Acórdão nº 0197A/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A...
, devidamente identificado nos autos, veio requerer a suspensão da eficácia do acto, contido no despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 22 de Outubro de 2 002, publicado no Diário da República n.º 270, II Série, de 22/11/2002, que, homologando as listas definitivas dos profissionais não acreditados e acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, incluiu o requerente na lista de não acreditados.
Alegou a verificação de todos os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 76.º da LPTA.
No que concerne ao requisito estabelecido na alínea a) alegou, em síntese, que a execução do acto suspendendo implicaria: a paralisação de toda a actividade profissional do requerente, sua única fonte de rendimentos, pelo que o colocaria numa situação de insubsistência económica, ficando impossibilitado de cumprir os compromissos que foi assumindo, bem como de prover ao seu sustento e do seu agregado familiar; a eliminação dos postos de trabalho ocupados pelas duas empregadas que tinha ao seu serviço, com as repercussões na esfera jurídica destas, decorrentes da sua situação de desemprego; a cessação de lucros, cujo montante é impossível quantificar; a perda de clientela, que é muito difícil de ser recriada; a perda de prestígio e imagem, que dificilmente permitiria a recuperação da posição que anteriormente detinha; frustração inesperada das expectativas de continuação da sua vida profissional.
Quanto ao requisito negativo previsto na alínea b) do referido preceito legal, alegou que: a única razão por que foi incluído na lista de não acreditados foi não ter feito "prova suficiente do exercício profissional nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia constantes das actas VII, XIII e XIV", pelo que, apesar de ser um argumento mais ou menos incognoscível, se percebe que se trata de um argumento formal, que não põe em causa a lesão relevante do interesse público, que apenas na salvaguarda dos valores de saúde pública pode ser encontrada; e, quanto a esta, durante toda a sua vida como odontologista, nunca deu origem a qualquer problema nem foi, por qualquer forma, censurado por qualquer eventual exercício de regras de arte, pelo que a continuação do exercício da sua actividade não só não faz perigar as exigências relativas à saúde pública, como acrescenta o seu contributo, noutros tempos bem apreciado pelo poder público.
Respondeu o requerido, defendendo o indeferimento da suspensão requerida por: o acto suspendendo ser um acto de conteúdo negativo; a sua suspensão determinar grave lesão do interesse público, na medida em que tendo a não acreditação sido motivada pela não comprovação, nos termos definidos pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, do exercício de actividade durante o tempo legalmente determinado, se ficou sem comprovação do grau exigível de capacidade e qualificação técnica e humana do requerente, tida como adquirida através da experiência dos conhecimentos obtidos na actuação prática ao longo dos anos; o exercício de funções por odontologistas não acreditados poria em causa a confiança dos cidadãos no exercício de uma actividade que se deseja fundada numa qualificada prestação de serviços de saúde por profissionais devidamente credenciados.
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FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: Consideram-se provados, com interesse para a decisão do presente pedido, os seguintes...
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