Acórdão nº 047391 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelVÍTOR GOMES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A ...

, residente em Azaruja, recorre contenciosamente do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, assinado em 14/9/2001 e 17/10/2001, respectivamente, que lhe fixou a indemnização global no valor de 26.728.920$00, pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos denominados "..." (concelho de Estremoz), "..." (concelho de Portel), "...", "...." e "..." (concelho de Évora) e "..." ( concelho de Arraiolos").

Pretende que, além do já atribuído, lhe são ainda devidos 121.386.026$00, censurando o acto recorrido essencialmente pelo seguinte: - fixação do valor indemnizatório correspondente à privação do uso e fruição dos prédios arrendados por referência às rendas que vigoravam em 1975 quando, para o tempo posterior ao período contratual em curso à data da ocupação ou expropriação, deviam ser considerados os montantes resultantes da aplicação da tabela de rendas máximas do arrendamento rural em cada um dos anos; - não actualização do valor da cortiça extraída e comercializada após a ocupação e até à restituição dos prédios para valores de 1994/1995; - não actualização do montante assim determinado por referência à data do pagamento da indemnização.

Conclui nos termos seguintes: 1ª. - No presente recurso está em causa a fixação de um critério de quantificação de valores de rendas não recebidas pelo proprietário, durante o período de privação do prédio, e a fixação de um critério da sua actualização, para os valores reais e correntes da data do pagamento da indemnização.

  1. - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 13/10/75 e 17/10/91 reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes para valores de 94/95 ou da data do pagamento.

  2. - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição do património indevidamente nacionalizado e ocupado, e posteriormente devolvido.

  3. - Esta indemnização é calculada em função dos rendimentos médios actualizados de 1995, art. 2 n.º 1 da Portaria 197-A/95.

  4. - Esta indemnização corresponde ao princípio de que o valor expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vier a ser fixada e paga.

  5. - Esta indemnização tem como causa a privação do uso e fruição dos prédios indevidamente expropriados e por isso devolvidos integralmente aos recorrentes e não em razões de ordem político-económica de "ataque à grande exploração capitalista da terra".

    1. - Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deverá ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação dos prédios.

    2. - No caso concreto tratou-se de uma expropriação e ocupação ilícitas, pelo que o Estado constitui-se na obrigação de reparar o ilícito segundo o critério da restauração material.

    3. - Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existia se não tivesse ocorrido a ocupação dos prédios, art. 562 do Cod. Civ.

  6. - Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do prédio viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação da indemnização.

  7. - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 25 anos da privação desses rendimentos.

  8. - Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento dos produtos florestais e o pagamento da indemnização decorridos mais de 24 anos da data da extracção e alienação da cortiça.

  9. - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.

  10. - A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.

  11. - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais.

  12. - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas e a cortiça não são igualmente actualizadas? 17ª. - Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar, tem de respeitar os princípios da igualdade e da proporcionalidade; 18ª. - Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido, no que respeita ao valor da cortiça e ao valor da renda.

  13. - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.

  14. - Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem ao valor da indemnização devem ser actualizadas para valores de 1994/1995.

  15. - Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95 como acontece com o cultivador directo.

  16. - A forma de pagamento das indemnizações da Reforma Agrária prevista nos artºs 19 e 24 da Lei n.º 80/77 não se aplica à indemnização pela perda temporária do uso e fruição, mas tão só à perda definitiva do património expropriado, art. 2º n.º 1 da Portaria 197-A/95.

  17. - O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, pela forma dos arts. 19 a 24 da Lei n.º 80/77, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.

  18. - Existe uma omissão na Portaria 197-A/95, de 17/03, relativamente ao critério de actualização da renda, como reconhece o acórdão do Pleno do STA, de 17/05/2000, Rec. n.º 44.144.

  19. - No entanto e como o Tribunal não se poderá demitir da função de julgar, entendemos que o valor da renda poderá ser actualização para valores de 94/95, em analogia com o que se passa com os demais bens e direitos indemnizáveis previstos no art.º 38 a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/03.

  20. - O pagamento da...

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