Acórdão nº 0817/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003
Magistrado Responsável | ALMEIDA LOPES |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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Relatório Com fundamento em caducidade do direito à liquidação (por não ter sido notificada nos cinco anos seguintes ao ano de 1994) e em erro sobre os pressupostos de facto, por não terem sido descontados os prejuízos fiscais de 1989, 1990 e 1991, a contribuinte A..., com sede na Rua ..., Horta, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRC do ano de 1994.
Por sentença de fls. 58 e seguintes, o Tribunal Administrativo e Fiscal agregado de Ponta Delgada julgou a impugnação improcedente, à uma pelo facto de a liquidação ter sido notificada dentro do prazo da caducidade de cinco anos e, à outra, pelo facto de, quanto aos prejuízos, a impugnante não ter recorrido hierarquicamente antes da impugnação judicial.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu a contribuinte para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 84 e seguintes, nas quais concluiu que caducou o direito à liquidação pelo facto de as duas primeiras liquidações terem sido anuladas e que não havia que fazer o recurso hierárquico referido no artº 112 do CIRC.
Não houve contra-alegações da Fazenda e o Mº. Pº. não emitiu parecer.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se a decisão recorrida deve ser confirmada ou reformada, sendo certo que vêm dados como provados os seguintes factos: a) No ano de 1995, a recorrente apresentou a declaração de IRC relativa ao exercício de 1994; b) O Fisco corrigiu esta declaração e fez uma liquidação de IRC em 25.10.99, cuja data limite de pagamento era de 20.12.1999. Esta liquidação foi notificada à contribuinte ainda no decorrer de 1999 e foi paga em 20.12.1999; c) Esta primeira liquidação foi anulada oficiosamente por erro e substituída por uma liquidação de 3.5.2000, de montante inferior; d) O Fisco detectou que esta segunda liquidação também estava errada quanto aos juros compensatórios, os quais foram corrigidos em 26.9.2000, do que resultou uma terceira liquidação, de montante ainda mais favorável à contribuinte.
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Fundamentos Na sentença recorrida, o tribunal de 1ª instância entendeu que não houve caducidade ao direito à liquidação pelo facto de não terem passado cinco anos quando se fez a liquidação de 25.10.99, que foi notificada e paga pela recorrente. O problema da revisão do acto tributário é outro problema diferente da caducidade.
A recorrente entende que, tendo sido anuladas as duas primeiras liquidações, quando o Fisco fez a terceira liquidação, de 26.9.00, já tinham decorrido os...
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