Acórdão nº 047391 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | VÍTOR GOMES |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A ...
, residente em Azaruja, recorre contenciosamente do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, assinado em 14/9/2001 e 17/10/2001, respectivamente, que lhe fixou a indemnização global no valor de 26.728.920$00, pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos denominados "..." (concelho de Estremoz), "..." (concelho de Portel), "...", "...." e "..." (concelho de Évora) e "..." ( concelho de Arraiolos").
Pretende que, além do já atribuído, lhe são ainda devidos 121.386.026$00, censurando o acto recorrido essencialmente pelo seguinte: - fixação do valor indemnizatório correspondente à privação do uso e fruição dos prédios arrendados por referência às rendas que vigoravam em 1975 quando, para o tempo posterior ao período contratual em curso à data da ocupação ou expropriação, deviam ser considerados os montantes resultantes da aplicação da tabela de rendas máximas do arrendamento rural em cada um dos anos; - não actualização do valor da cortiça extraída e comercializada após a ocupação e até à restituição dos prédios para valores de 1994/1995; - não actualização do montante assim determinado por referência à data do pagamento da indemnização.
Conclui nos termos seguintes: 1ª. - No presente recurso está em causa a fixação de um critério de quantificação de valores de rendas não recebidas pelo proprietário, durante o período de privação do prédio, e a fixação de um critério da sua actualização, para os valores reais e correntes da data do pagamento da indemnização.
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- Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 13/10/75 e 17/10/91 reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes para valores de 94/95 ou da data do pagamento.
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- A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição do património indevidamente nacionalizado e ocupado, e posteriormente devolvido.
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- Esta indemnização é calculada em função dos rendimentos médios actualizados de 1995, art. 2 n.º 1 da Portaria 197-A/95.
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- Esta indemnização corresponde ao princípio de que o valor expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vier a ser fixada e paga.
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- Esta indemnização tem como causa a privação do uso e fruição dos prédios indevidamente expropriados e por isso devolvidos integralmente aos recorrentes e não em razões de ordem político-económica de "ataque à grande exploração capitalista da terra".
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- Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deverá ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação dos prédios.
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- No caso concreto tratou-se de uma expropriação e ocupação ilícitas, pelo que o Estado constitui-se na obrigação de reparar o ilícito segundo o critério da restauração material.
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- Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existia se não tivesse ocorrido a ocupação dos prédios, art. 562 do Cod. Civ.
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- Não seria justo que o expropriado além do prejuízo sofrido pela privação do prédio viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação da indemnização.
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- Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender a actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 25 anos da privação desses rendimentos.
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- Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento dos produtos florestais e o pagamento da indemnização decorridos mais de 24 anos da data da extracção e alienação da cortiça.
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- As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7 n° 1 do Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
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- A indemnização para ser justa tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
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- Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos Produtos Florestais.
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- Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas e a cortiça não são igualmente actualizadas? 17ª. - Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar, tem de respeitar os princípios da igualdade e da proporcionalidade; 18ª. - Todos estes princípios se encontram ausentes no acto recorrido, no que respeita ao valor da cortiça e ao valor da renda.
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- A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
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- Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem ao valor da indemnização devem ser actualizadas para valores de 1994/1995.
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- Porque razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95 como acontece com o cultivador directo.
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- A forma de pagamento das indemnizações da Reforma Agrária prevista nos artºs 19 e 24 da Lei n.º 80/77 não se aplica à indemnização pela perda temporária do uso e fruição, mas tão só à perda definitiva do património expropriado, art. 2º n.º 1 da Portaria 197-A/95.
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- O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, pela forma dos arts. 19 a 24 da Lei n.º 80/77, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento, o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
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- Existe uma omissão na Portaria 197-A/95, de 17/03, relativamente ao critério de actualização da renda, como reconhece o acórdão do Pleno do STA, de 17/05/2000, Rec. n.º 44.144.
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- No entanto e como o Tribunal não se poderá demitir da função de julgar, entendemos que o valor da renda poderá ser actualização para valores de 94/95, em analogia com o que se passa com os demais bens e direitos indemnizáveis previstos no art.º 38 a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/03.
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- O pagamento da...
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