Acórdão nº 0932/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A... interpôs no TAC do Porto recurso contencioso de anulação dos despachos do VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO E PLANEAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO De 20.08.1998 e 1.09.99 que ordenaram o despejo e demolição de obras efectuadas sem licença de ampliação do prédio n.º ... a ... na R. ..., naquela cidade.
Por sentença de 29 de Janeiro de 2002 o recurso foi rejeitado por interposto muito para além do prazo de dois meses após a data em, que teve conhecimento dos despachos recorridos, pelo menos em 8.11.99.
Inconformado interpôs o presente recurso da aludida sentença, em que alega e formula as seguintes conclusões úteis: - A matéria considerada provada de ter ampliado o prédio ao nível da cave e rés do chão, em cerca de 3m x 3m em data anterior a 1978, era controvertida e não podia considerar-se provada.
- A falta de identificação adequada do destinatário importa nulidade do acto, nos termos dos art.ºs 123.º n.º 1 b) e 133.º do CPA.
- O direito à fundamentação e notificação dos actos administrativos revestem natureza idêntica aos direitos liberdades e garantias fundamentais, pelo que são directamente aplicáveis e da sua violação resulta nulidade.
- De acordo com o artigo 29.º n.º 1 da LPTA o prazo do recurso conta- se da notificação, ou da publicação quando esta seja imposta por lei, não do conhecimento acidental ou particular do acto, pelo que esta norma foi violada pela sentença.
- O requerimento apresentado pelo recorrente em 8.11.99 não permite afirmar que tivesse conhecimento dos actos recorridos quanto ao seu verdadeiro teor, fundamentação, autor e data, deles teve perfeito conhecimento apenas em 31 de Março de 2000 por consulta do processo gracioso, pelo que a sentença que considerou o recurso intempestivo comete erro de direito.
Não houve contra alegação.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera que o recurso não merece provimento, não havendo no caso acto recorrível a todo o tempo.
II - A Matéria de Facto Provada: - O Recorrente é dono e legítimo possuidor do prédio urbano, composto de ..., ... e ..., sito na Rua ..., ... a ..., Porto - Cfr. docs. de fls. 24 a 33; - Em data anterior a 1978, o Recorrente procedeu à realização de obras de construção civil no prédio atrás identificado, consistentes na ampliação do prédio a nível de c/v e r/c, em cerca de 3mx3m, com paredes de tijolo e modificação do divisionamento interior Cfr. Processo...
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