Acórdão nº 040230 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelJOÃO CORDEIRO
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, no Pleno da 1ª Secção do STA: Oportunamente, A..., ..., ... E ... interpuseram recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado ao MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES recaído sobre um pedido de reversão de um prédio que lhes havia sido expropriado a e que fora aplicado a fim diverso daquele para que fora expropriado.

O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão da 3ª Subsecção datado de 24-1-02 a ser negado provimento ao recurso.

Foi interposto recurso jurisdicional, concluindo-se, no termo das respectivas alegações: a) Revelando-se absolutamente omisso no que concerne à fundamentação dos factos dados por provados e á especificação dos factos dados por não provados, o acórdão recorrido viola o disposto no art. 653, n 2, do Cd Proc. Civil, determinando tal omissão a nulidade a que se refere o art. 668", n.º 1, al. b) do Cd. Proc. Civil; b) Ocorrendo uma similitude entre a fundamentação incongruente a sua ausência absoluta para aferição de integração nas normas legais; c) e a considerar-se que a simples menção aos factos dados por provados constitui elemento suficiente para preencher os requisitos da fundamentação, então nos mencionados comandos legais está a ser conferida uma interpretação inconstitucional por violadora do disposto no art. 205" da Constituição da República Portuguesa e do principio do contraditório, este enquanto principio fundamental de direito integrante do art. 16º da Constituição da Republica Portuguesa; d) 0u, a entender-se que ao caso é aplicável, não as normas processuais civis supra mencionadas, mas o art. 75º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, revela-se então tal art. 75º violado; e) Sendo que, se interpretado literalmente, e considerando-se como bastante para dispensar a fundamentação da matéria de facto, bem como a indicação dos factos dados por não provados, então o art. 75º do Regulamento elo Supremo Tribunal Administrativo é ele inconstitucional em face dos já apontados arts. 205º, n.º I, da Constituição da Republica Portuguesa e do principio do contraditório, nos moldes supra mencionados, com a chamada á colação do art. 16º da Constituição da República Portuguesa; f) Tratando-se um uma mera declaração emitida por uma entidade directamente interessada, e daí ser parte, no processo, não pode ser conferido valor probatório pleno ao doc. de fls. 234/235, tratando-se o mesmo de um documento particular á luz do art.373º do Cod. Civil; g) Revelando-se violado o disposto no art. 376º, nº 2 do Cód. Civil quando é certo que, admitido que em 1992 não havia ainda sido ocupada a parcela 53 (objecto dos presentes autos), não foi tal facto, contrario aos interesses do autor do documento consignado; h) Inexistindo nos autos elementos documentais consistentemente probatórios que venham ou possam corroborar a informação de ocupação em 1992 com infra-estruturas, tanto mais que a entidade recorrida admite a ocupação da parcela em causa pela via rodoviária CRIL (vide art. 15º da sua resposta): i) Sendo a lei aplicável ao caso em análise a em vigor à data em que foi formulado o pedido de reversão (o Cod. de Expropriações ele 1991), o prazo a partir do qual se deverá considerar para efeitos de não ocupação do prédio a partir ela data da adjudicação é o momento ela sua efectiva adjudicação; j) uma vez que a previsão constante do Cód. das Expropriações de l 976, de impedimento de exercício do direito de reversão preconizado pelo art. 7, ns.1 e 5 do mesmo é absolutamente inconstitucional por violador do disposto no art. 62º da Constituição da Republica Portuguesa, quando aquele...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT