Acórdão nº 0194A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I.A ..., odontologista, residente na Rua ..., em Chaves, veio requerer, juntamente com a petição de recurso, nos termos do art. 77º, nº 1, al. a) da LPTA, a suspensão da eficácia do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, de 22.10.2002, que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, determinado pela Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro, com a redacção da Lei nº 16/2002, de 22 de Fevereiro, e publicado no Aviso nº 12418/2002, publicado no DR, II Série, Nº 270, de 22 de Novembro, na parte em que incluíu o requerente na lista dos não acreditados.
Alega, de relevante, e em suma, o seguinte: · Dos autos não resultam quaisquer indícios de ilegalidade na interposição do competente recurso (al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA).
· Também parece óbvio que a suspensão dos efeitos do acto não determina grave lesão do interesse público (al. b) do nº 1 do art. 76º da LPTA). Com efeito: - A suspensão deixa, provisoriamente, a situação como está desde há décadas, sem que tenha ocasionado qualquer lesão, muito menos qualificável como grave, para o interesse publico; - A única razão pela qual o requerente foi incluído na «Lista nº 1 - Candidatos não acreditados» foi a de não ter feito - prova suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2º da Lei nº 4/99 de 27 de Janeiro, alterada pela Lei nº 16/2002, de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constantes das actas VII, XIII e XIX".
- Tratando-se de um fundamento meramente instrutório ou formal, não se aceita que a suspensão do acto possa determinar lesão do interesse público; - Estando em causa o exercício de profissão de prática dentária, a única razão concebível de lesão do interesse público determinada pela suspensão do acto ligar-se-ia à salvaguarda dos valores da saúde pública, aspecto a que o acto em causa não faz qualquer referência, e que o requerente nem admite discutir, face à sua longa prática como odontologista, sem qualquer problema de saúde pública ou censura por mau exercício das regras da arte.
· Finalmente, a imediata execução do acto, com os efeitos que necessariamente dele decorrem, causará prejuízos de impossível reparação para o requerente (al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA). Na verdade: - O requerente exerce desde há décadas a sua profissão de odontologista, dela, e só dela, retirando os proventos que lhe permitem subsistir e fazer face aos seus compromissos pessoais e profissionais; - Sempre exerceu essa profissão em conformidade com a ordem jurídica, sendo mesmo reconhecido como odontologista pelo Despacho Normativo nº 1/90, de 3 de Janeiro, da Ministra da Saúde; - A imediata execução do acto suspendendo implicaria necessariamente a paralisação de toda a actividade do requerente, - Bem como a perda total da sua clientela que, numa profissão liberal como esta, assente num princípio de confiança, dificilmente se voltará a recuperar; - O impedimento administrativo de continuação do exercício da profissão implica, ipso facto, uma perda...
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