Acórdão nº 0217A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., residente no Seixal, por apenso ao recurso contencioso que simultaneamente interpôs, pede a suspensão de eficácia do despacho de 22 de Outubro de 1002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (Diário da República, II série, de 22/11/2002), que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas determinado pela Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, com a red. da Lei n.º 16/2002, de 16 de Fevereiro.

Para preenchimento dos requisitos enunciados no art.º 76º da LPTA, alega, em síntese, o seguinte: A sua inclusão na "Lista n.º 1 - Candidatos não acreditados" tem como efeito impedi-lo de continuar a exercer a profissão de odontologista, que exerce há décadas e da qual retira os rendimentos que lhe permitem subsistir e fazer face aos compromissos assumidos. A imediata execução do acto além de privá-lo de meios de subsistência, será ainda causa de irrecuperável perda de clientela e de irremediável perda de prestígio profissional, o que tudo configura prejuízo de difícil reparação, por ser insusceptível de cálculo pecuniário exacto.

A suspensão limitar-se-á a deixar subsistir o actual estado de coisas até à decisão do recurso contencioso. Não causará grave dano ao interesse público, porquanto a não acreditação da requerente se funda em razões meramente formais, nunca tendo a requerente, no seu continuado e longo exercício da profissão, dado aso a qualquer problema de saúde pública ou sido motivo de censura por qualquer eventual mau exercício das regras da arte.

A autoridade requerida responde, em síntese, nos seguintes termos: Com o despacho suspendendo apenas é afectado o interesse da requerente a ser profissionalmente acreditada nos termos da Lei 4/99, não decorrendo dele quaisquer efeitos acessórios ou secundários de carácter ablativo que modifiquem a situação de facto preexistente. Assim, é o mesmo insusceptível de suspensão de eficácia.

O fundamento que motivou a exclusão da requerente do grupo de profissionais acreditados como odontologistas é a não comprovação, nos termos definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, do exercício da actividade durante o tempo legalmente determinado, importando sublinhar que a exigência desse requisito visa a demonstração de capacidade e qualificação técnica no desempenho de uma actividade que se desenvolve numa área tão sensível como a da promoção da saúde pública. A suspensão da execução do acto implicaria a continuação do exercício da actividade por parte da requerente e de todos os profissionais não acreditados, sem um adequado suporte e enquadramento legal, que se traduziria na persistência de um reiterado vazio de tutela jurídica, pondo em risco interesses que se reportam a aspectos vitais da comunidade.

A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que improcede a questão prévia suscitada, porque o acto é ablativo de um bem jurídico preexistente, visto que impede que o requerente prossiga o exercício da actividade profissional que exerce, mas que a suspensão de eficácia do acto lesaria, de forma grave, o...

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