Acórdão nº 0817/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelALMEIDA LOPES
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório Com fundamento em caducidade do direito à liquidação (por não ter sido notificada nos cinco anos seguintes ao ano de 1994) e em erro sobre os pressupostos de facto, por não terem sido descontados os prejuízos fiscais de 1989, 1990 e 1991, a contribuinte A..., com sede na Rua ..., Horta, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRC do ano de 1994.

    Por sentença de fls. 58 e seguintes, o Tribunal Administrativo e Fiscal agregado de Ponta Delgada julgou a impugnação improcedente, à uma pelo facto de a liquidação ter sido notificada dentro do prazo da caducidade de cinco anos e, à outra, pelo facto de, quanto aos prejuízos, a impugnante não ter recorrido hierarquicamente antes da impugnação judicial.

    Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a contribuinte para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 84 e seguintes, nas quais concluiu que caducou o direito à liquidação pelo facto de as duas primeiras liquidações terem sido anuladas e que não havia que fazer o recurso hierárquico referido no artº 112 do CIRC.

    Não houve contra-alegações da Fazenda e o Mº. Pº. não emitiu parecer.

    Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que vêm dados como provados os seguintes factos: a) No ano de 1995, a recorrente apresentou a declaração de IRC relativa ao exercício de 1994; b) O Fisco corrigiu esta declaração e fez uma liquidação de IRC em 25.10.99, cuja data limite de pagamento era de 20.12.1999. Esta liquidação foi notificada à contribuinte ainda no decorrer de 1999 e foi paga em 20.12.1999; c) Esta primeira liquidação foi anulada oficiosamente por erro e substituída por uma liquidação de 3.5.2000, de montante inferior; d) O Fisco detectou que esta segunda liquidação também estava errada quanto aos juros compensatórios, os quais foram corrigidos em 26.9.2000, do que resultou uma terceira liquidação, de montante ainda mais favorável à contribuinte.

  2. Fundamentos Na sentença recorrida, o tribunal de 1ª instância entendeu que não houve caducidade ao direito à liquidação pelo facto de não terem passado cinco anos quando se fez a liquidação de 25.10.99, que foi notificada e paga pela recorrente. O problema da revisão do acto tributário é outro problema diferente da caducidade.

    A recorrente entende que, tendo sido anuladas as duas primeiras liquidações, quando o Fisco fez a terceira liquidação, de 26.9.00, já tinham decorrido os...

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