Acórdão nº 01714/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do TT de 1ª Instância de Lisboa, proferida em 07/06/02, que julgou improcedente o recurso contencioso que o mesmo interpusera de despacho, de 03/05/01, do Sub Director Geral das Alfândegas, que lhe indeferiu pedido de reembolso do IA.

Fundamentou-se a decisão, em que o artº 8° da lei 176-A/99, de 30-12, tem subjacente a aplicação do regime constante dos artºs 1° a 3° do dec-lei 471/88, de 22/Dez, cujos requisitos no presente caso se não verificam, uma vez que o recorrente não comprova ter sido proprietário de um veiculo automóvel (adquirido em Macau nas condições gerais de tributação), afecto ao seu uso pessoal durante, pelo menos, seis meses antes da transferência de residência para Portugal.

O recorrente formulou as seguintes conclusões: "a) na douta sentença recorrida procede-se a uma interpretação incorrecta da norma fiscal, ao considerar como requisito da concessão do beneficio de IA, a utilização nos seis meses anteriores à transferência de residência, de veículo automóvel ligeiro; b) a interpretação da letra da lei levada a cabo, não logra qualquer apoio, no normativo do D.L. n° 471/88, e consubstancia, deste modo, uma aplicação analógica dos requisitos de que depende um beneficio fiscal - proibição com reconhecida consagração constitucional; c) a interpretação preferida pela sentença recorrida, conduz a evidentes e gritantes situações de injustiça fiscal na aplicação da lei, em violação do princípio da igualdade, perante situações em tudo idênticas, mas com estatuições distintas; d) a interpretação ora pugnada, dispensa a exigência do cumprimento dos requisitos do D.L. 471/88, de 22 de Dezembro, é rigorosamente conforme à letra da lei, não conduz a resultados anti-sistemáticos e tem justificação económica bastante; e) a douta sentença recorrida não especificou os fundamentos de direito que a justificam, remetendo indevidamente os mesmos, em termos gerais, para as regras gerais sobre interpretação das leis, de onde resulta a sua nulidade; f) a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre o fundamento da violação da proibição da aplicação analógica das normas tributárias, pelo Despacho objecto do recurso de anulação, de onde resulta a sua nulidade.

Nestes termos, a douta sentença recorrida aplicou indevidamente o disposto no artigo 8° da Lei 176-A/88, de 30 de Dezembro de 1999, com o que violou o disposto nos artigos 11º/n° 4 da LGT e no artigo 103°/nº 2 da CRP, E BEM ASSIM o artigo 13° CRP, pelo que deverá ser dado provimento ao presente recurso, sendo revogada a sentença recorrida com os seguintes fundamentos: . Incorrecta aplicação do regime legal à situação de facto em apreço; . recurso à aplicação analógica da norma fiscal; . interpretação e aplicação da norma em violação do princípio da igualdade material do contribuinte face à lei fiscal.

Deve, finalmente, ser declarada a nulidade da...

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