Acórdão nº 0194A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I.A ..., odontologista, residente na Rua ..., em Chaves, veio requerer, juntamente com a petição de recurso, nos termos do art. 77º, nº 1, al. a) da LPTA, a suspensão da eficácia do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, de 22.10.2002, que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, determinado pela Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro, com a redacção da Lei nº 16/2002, de 22 de Fevereiro, e publicado no Aviso nº 12418/2002, publicado no DR, II Série, Nº 270, de 22 de Novembro, na parte em que incluíu o requerente na lista dos não acreditados.

Alega, de relevante, e em suma, o seguinte: · Dos autos não resultam quaisquer indícios de ilegalidade na interposição do competente recurso (al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA).

· Também parece óbvio que a suspensão dos efeitos do acto não determina grave lesão do interesse público (al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA). Com efeito: - A suspensão deixa, provisoriamente, a situação como está desde há décadas, sem que tenha ocasionado qualquer lesão, muito menos qualificável como grave, para o interesse publico; - A única razão pela qual o requerente foi incluído na «Lista nº 1 - Candidatos não acreditados» foi a de não ter feito - prova suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2º da Lei nº 4/99 de 27 de Janeiro, alterada pela Lei nº 16/2002, de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constantes das actas VII, XIII e XIX".

- Tratando-se de um fundamento meramente instrutório ou formal, não se aceita que a suspensão do acto possa determinar lesão do interesse público; - Estando em causa o exercício de profissão de prática dentária, a única razão concebível de lesão do interesse público determinada pela suspensão do acto ligar-se-ia à salvaguarda dos valores da saúde pública, aspecto a que o acto em causa não faz qualquer referência, e que o requerente nem admite discutir, face à sua longa prática como odontologista, sem qualquer problema de saúde pública ou censura por mau exercício das regras da arte.

· Finalmente, a imediata execução do acto, com os efeitos que necessariamente dele decorrem, causará prejuízos de impossível reparação para o requerente (al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA). Na verdade: - O requerente exerce desde há décadas a sua profissão de odontologista, dela, e só dela, retirando os proventos que lhe permitem subsistir e fazer face aos seus compromissos pessoais e profissionais; - Sempre exerceu essa profissão em conformidade com a ordem jurídica, sendo mesmo reconhecido como odontologista pelo Despacho Normativo nº 1/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde; - A imediata execução do acto suspendendo implicaria necessariamente a paralisação de toda a actividade do requerente, - Bem como a perda total da sua clientela que, numa profissão liberal como esta, assente num princípio de confiança, dificilmente se voltará a recuperar; - O impedimento administrativo de continuação do exercício da profissão implica, ipso facto, uma perda...

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