Acórdão nº 041160 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A... SA, pessoa colectiva nº503 268 771, com sede na Rua ..., Colina do Sol, Amadora, interpôs neste Supremo Tribunal Administrativo, em 14-10-96, o presente recurso contencioso do despacho de 12-08-96, do Secretário de Estado dos Recursos Naturais (SERN), que homologou o despacho do Director Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo(DRARN), que embargou a obra da recorrente, pedindo que aquele despacho seja declarado nulo ou anulado, com fundamento em vício de incompetência, vício de forma (artº100º e artº125º, nº2 do CPA), vício de violação de lei ( artº 133º, nº2, al. c) do CPA) e dos princípios da legalidade, da protecção da confiança e violação de actos constitutivos de direitos (artº140º do CPA), da proporcionalidade e da boa fé (artº5º e 6º CPA).

Foi cumprido o artº43º da LPTA.

Respondeu a autoridade recorrida, concluindo pela rejeição do recurso, face à irrecorribilidade do acto de homologação impugnado, ou, quando assim se não entenda, pela improcedência do recurso, por o acto não padecer dos vícios que lhe são imputados.

Foi cumprido o artº54º da LPTA, tendo a recorrente se pronunciado sobre a questão prévia invocada pela autoridade recorrida, concluindo pela sua improcedência.

O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido da improcedência da questão prévia suscitada.

O então relator do processo relegou a apreciação da questão prévia para final.

Foi cumprido o artº67º do RSTA.

A recorrente apresentou as suas alegações, concluindo assim: O acto administrativo que determinou o embargo, ora submetido a recurso, enferma portanto: a) de vício de incompetência - porque a autoridade recorrida não dispõe de competência atribuída por lei, que a atribui exclusivamente ao Director Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Alentejo.

b) De vício de forma - falta de audiência prévia do interessado - porque antes de proceder ao embargo devia ter ouvido o interessado, como era seu dever e direito deste, nos termos do artº100º do CPA.

c) De vício de forma- falta de fundamentação - porque a fundamentação é insuficiente e vaga quer na exposição dos factos quer de direito, o que equivale a falta de fundamentação, nos termos do nº2 do artº125º do CPA.

d) De vício de violação de lei - inexistência dos pressupostos relativos ao objecto do acto administrativo de embargo ou impossibilidade do objecto - porque a obra que se pretendia embargar já estava terminada.

e) De vício de violação de lei- violação do princípio da legalidade e o princípio da protecção da confiança - porque as obras de construção foram realizadas ao abrigo de actos administrativos legais constitutivos de direitos, que são irrevogáveis, em concretização daqueles princípios, nos termos do artº140º do CPA.

f) De vício de violação de lei- violação do princípio da proporcionalidade - porque o embargo era desnecessário.

g) De vício de violação de lei - violação do princípio da boa fé.

*Contra-alegou o recorrido, formulando as seguintes conclusões: A) O despacho do Secretário de Estado é irrecorrível por ser meramente confirmativo do despacho do DRARN que determinou o embargo.

B) Não se verifica ilegalidade, por violação do artº100º do CPA, na medida em que tal diligência poderia comprometer a finalidade útil da decisão ( artº103º, nº1, b)).

C) O loteamento e construção da moradia ..., implantada na urbanização Soltroia, incluem-se na Zona da REN estando sujeitos ao regime legal do artº17º do DL 93/90.

D) O embargo está plenamente fundamentado de facto e de direito, em termos do destinatário apreender cabalmente o respectivo conteúdo, permitindo-lhe discutir a respectiva validade.

E) Mostram-se respeitados os princípios gerais da proporcionalidade e da boa fé, sendo o embargo a única medida possível, pelo que adequada e proporcional, para dar cumprimento aos imperativos constitucionais e legais de defesa do direito do ambiente através da prevenção, impedindo que sejam violadas as respectivas normas.

F) A deliberação que alterou os limites da REN, posterior ao alvará 6/90, é nula por vício de incompetência das entidades intervenientes e por violação dos normativos aplicáveis, acarretando a nulidade das licenças posteriores que naquela se fundamentaram.

G) O despacho de embargo não revoga qualquer acto constitutivo de direito.

*Foram os autos ao Digno Magistrado do MP que, revendo a anterior posição, conclui agora pela irrecorribilidade do acto impugnado, acompanhando as alegações da entidade recorrida e, portanto, pela rejeição do recurso.

Colhidos os vistos legais, foi decidido em conferência, por acórdão de 03-03-1999, realizar diligência no sentido de indagar sobre se já foi proferida decisão definitiva, no recurso contencioso interposto pela recorrente, junto do TAC- P.606/97, do despacho do Director Regional do Ambiente e Recursos Naturais, que determinou o embargo.

Ordenadas e realizadas as diligências para o efeito, veio finalmente a ser junto aos autos o acórdão deste STA de 24-02-2000, proferido no recurso nº45.593, recurso jurisdicional interposto do despacho do juiz do TAC, que julgou intempestivo o referido recurso contencioso - P.606/97 do TAC, acórdão que manteve esse despacho, tendo já transitado em julgado (cf. fls.242 a 250).

Voltaram os autos ao MP, que se limitou a confirmar o nº2 do anterior parecer, ou seja, a irrecorribilidade do acto.

Posteriormente, veio ainda a recorrente apresentar articulado superveniente, onde invoca a caducidade do embargo, face ao artº104º do DL 177/2001 de 04-06 e requer a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.

Notificada a entidade recorrida, pronunciou-se pela improcedência da arguida caducidade e pela manutenção da instância.

Dada nova vista ao MP, também se pronunciou pelo desatendimento da pretensão formulada, por envolver uma redefinição da situação jurídica do recorrente por aplicação de Lei nova, que não cabe no objecto do recurso.

Colhidos os vistos...

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