Acórdão nº 01059/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - A ..., não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu que indeferiu liminarmente a presente oposição à execução fiscal, por ter sido interposta intempestivamente e inepta petição inicial, dela veio interpor o presente recurso, formulando as seguinte conclusões: I - A Oposição foi deduzida em tempo útil, pois o Oponente não refere ter sido citado pela comunicação de 18.12.2000 mas antes pela citação pessoal efectuada pelo Sr. Chefe da Repartição de Sátão (tendo este então entregue fotocopia da comunicação de 18.12.2000).

II - O Oponente, ao opor-se à execução fê-lo por não ter tido possibilidade de exercer o direito de audição que lhe está legalmente garantido, E, III - O Oponente deduziu oposição em nome de um direito de cidadania que inquestionavelmente lhe assiste e do qual não abdica.

IV - O Oponente tem direito a uma Administração Aberta e transparente e não hermética e em confronta com os cidadãos.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

Aberta vista ao M.P., decorreu o prazo a que alude o artº 289º do CPPT sem que tivesse sido emitido parecer (cfr. artº 22º do CPPT).

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Na decisão recorrida e por um lado, o Mmº Juiz "a quo" julgou a presente oposição à execução fiscal intempestiva com o fundamento de que, tendo o oponente sido citado por carta registada datada de 18/12/00 e a oposição dado entrada em 3/5/01, há muito que ia decorrido o prazo de 30 dias a que alude o artº 203º, nº 1, al. a) do CPPT. Por outro, julgou também inepta a respectiva petição inicial, uma vez que o pedido formulado não era próprio da oposição à execução, que visa, não a anulação, mas a extinção da execução ou a sua suspensão.

Alega, porém, o recorrente que o prazo para deduzir a oposição não resultou do aviso datado de 18/12/00, mas do aviso efectuado pelo Chefe da Repartição de Finanças de Sátão, como refere no início da sua petição, sendo certo que também não pode requerer a extinção da execução sem saber qual o fundamento e a proveniência da dívida.

Vejamos se lhe assiste razão.

3 - Dispõe o artº 203º, nº 1, al. a) do CPPT que a oposição à execução fiscal deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.

Estabelece o artº 192º, nº 1 do mesmo diploma legal que as citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil.

Por sua...

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