Acórdão nº 48396A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., Inc., vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Ministro da Defesa Nacional n.º 270/MDN/2001, de 28/11/01, que, no âmbito do concurso público levado a cabo tendo em vista aquisição de dois lotes de helicópteros, um de duas unidades e outro de nove a doze unidades, entre outras determinações, adjudicou o fornecimento daqueles dois lotes de helicópteros à ..., Ltd., homologou o relatório da Comissão, de 12/9/01, Incluindo os respectivos anexos e aprovou as minutas do contrato-quadro, do contrato de aquisição, do contrato de contrapartidas, do contrato de locação e do contrato de manutenção.

Para tanto, e em síntese, alegou que o mesmo estava ferido de vícios de violação de lei e de forma que o invalidavam e que as consequências negativas para o interesse público da requerida suspensão não excediam o proveito obtido pela Requerente.

Respondendo, tanto a Autoridade Recorrida como as Recorridas Particulares defenderam que a instância deveria ser julgada extinta com fundamento na inutilidade superveniente da lide, uma vez que o despacho cuja eficácia se pretendia suspender se mostrava inteiramente executado - o contrato correspondente tinha já sido celebrado - mas que, se assim não se entendesse, se devia indeferir ao requerido não só porque o acto impugnado não sofria das ilegalidades que lhe eram imputadas, como também porque as consequência negativas que resultariam dessa suspensão eram graves para o interesse público e superavam, em muito, os eventuais proveitos obtidos pela Requerente.

Por Acórdão de 20/3/02 foi julgada extinta a instância, por ter sido entendido que o procedimento concursal estava esgotado em resultado da celebração do respectivo contrato.

Tal Acórdão veio a ser revogado pelo Tribunal Pleno, que ordenou a remessa dos autos à Secção para que se conhecesse do pedido de suspensão de eficácia do acto acima identificado.

O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do indeferimento da requerida providência, por considerar que do decretamento desta resultavam consequências negativas para o interesse público que excediam os eventuais proveitos obtidos pela Requerente.

Com dispensa de vistos vêm os autos à concurso conferência.

FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO 1. Pelo Anúncio n.º 1/DGAED/99, publicado na III série do D.R. de 26/8/99, foi aberto o concurso com selecção de propostas para negociação tendo por objecto o fornecimento de um lote de dois helicópteros para operar no Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades de Pesca (SIFICAP) e de um lote de nove a doze helicópteros destinados à execução de missões de Busca e Salvamento em Combate (SAR/CSAR) para a Força Aérea.

  1. Dá-se reproduzido o Programa do Concurso que se encontra nos autos de fls. 87a 139.

  2. A esse concurso foram admitidas três propostas; uma apresentada pela ..., outra (com proposta base e 3 variantes) pela ... Ltd. e a terceira pela Recorrente.

  3. De acordo com o Despacho n.º 40/MND/2001, de 22/2, foram seleccionadas para a fase de negociações as propostas n.º 2 e 2 A do concorrente ... Ltd. e a proposta da Recorrente.

  4. Tendo em conta os amplos poderes que foram atribuídos à Comissão condutora do concurso esta acertou com ambos os concorrentes um esquema de aquisição assente na compra dos bens por um terceiro e na subsequente adopção de um modelo de locação operacional, acordo que, posteriormente, e à luz das disponibilidades financeiras existentes, foi revisto tendo sido acordada a aquisição directa dos dois helicópteros do lote SIFICAP, mantendo-se a opção pela aquisição por terceiro seguida de locação operacional quanto aos helicópteros do lote SAR/CSAR.

  5. As propostas finais da ... e da Recorrente - as únicas concorrentes - foram apresentadas no dia 2/7/01.

  6. Essas propostas foram avaliadas segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, com base nos factores constantes do n.º 12 do Programa do Concurso: requisitos desejáveis e ensaios de operação e manutenção; custo de aquisição e custos de operação e suporte; e contrapartidas.

  7. Em 30/7/01 a Comissão apresentou ao Sr. Ministro da Defesa o Relatório Preliminar de Avaliação das Propostas, nos termos do qual se concluía que, de acordo com a metodologia de avaliação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT