Acórdão nº 01945/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | FONSECA LIMÃO |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A..., inconformada com a sentença, a fls 72 e seguintes, do Mº. Juiz do T. T. da 1ª Instância do Porto, que lhe julgou improcedente a impugnação que havia deduzido contra o acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação de emolumentos notariais, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo: a) A Lei Geral Tributária veio dar previsão aos regime de caducidade da liquidação de tributos e da revisão oficiosa do acto tributário, antes previstos, respectivamente, nos artos 33º e 93º/94º do Código de Processo Tributário; b) Entendeu, contudo, entre o mais, o legislador, encurtar os prazos respectivos, passando dos anteriores cinco, que previa o CPT, para os quatro anos a que se referem o artº. 45º., nº 1, da L.G.T., por um lado e nos 1 e 5 do artº 78º, por outro; c) Mais entendeu, outrossim, o mesmo legislador, estatuir um regime transitório - artº 5º do D.L. 398/98, de 17/Dez, impondo a aplicação do novo prazo de caducidade aos ... factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998 - nº 5 do referido artº 5º.
d) O mesmo prescrevendo, relativamente aos novos prazos, (não regimes) de revisão dos actos tributários, previstos nos nºs 1 e 5 do artº 78º da L.G.T. - nº 6 do mesmo artº 5º do D.L. 398/98.
e) Ou seja, que o prazo de quatro anos previsto no artº 78º da L.G.T., só se aplica aos factos ocorridos a partir de 1/Jan/98, continuando a aplicar-se aos restantes o prazo de cinco anos previsto no artº. 94º do C.P.T..
f) Com todo o respeito, patente a inequivocidade, não vemos que outra interpretação ou ilação possa ser retirada da conjugação de regimes e normas invocadas, que não seja a referida e constante da p. i., que, por isso, se reitera a espera, receba o entendimento de V. Exas.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exº Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A sentença recorrida regista a seguinte matéria de facto: 1 - Em 27/11/96, por ocasião da celebração de uma escritura de compra e venda, o 1º Cartório Notarial do Porto debitou a impugnante pela quantia de 1.212.000$00, que esta pagou, correspondente a emolumentos; 2 - Em 23/07/01 a ora impugnante requereu a revisão oficiosa do acto tributário da liquidação referida em 1.
3 - Por despacho de 11/01/2002, notificado à requerente em 17/01/02, o Exº Director Geral dos Registos e do Notariado...
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