Acórdão nº 047518 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., LD.ª, propôs, no TAC de Lisboa, uma acção declarativa de condenação contra o MUNICIPIO DO FUNCHAL, para efectivação da sua responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ter revogado (por deliberação de 24 de Janeiro de 1 990) uma deliberação anterior (de 26/1/89) que lhe havia autorizado a construção de um imóvel, com a área de construção de 7 380m2, na parte sobrante de um quarteirão existente na cidade do Funchal, que estava a ser objecto de um processo de expropriação, no qual a Autora figurava como expropriada.

Na sua contestação, o Réu invocou que a pendência do aludido processo de expropriação consubstanciava uma questão prejudicial em relação ao objecto desta acção, tendo, por decisão de 3/5/91, sido considerado verificar-se essa questão prejudicial e sido ordenada a suspensão da instância até à resolução desse processo(fls 122-123).

Por despacho de fls 205-206, o processo transitou, em face do estatuído no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 301-A/99, de 5 de Agosto, para o Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal.

Por despacho do Meritíssimo Juiz do referido Tribunal do Funchal de 18/9/2 000, foi levantada a suspensão da instância e ordenado o prosseguimento do processo (fls 219-220), em virtude de já ter sido fixada definitivamente a indemnização no processo de expropriação e dele resultar: "que a fixação da indemnização não atendeu ao acordado entre as partes (vd fls 155-156 destes autos, últimas duas páginas da sentença de 1.ª instância), no que foi acompanhado pelo acórdão do TRL, transitado, o qual, também expressamente, diz que a indemnização atendeu, nos termos legalmente possíveis, à área de construção realmente de considerar (vd últimas 5 folhas do citado acórdão).

Portanto, a indemnização atribuída naqueles termos já contém o que, no entendimento do citado despacho, representaria uma duplicação indemnizatória, caso aqui se fosse ao fundo da questão e se atribuisse a indemnização pedida ou parte dela; mas não quanto ao prejuízo alegado no artigo 106.º da petição inicial (despesas com a elaboração do projecto), não apreciado na fixação da indemnização.

Ou seja, cessou a suspensão da instância (artigo 284.º, n.º, alínea c) do CPC ordenada em 3/5/91. Mas o processo deve continuar para eventual apreciação da responsabilidade civil quanto a este eventual dano não incluído na citada indemnização.

" # Deste despacho interpuseram recurso a Autora e o Réu. A Autora, por considerar, em síntese, que nada do que constitui o objecto da indemnização peticionada na presente acção foi...

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