Acórdão nº 047518 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO A..., LD.ª, propôs, no TAC de Lisboa, uma acção declarativa de condenação contra o MUNICIPIO DO FUNCHAL, para efectivação da sua responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ter revogado (por deliberação de 24 de Janeiro de 1 990) uma deliberação anterior (de 26/1/89) que lhe havia autorizado a construção de um imóvel, com a área de construção de 7 380m2, na parte sobrante de um quarteirão existente na cidade do Funchal, que estava a ser objecto de um processo de expropriação, no qual a Autora figurava como expropriada.
Na sua contestação, o Réu invocou que a pendência do aludido processo de expropriação consubstanciava uma questão prejudicial em relação ao objecto desta acção, tendo, por decisão de 3/5/91, sido considerado verificar-se essa questão prejudicial e sido ordenada a suspensão da instância até à resolução desse processo(fls 122-123).
Por despacho de fls 205-206, o processo transitou, em face do estatuído no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 301-A/99, de 5 de Agosto, para o Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal.
Por despacho do Meritíssimo Juiz do referido Tribunal do Funchal de 18/9/2 000, foi levantada a suspensão da instância e ordenado o prosseguimento do processo (fls 219-220), em virtude de já ter sido fixada definitivamente a indemnização no processo de expropriação e dele resultar: "que a fixação da indemnização não atendeu ao acordado entre as partes (vd fls 155-156 destes autos, últimas duas páginas da sentença de 1.ª instância), no que foi acompanhado pelo acórdão do TRL, transitado, o qual, também expressamente, diz que a indemnização atendeu, nos termos legalmente possíveis, à área de construção realmente de considerar (vd últimas 5 folhas do citado acórdão).
Portanto, a indemnização atribuída naqueles termos já contém o que, no entendimento do citado despacho, representaria uma duplicação indemnizatória, caso aqui se fosse ao fundo da questão e se atribuisse a indemnização pedida ou parte dela; mas não quanto ao prejuízo alegado no artigo 106.º da petição inicial (despesas com a elaboração do projecto), não apreciado na fixação da indemnização.
Ou seja, cessou a suspensão da instância (artigo 284.º, n.º, alínea c) do CPC ordenada em 3/5/91. Mas o processo deve continuar para eventual apreciação da responsabilidade civil quanto a este eventual dano não incluído na citada indemnização.
" # Deste despacho interpuseram recurso a Autora e o Réu. A Autora, por considerar, em síntese, que nada do que constitui o objecto da indemnização peticionada na presente acção foi...
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