Acórdão nº 48396A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A..., Inc., vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Ministro da Defesa Nacional n.º 270/MDN/2001, de 28/11/01, que, no âmbito do concurso público levado a cabo tendo em vista aquisição de dois lotes de helicópteros, um de duas unidades e outro de nove a doze unidades, entre outras determinações, adjudicou o fornecimento daqueles dois lotes de helicópteros à ..., Ltd., homologou o relatório da Comissão, de 12/9/01, Incluindo os respectivos anexos e aprovou as minutas do contrato-quadro, do contrato de aquisição, do contrato de contrapartidas, do contrato de locação e do contrato de manutenção.
Para tanto, e em síntese, alegou que o mesmo estava ferido de vícios de violação de lei e de forma que o invalidavam e que as consequências negativas para o interesse público da requerida suspensão não excediam o proveito obtido pela Requerente.
Respondendo, tanto a Autoridade Recorrida como as Recorridas Particulares defenderam que a instância deveria ser julgada extinta com fundamento na inutilidade superveniente da lide, uma vez que o despacho cuja eficácia se pretendia suspender se mostrava inteiramente executado - o contrato correspondente tinha já sido celebrado - mas que, se assim não se entendesse, se devia indeferir ao requerido não só porque o acto impugnado não sofria das ilegalidades que lhe eram imputadas, como também porque as consequência negativas que resultariam dessa suspensão eram graves para o interesse público e superavam, em muito, os eventuais proveitos obtidos pela Requerente.
Por Acórdão de 20/3/02 foi julgada extinta a instância, por ter sido entendido que o procedimento concursal estava esgotado em resultado da celebração do respectivo contrato.
Tal Acórdão veio a ser revogado pelo Tribunal Pleno, que ordenou a remessa dos autos à Secção para que se conhecesse do pedido de suspensão de eficácia do acto acima identificado.
O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do indeferimento da requerida providência, por considerar que do decretamento desta resultavam consequências negativas para o interesse público que excediam os eventuais proveitos obtidos pela Requerente.
Com dispensa de vistos vêm os autos à concurso conferência.
FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO 1. Pelo Anúncio n.º 1/DGAED/99, publicado na III série do D.R. de 26/8/99, foi aberto o concurso com selecção de propostas para negociação tendo por objecto o fornecimento de um lote de dois helicópteros para operar no Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades de Pesca (SIFICAP) e de um lote de nove a doze helicópteros destinados à execução de missões de Busca e Salvamento em Combate (SAR/CSAR) para a Força Aérea.
-
Dá-se reproduzido o Programa do Concurso que se encontra nos autos de fls. 87a 139.
-
A esse concurso foram admitidas três propostas; uma apresentada pela ..., outra (com proposta base e 3 variantes) pela ... Ltd. e a terceira pela Recorrente.
-
De acordo com o Despacho n.º 40/MND/2001, de 22/2, foram seleccionadas para a fase de negociações as propostas n.º 2 e 2 A do concorrente ... Ltd. e a proposta da Recorrente.
-
Tendo em conta os amplos poderes que foram atribuídos à Comissão condutora do concurso esta acertou com ambos os concorrentes um esquema de aquisição assente na compra dos bens por um terceiro e na subsequente adopção de um modelo de locação operacional, acordo que, posteriormente, e à luz das disponibilidades financeiras existentes, foi revisto tendo sido acordada a aquisição directa dos dois helicópteros do lote SIFICAP, mantendo-se a opção pela aquisição por terceiro seguida de locação operacional quanto aos helicópteros do lote SAR/CSAR.
-
As propostas finais da ... e da Recorrente - as únicas concorrentes - foram apresentadas no dia 2/7/01.
-
Essas propostas foram avaliadas segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, com base nos factores constantes do n.º 12 do Programa do Concurso: requisitos desejáveis e ensaios de operação e manutenção; custo de aquisição e custos de operação e suporte; e contrapartidas.
-
Em 30/7/01 a Comissão apresentou ao Sr. Ministro da Defesa o Relatório Preliminar de Avaliação das Propostas, nos termos do qual se concluía que, de acordo com a metodologia de avaliação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO