter ingressado no Curso de Medicina Dentária da FMUC, ter a sua candidatura apreciada menos favoravelmente do que se não tivesse conseguido tal objectivo, uma vez que não pode considerar-se, sob nenhum ponto de vista, como demasiado alta a sua classificação para efeitos de ingresso no Ensino Superior.

    .10.ª)- Mas, se tivesse sido aquela, realmente a vontade do aludido órgão de gestão da Universidade de Coimbra, estaria a referida definição inquinada de violação de lei, por...

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