Acórdão nº 080/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1- A ... (id. a fls. 2), veio requerer a suspensão de eficácia "do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, datado de 22-10-02, que homologou as listas definitivas dos profissionais acreditados e não acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, publicado no Aviso nº 12.418/2002, incluído no D.R nº 270º, II Série, de 22 de Novembro de 2002".

Alega para tanto, e em síntese, o seguinte: Exerce desde há décadas a actividade de odontologista.

A profissão de odontologista não era, na altura em que a Requerente começou a exercê-la, regulada por lei, quer ao nível do acesso à profissão, quer das qualificações exigidas, quer dos próprios actos típicos do ofício, embora a referida actividade revestisse já, nessa altura, características suficientemente identificáveis e homogéneas para lhe ser atribuída a natureza de profissão, sendo, por exemplo e desde 1994, reconhecida para efeitos de I.V.A. .

A situação de vazio normativo manter-se-ia ainda durante um longo período, que apenas chegaria ao fim com o despacho cuja suspensão se requer, que concluiu o processo de acreditação dos odontologistas previsto na Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei nº 16/2002, de 22 de Fevereiro.

Ao abrigo da citada Lei, foi emitida, em 20/9/99, carteira profissional de odontologista em seu nome.

Obteve ainda da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, após a apresentação de requerimento dirigido a esse fim, as vinhetas contendo os códigos de barras indispensáveis à passagem de receitas aos seus pacientes.

Frequentou diversos cursos de prática odontológica, ministrados por professores vindos de universidades brasileiras, que visavam melhorar a sua qualificação profissional.

Com a publicação do acto cuja suspensão de eficácia requer, a Requerente, figurando na lista dos candidatos não acreditados, foi impedida de continuar a exercer a profissão à qual se dedicava ininterruptamente há 26 anos.

Ficou, assim, privada, de um dia para o outro, de todos os seus proventos, dado que tem como exclusivos rendimentos os que provêm do seu trabalho.

Numa profissão liberal e independente como é a de odontologista, a cessão súbita da actividade profissional, acarretaria a perda necessária de toda a clientela, dificilmente recuperável.

As despesas fixas, que uma actividade desta índole requer, rapidamente se tornariam insuportáveis, caso o acto em causa fosse executado, ficando corespectivamente privada do seu local, instrumentos e condições de trabalho.

A execução imediata do acto viria, injustificada e desproporcionadamente, retirar essa faculdade à Requerente, causando-lhe prejuízos irreversíveis, irreparáveis e desproporcionados, de carácter patrimonial e não patrimonial.

Por outro lado, deveria dar-se como verificado o requisito negativo do artº 76º, nº 1, alínea b) da LPTA, uma vez que "caso o acto de acreditação dos odontologistas, cuja suspensão de eficácia se requer, não venha a ser imediatamente executado, a única consequência que daí advirá será a manutenção de uma situação que dura há, para o que agora nos interessa, 26 anos, durante mais alguns meses", sendo certo que, durante esses 26 anos, "as necessidades dos pacientes tratados pelos odontologistas destinatários do acto de acreditação foram constante e continuamente asseguradas".

Não existiriam, ainda, fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso contencioso, pelo que, encontrar-se-iam verificados todos os requisitos de que o artº 76º, nº 1 da LPTA faz depender o atendimento do pedido.

Juntou 10 documentos e pediu a citação dos odontologistas acreditados por força do acto suspendendo.

1.2- - Respondeu a entidade requerida, alegando, em substância, o seguinte: O objectivo primordial da publicação da Lei n° 4/99 foi o de criar um instrumento disciplinador da actividade dos odontologistas, cujo exercício carecia de "um enquadramento legal específico e coerente".

Donde, a presunção de legalidade de que beneficia o acto que recusa a acreditação profissional do requerente obriga a considerar que este não reunia os requisitos indispensáveis à acreditação. Por isso, esse acto tem conteúdo e efeitos negativos, já que nenhuma alteração introduz na realidade fáctica e jurídica que já existia. Nada lhe retira ou impõe, ficando a requerente na mesma situação em que se encontrava antes da prolação do acto. Logo, o acto é insusceptível de suspensão da eficácia.

Sem prescindir, haveria grave lesão do interesse público. A exclusão da requerente foi motivada exclusivamente pela não comprovação, nos termos definidos pelo Conselho Ético e profissional de Odontologia, do exercício da actividade profissional durante o tempo legalmente determinado. A suspensão implicaria a continuação do exercício da actividade da requerente sem adequado suporte e enquadramento legal, "o que se traduziria na persistência de um reiterado vazio de tutela necessariamente ofensivo de valores tão relevantes para a prossecução duma acção credível e legalmente legitimada de promoção do direito à protecção da saúde, conforme consagrado no artº 64° da CRP, como os que se consubstanciam nas legítimas expectativas e numa firme confiança por parte dos cidadãos no exercício de uma actividade que se deseja fundada numa qualificada prestação de serviços de saúde por profissionais devidamente credenciados".

Não se encontra, assim, preenchido o requisito negativo da al. b) do art. 76° da LPTA.

O pedido de suspensão deve ser rejeitado ou, se assim não se entender, indeferido.

1.3 - O Exmº Magistrado do Mº. Público emitiu o parecer de fls 383 e 384, do seguinte teor: "Vem requerida a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, datado de 22 de Outubro, que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT