Acórdão nº 0197A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A...

, devidamente identificado nos autos, veio requerer a suspensão da eficácia do acto, contido no despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 22 de Outubro de 2 002, publicado no Diário da República n.º 270, II Série, de 22/11/2002, que, homologando as listas definitivas dos profissionais não acreditados e acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, incluiu o requerente na lista de não acreditados.

Alegou a verificação de todos os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 76.º da LPTA.

No que concerne ao requisito estabelecido na alínea a) alegou, em síntese, que a execução do acto suspendendo implicaria: a paralisação de toda a actividade profissional do requerente, sua única fonte de rendimentos, pelo que o colocaria numa situação de insubsistência económica, ficando impossibilitado de cumprir os compromissos que foi assumindo, bem como de prover ao seu sustento e do seu agregado familiar; a eliminação dos postos de trabalho ocupados pelas duas empregadas que tinha ao seu serviço, com as repercussões na esfera jurídica destas, decorrentes da sua situação de desemprego; a cessação de lucros, cujo montante é impossível quantificar; a perda de clientela, que é muito difícil de ser recriada; a perda de prestígio e imagem, que dificilmente permitiria a recuperação da posição que anteriormente detinha; frustração inesperada das expectativas de continuação da sua vida profissional.

Quanto ao requisito negativo previsto na alínea b) do referido preceito legal, alegou que: a única razão por que foi incluído na lista de não acreditados foi não ter feito "prova suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constantes das actas VII, XIII e XIV", pelo que, apesar de ser um argumento mais ou menos incognoscível, se percebe que se trata de um argumento formal, que não põe em causa a lesão relevante do interesse público, que apenas na salvaguarda dos valores de saúde pública pode ser encontrada; e, quanto a esta, durante toda a sua vida como odontologista, nunca deu origem a qualquer problema nem foi, por qualquer forma, censurado por qualquer eventual exercício de regras de arte, pelo que a continuação do exercício da sua actividade não só não faz perigar as exigências relativas à saúde pública, como acrescenta o seu contributo, noutros tempos bem apreciado pelo poder público.

Respondeu o requerido, defendendo o indeferimento da suspensão requerida por: o acto suspendendo ser um acto de conteúdo negativo; a sua suspensão determinar grave lesão do interesse público, na medida em que tendo a não acreditação sido motivada pela não comprovação, nos termos definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, do exercício de actividade durante o tempo legalmente determinado, se ficou sem comprovação do grau exigível de capacidade e qualificação técnica e humana do requerente, tida como adquirida através da experiência dos conhecimentos obtidos na actuação prática ao longo dos anos; o exercício de funções por odontologistas não acreditados poria em causa a confiança dos cidadãos no exercício de uma actividade que se deseja fundada numa qualificada prestação de serviços de saúde por profissionais devidamente credenciados.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: Consideram-se provados, com interesse para a decisão do presente pedido, os seguintes...

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