Acórdão nº 040230 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | JOÃO CORDEIRO |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência, no Pleno da 1ª Secção do STA: Oportunamente, A..., ..., ... E ... interpuseram recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado ao MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES recaído sobre um pedido de reversão de um prédio que lhes havia sido expropriado a e que fora aplicado a fim diverso daquele para que fora expropriado.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão da 3ª Subsecção datado de 24-1-02 a ser negado provimento ao recurso.
Foi interposto recurso jurisdicional, concluindo-se, no termo das respectivas alegações: a) Revelando-se absolutamente omisso no que concerne à fundamentação dos factos dados por provados e á especificação dos factos dados por não provados, o acórdão recorrido viola o disposto no art. 653, n 2, do Cd Proc. Civil, determinando tal omissão a nulidade a que se refere o art. 668", n.º 1, al. b) do Cd. Proc. Civil; b) Ocorrendo uma similitude entre a fundamentação incongruente a sua ausência absoluta para aferição de integração nas normas legais; c) e a considerar-se que a simples menção aos factos dados por provados constitui elemento suficiente para preencher os requisitos da fundamentação, então nos mencionados comandos legais está a ser conferida uma interpretação inconstitucional por violadora do disposto no art. 205" da Constituição da República Portuguesa e do principio do contraditório, este enquanto principio fundamental de direito integrante do art. 16º da Constituição da Republica Portuguesa; d) 0u, a entender-se que ao caso é aplicável, não as normas processuais civis supra mencionadas, mas o art. 75º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, revela-se então tal art. 75º violado; e) Sendo que, se interpretado literalmente, e considerando-se como bastante para dispensar a fundamentação da matéria de facto, bem como a indicação dos factos dados por não provados, então o art. 75º do Regulamento elo Supremo Tribunal Administrativo é ele inconstitucional em face dos já apontados arts. 205º, n.º I, da Constituição da Republica Portuguesa e do principio do contraditório, nos moldes supra mencionados, com a chamada á colação do art. 16º da Constituição da República Portuguesa; f) Tratando-se um uma mera declaração emitida por uma entidade directamente interessada, e daí ser parte, no processo, não pode ser conferido valor probatório pleno ao doc. de fls. 234/235, tratando-se o mesmo de um documento particular á luz do art.373º do Cod. Civil; g) Revelando-se violado o disposto no art. 376º, nº 2 do Cód. Civil quando é certo que, admitido que em 1992 não havia ainda sido ocupada a parcela 53 (objecto dos presentes autos), não foi tal facto, contrario aos interesses do autor do documento consignado; h) Inexistindo nos autos elementos documentais consistentemente probatórios que venham ou possam corroborar a informação de ocupação em 1992 com infra-estruturas, tanto mais que a entidade recorrida admite a ocupação da parcela em causa pela via rodoviária CRIL (vide art. 15º da sua resposta): i) Sendo a lei aplicável ao caso em análise a em vigor à data em que foi formulado o pedido de reversão (o Cod. de Expropriações ele 1991), o prazo a partir do qual se deverá considerar para efeitos de não ocupação do prédio a partir ela data da adjudicação é o momento ela sua efectiva adjudicação; j) uma vez que a previsão constante do Cód. das Expropriações de l 976, de impedimento de exercício do direito de reversão preconizado pelo art. 7, ns.1 e 5 do mesmo é absolutamente inconstitucional por violador do disposto no art. 62º da Constituição da Republica Portuguesa, quando aquele...
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