Acórdão nº 01949/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2003
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 11 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A A...
propôs no TAC de Coimbra acção com processo ordinário contra o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICER) pedindo a condenação desta a restituir-lhe o montante pago como regularização de sinistro de um segurado, em que atribui a culpa do acidente de viação a falta de sinalização de um obstáculo por obras, a qual incumbia ao R.
A acção foi julgada procedente por sentença de 6.6.02, mas não se conformando, o ICER recorre para este STA.
Alegou e formula as seguintes conclusões: - Num troço de estradas em obras o que importa é que as obras globalmente consideradas e o troço em questão estejam sinalizados e não cada um dos buracos ou irregularidades.
- A resposta ao quesito 6.º restringe-se à falta de sinalização da abertura existente no local em que o veículo pretendia estacionar e se acidentou, sem curar de saber se as obras na estrada estavam sinalizadas, o que estava alegado e afastava a culpa do R.
- Assim deve ordenar-se ampliação da base instrutória nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 650.º do CPC - A resposta ao quesito 6.º nos termos em que está fundamentada é obscura deficiente e contraditória, ferindo os artigos 493.º; 497.º e 712.º do CPC.
Não houve contra alegação.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera que é de manter a sentença.
II - Matéria de Facto.
A sentença deu como provada matéria de facto que não foi contraditada no recurso pelo que se considera assente e para ela se remete nos termos do artigo 713.º n. 6 do CPC.
III - Apreciação.
A sentença recorrida entendeu que a via em que se deu o acidente estava em poder do ICER, a quem competia garantir a segurança da circulação, o que determina inversão do ónus da prova da culpa no acidente produzido pela queda de veículo automóvel numa vala de um colector de água ali existente.
Assim, não provando o R. ter efectuado a sinalização exigida pelo art.º 5.º n.º 2 do CE, por culpa presumida considerou verificados os pressupostos da responsabilidade civil exigida e condenou nos danos apurados.
O ICER neste recurso argumenta que foi colocada sinalização da vala que teria sido retirada por alguém, mas que se mantinham sinalizadas as obras no troço respectivo de modo que cumpria a exigência legal por si só, mas essa matéria ainda que alegada não foi considerada na primeira instância, mas devia ter sido, de acordo com o artigo 650.º n.º 2 - f), pelo que semelhante...
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