Acórdão nº 01949/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução11 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A A...

propôs no TAC de Coimbra acção com processo ordinário contra o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICER) pedindo a condenação desta a restituir-lhe o montante pago como regularização de sinistro de um segurado, em que atribui a culpa do acidente de viação a falta de sinalização de um obstáculo por obras, a qual incumbia ao R.

A acção foi julgada procedente por sentença de 6.6.02, mas não se conformando, o ICER recorre para este STA.

Alegou e formula as seguintes conclusões: - Num troço de estradas em obras o que importa é que as obras globalmente consideradas e o troço em questão estejam sinalizados e não cada um dos buracos ou irregularidades.

- A resposta ao quesito 6.º restringe-se à falta de sinalização da abertura existente no local em que o veículo pretendia estacionar e se acidentou, sem curar de saber se as obras na estrada estavam sinalizadas, o que estava alegado e afastava a culpa do R.

- Assim deve ordenar-se ampliação da base instrutória nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 650.º do CPC - A resposta ao quesito 6.º nos termos em que está fundamentada é obscura deficiente e contraditória, ferindo os artigos 493.º; 497.º e 712.º do CPC.

Não houve contra alegação.

O EMMP emitiu douto parecer em que considera que é de manter a sentença.

II - Matéria de Facto.

A sentença deu como provada matéria de facto que não foi contraditada no recurso pelo que se considera assente e para ela se remete nos termos do artigo 713.º n. 6 do CPC.

III - Apreciação.

A sentença recorrida entendeu que a via em que se deu o acidente estava em poder do ICER, a quem competia garantir a segurança da circulação, o que determina inversão do ónus da prova da culpa no acidente produzido pela queda de veículo automóvel numa vala de um colector de água ali existente.

Assim, não provando o R. ter efectuado a sinalização exigida pelo art.º 5.º n.º 2 do CE, por culpa presumida considerou verificados os pressupostos da responsabilidade civil exigida e condenou nos danos apurados.

O ICER neste recurso argumenta que foi colocada sinalização da vala que teria sido retirada por alguém, mas que se mantinham sinalizadas as obras no troço respectivo de modo que cumpria a exigência legal por si só, mas essa matéria ainda que alegada não foi considerada na primeira instância, mas devia ter sido, de acordo com o artigo 650.º n.º 2 - f), pelo que semelhante...

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