Acórdão nº 0196A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): A..., com os demais sinais dos autos, vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (E.R.) de 22.OUT.02 o qual homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização de odontologistas, determinado pela Lei n.º 4/99 de 27 de Janeiro.

Para tanto, depois de enquadrar historicamente a profissão de odontologista e de sumariar a evolução normativa atinente ao processo de regularização daquela profissão, invocou o requerente, e em resumo, o que segue: 1. Exerce a profissão (única) de odontologista (profissional da área de saúde dentária não portador de habilitação académica específica) há cerca de 20 anos, tendo-se inscrito no processo de acreditação e regularização dos odontologistas aberto nos termos da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, com a redacção da Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro; 2. O requerente integrava a lista das pessoas abrangidas pelo Despacho Normativo n.º 1/90 (cf. documento de fls. 36, aqui dado por reproduzido); 3. Findo tal processo, foi o requerente integrada na Lista n.º 1 - Candidatos não acreditados, anexa ao Aviso n.º 12418/2002 (2.ª Série), publicada no DR.II. S de 22 de Novembro de 2002; 4. Tal lista foi homologada por despacho da E.R. de 22.OUT.02; 5. Em consequência da actividade administrativa antes descrita, foi o requerente afastado do processo de acreditação e regularização dos odontologistas referido em 1.; 6. Tal afastamento, foi operado por referência à fórmula utilizada na aludida lista: «não fez prova suficiente do exercício profissional nos termos do art.º 2.º da Lei n.º 4/99 de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 16/2002 de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constante das actas VII, XIII e XIX»; 7. Aquele Conselho Ético e Profissional de Odontologia, fixou a grelha dos documentos admitidos como prova do exercício há mais de 18 anos da actividade de odontologia pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia; 8. A recusa da acreditação do requerente contida no acto suspendendo impede-o de exercer a sua já referida actividade; 9. Verificam-se todos os requisitos, enunciados no n.º 1 do art.º 76.º da LPTA, para o deferimento da providência requerida. Assim, 10.No que tange ao requisito enunciado na alínea c) daquele dispositivo legal, não resultam quaisquer indícios de ilegalidade na interposição do correspondente recurso contencioso, visto que o acto suspendendo constitui acto externo e lesivo, pois que por via do mesmo ficará impedido de exercer a sua profissão, sendo por outro lado que, o recurso contencioso foi interposto em tempo e não existem quaisquer dúvidas quanto à sua legitimidade activa e à legitimidade passiva da E.R.; 11.No que respeita ao requisito enunciado na alínea b) do mesmo dispositivo legal, a concessão da pedida suspensão não determinaria qualquer lesão (muito menos grave) do interesse público, pois que, e em resumo: i. tal concessão deixaria a situação no mesmo estado em que se encontra, deixando o requerente a exercer a profissão que vem desempenhando desde há décadas sem que haja ocasionado qualquer lesão para o interesse público; ii. o fundamento do acto a que se faz referência em 6 constitui fundamento meramente instrutório, formal, pelo que nunca a suspensão de eficácia poderia "determinar qualquer efeito lesivo, ou seja, material"; iii. nunca durante o exercício da sua actividade como odontologista "deu origem a qualquer problema de saúde pública nem foi, por qualquer forma, censurado por qualquer eventual mau exercício das regras da arte", pelo que a continuação do exercício da sua actividade durante a pendência do recurso contencioso "não só não faz perigar as exigências relativas à saúde pública, como acrescenta o seu contributo...".

12.No que respeita ao requisito enunciado na alínea a) do citado n.º 1 do art.º 76.º da LPTA, afirma a requerente que a continuação da execução do acto, lhe causará prejuízos de impossível reparação, pois que, e em resumo: 1 "implicaria a paralisação de toda a actividade profissional do requerente"; 2. actividade de que (e só dela) retira os proventos que lhe permitem subsistir, bem como o seu agregado familiar, e fazer face aos compromissos (patrimoniais e financeiros - cf. documentos que juntou à p. i., a fls. 42 e 43) que entretanto foi assumindo; 3. Sendo que a sua idade e toda uma vida de exercício profissional de odontologia já lhe não permite aprender outra profissão; 4. Sendo também irreparável o dano que irá recair na esfera jurídica de terceiros, concretamente implicando a perda do posto de trabalho de duas empregadas que mantém no seu consultório.

5. Mas, ainda que o requerente consiga subsistir, a impossibilidade de continuar a exercer a sua profissão, "implica necessariamente lucros cessantes, cujo montante é impossível quantificar"; 6. Tal impossibilidade implicará seguramente a perca total da clientela.

7. "O impedimento administrativo de continuação do exercício da profissão implica ipso facto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT