Acórdão nº 0818/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo ( 1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo O Ministro das Finanças recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 10/1/02 ( fls. 72 e sgs) que concedeu provimento a recurso contencioso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos e anulou o despacho do Secretário de Estado das Finanças de 18/7/2000, que rejeitara recursos hierárquicos interpostos pelos associados do Sindicato em defesa colectiva dos interesses individuais dos seus associados ..., ... e ....

Alega e conclui nos termos seguintes: 1. Os representados do ora recorrido sempre receberam a remuneração que a Administração Fiscal entendeu ser-lhes devida, mês após mês, de harmonia com o disposto no n.º 6 do art.º 3º do Dec. Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, não tendo oportunamente impugnado a pretensa ilegalidade, por omissão dos abonos a que entendiam ter direito.

  1. O acto de processamento de abonos, expresso nos boletins, é um acto material e um acto jurídico individualmente concretizado, com um autor que conscientemente expressou a sua vontade, um destinatário objectivado e um objecto conhecido e concreto; 3. O quantitativo líquido que consta de cada boletim é rigorosamente igual ao valor do crédito depositado na conta aberta em nome do destinatário desse boletim; 4. Não faz sentido considerar não ter havido notificação de qualquer decisão tomada pela Administração a esse respeito e que os representados do recorrido devessem impugnar; 5. São os próprios representados do recorrido que dizem expressamente, na sua petição de recurso hierárquico, nos respectivos artºs 11º que ( ... o que está aqui em causa é a integração no NSR" e essa, como se viu, há muito estava consolidada; 6. Tão só sucede que neste momento, no uso de um poder discricionário, a Administração decidiu revê-la, não por motivo de ilegalidade, mas por mera oportunidade, não podendo ser imposta à Administração qualquer solução que não a por si escolhida, até porque esta não procedeu, contrariamente ao que vem alegado, a qualquer revogação do acto administrativo; 7. Em síntese, os representados do ora recorrido, ao não utilizarem em tempo útil os mecanismos processuais que a lei lhes facultava para reagir contra a situação definida pela Administração e que, em seu entender, ofendida os seus direitos, deixaram que os efeitos constitutivos se consolidassem na respectiva esfera jurídica, tornando-se agora inimpugnáveis, mesmo após a publicação...

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