Acórdão nº 0932/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A... interpôs no TAC do Porto recurso contencioso de anulação dos despachos do VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO E PLANEAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO De 20.08.1998 e 1.09.99 que ordenaram o despejo e demolição de obras efectuadas sem licença de ampliação do prédio n.º ... a ... na R. ..., naquela cidade.

Por sentença de 29 de Janeiro de 2002 o recurso foi rejeitado por interposto muito para além do prazo de dois meses após a data em, que teve conhecimento dos despachos recorridos, pelo menos em 8.11.99.

Inconformado interpôs o presente recurso da aludida sentença, em que alega e formula as seguintes conclusões úteis: - A matéria considerada provada de ter ampliado o prédio ao nível da cave e rés do chão, em cerca de 3m x 3m em data anterior a 1978, era controvertida e não podia considerar-se provada.

- A falta de identificação adequada do destinatário importa nulidade do acto, nos termos dos art.ºs 123.º n.º 1 b) e 133.º do CPA.

- O direito à fundamentação e notificação dos actos administrativos revestem natureza idêntica aos direitos liberdades e garantias fundamentais, pelo que são directamente aplicáveis e da sua violação resulta nulidade.

- De acordo com o artigo 29.º n.º 1 da LPTA o prazo do recurso conta- se da notificação, ou da publicação quando esta seja imposta por lei, não do conhecimento acidental ou particular do acto, pelo que esta norma foi violada pela sentença.

- O requerimento apresentado pelo recorrente em 8.11.99 não permite afirmar que tivesse conhecimento dos actos recorridos quanto ao seu verdadeiro teor, fundamentação, autor e data, deles teve perfeito conhecimento apenas em 31 de Março de 2000 por consulta do processo gracioso, pelo que a sentença que considerou o recurso intempestivo comete erro de direito.

Não houve contra alegação.

O EMMP emitiu douto parecer em que considera que o recurso não merece provimento, não havendo no caso acto recorrível a todo o tempo.

II - A Matéria de Facto Provada: - O Recorrente é dono e legítimo possuidor do prédio urbano, composto de ..., ... e ..., sito na Rua ..., ... a ..., Porto - Cfr. docs. de fls. 24 a 33; - Em data anterior a 1978, o Recorrente procedeu à realização de obras de construção civil no prédio atrás identificado, consistentes na ampliação do prédio a nível de c/v e r/c, em cerca de 3mx3m, com paredes de tijolo e modificação do divisionamento interior Cfr. Processo...

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