Acórdão nº 0731/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução18 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., casado, residente na Quinta ..., ..., ..., Cascais, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cascais (doravante PCMC), de 24/11/1992 que lhe ordenou a demolição parcial do prédio de que é proprietário em São Pedro do Estoril, na Rua ..., freguesia do Estoril e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha número ZERO, UM, DOIS, NOVE, SEIS, da freguesia do Estoril, por estar inquinado com vários vícios.

Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 5/12/2001, foi negado provimento a tal recurso (fls. 380 a 411).

Não se conformando o recorrente com tal decisão, da mesma interpôs o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: "1ª - Mal andou, salvo o devido respeito, a, aliás, douta sentença recorrida ao declarar a caducidade da licença de demolição e construção em causa, dado que não houve preterição de qualquer dos prazos previstos no artº 1º do DL. nº 19/90, de 11/1, e no nº 1 do artº 23º do DL. nº 445/91, de 20/11, sendo ilegal na parte em que não decide pela ilegalidade e consequente anulação da ordem de demolição impetrada, por violação do artº 58º daquele último DL. nº e ao abrigo do artº 135º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), devendo a mesma ser revogada por ilegalidade decorrente da violação de tais normas; 2ª - Mais uma vez, salvo o devido respeito, mal andou a, aliás, douta sentença recorrida ao não reconhecer a violação do direito de propriedade do recorrente, nos termos do artº 62º da CRP, e não declarando a consequente nulidade do acto então impetrado, ao abrigo da al. d) do nº 2 do artº 133º do CPA, pelo que deve a mesma ser revogada por ilegalidade decorrente da violação de tais normas; 3ª - Mal andou a, aliás, douta sentença recorrida ao não concluir pela preterição de audiência prévia ao acto que ordenou a demolição, em clara violação do disposto no nº 3 do artº 58º do DL. nº 445/91, de 20/11, e nos arts. 100º e segs. do CPA, o que implica a respectiva ilegalidade e determinaria a sua anulação, nos termos do artº 135º do mesmo Código, pelo que deve a mesma ser revogada por ilegalidade decorrente da violação de tais normas; 4ª - Mal andou a, aliás, douta sentença recorrida ao não concluir pela falta de fundamentação do acto que ordenou a demolição em causa, em clara violação do disposto no artº 124º e segs. do CPA, pelo que deve a mesma ser revogada por ilegalidade decorrente da violação de tais normas".

Nas suas contra-alegações defende a entidade recorrida, em síntese, que, por a sentença recorrida ser legal deve ser mantida, e negar provimento ao presente recurso.

Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público com o seguinte teor: "Face à matéria de facto dada como provada e aderindo às razões aduzidas pela recorrida Câmara Municipal nas suas contra-alegações de fls. 510 e segs., afigura-se-nos que a decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito, não merecendo reparo.

Somos, pois, de parecer, pela sua manutenção e, consequentemente, pela improcedência do presente recurso jurisdicional".

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: 1 - Por escritura pública de 5 de Julho de 1988, outorgada no Cartório Notarial de Oeiras, o A. adquiriu "livre de quaisquer ónus ou encargos, o prédio urbano, situado em São Pedro do Estoril, freguesia do Estoril, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha número o1296 da freguesia do Estoril"; 2 - No referido prédio estavam implantados três edifícios - o ..., com três pisos, o ... e um anexo; 3 - Pretendendo proceder ao aproveitamento urbanístico do terreno, iniciou o recorrente, em finais de 1988, o procedimento administrativo tendente à demolição dos edifícios em causa e à construção de um novo edifício; 4 - Em 28/11/1988, apresentou na Câmara Municipal de Cascais um requerimento em que solicitava a aprovação dos projectos e o licenciamento das obras de demolição dos edifícios existentes e de construção de um novo edifício, no terreno em causa (Proc. Cam. Nº8692/88); 5 - É o seguinte o teor do requerimento (8692): "pretendendo mandar construir um prédio com 17 fogos e 2 lojas, de harmonia com a memória descritiva e justificativa e peças desenhadas que junta no lote de terreno com a área de 1059 m2, situado em S. Pedro do Estoril, na Rua ... (...) requer a V. Ex.cia, na qualidade de proprietário, se digne conceder-lhe a necessária licença pelo prazo de 12 meses" (doc. de fls. 44); 6 - Tendo em conta por certo o facto de o terreno em causa se situar na zona HB do PUCS, da memória descritiva e justificativa então entregue constava: "sendo solicitado pela CMC - of. 12 091 de 28/11/83 - foi executado um Estudo de Conjunto de parte do Quarteirão englobando o terreno para o qual se apresenta agora o projecto de construção"; "O Estudo Urbanístico entregue com o req. 1274 de 13/3/84 propunha edifícios com 4 pisos + cave e índice de 1,5 sendo aprovado pela Câmara em 19/6/85 - of. 8537 de 27/6/85 - com parecer favorável da DGPU conforme seu ofício nº 1523 de 27/6/84" - "Respeitando o Estudo Aprovado (...)"- (cfr. doc. junto a fls. 45); 7 - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais veio aprovar tais projectos e a licenciar a construção por despacho de 5/4/1989, tendo o respectivo alvará de licença de construção, com o nº 966, sido...

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