Acórdão nº 0910/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A...

Interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho de 6.10.1997 da DIRECTORA MUNICIPAL DE FINANÇAS PLANEAMENTO CONTROLE DE GESTÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA a ordenar despejo de garagem que construíra e ocupava junto da sua morada. A entidade recorrida suscitou a questão da irrecorribilidade do seu despacho por ter havido recurso hierárquico do acto em causa no qual o Presidente da CML manteve a decisão, sendo este o acto definitivo e não o que tinha antes proferido e que o recorrente elegeu como objecto dom recurso contencioso. Esta questão foi decidida por sentença de 5.6.98 que considerou o acto praticado no uso de delegação de poderes e, portanto, que não carecia de recurso hierárquico para ser contenciosamente recorrível, pelo que o acto recorrível era o praticado pelo delegado.

Inconformada com esta decisão a entidade recorrida agravou e alega contra o decidido, formulando as seguintes conclusões úteis: - O acto impugnado não esgotou a via graciosa pelo que o recurso dele interposto é ilegal; - Foi praticado ao abrigo de delegação de competência que era indelegável na entidade recorrida, não tendo sido invocada a incompetência que no caso torna o acto juridicamente inexistente Não houve contra alegação neste recurso.

Prosseguiram os autos e por sentença de 28 de Fev. de 2002 foi julgada extinta a instância com fundamento em que a garagem tinha sido demolida e a decisão anulatória não tinha possibilidade de ser executada e, assim, não se revestia da utilidade típica do recurso.

Inconformado o recorrente contencioso interpôs o presente recurso jurisdicional em que alegou e formula as conclusões seguintes: - O conceito de inutilidade superveniente da lide é relativo a inutilidade jurídica; - A execução do acto, com a demolição efectuada, não importa inutilidade jurídica do recurso, de cujo provimento pode tirar benefícios em sede de execução.

- A decisão recorrida ofende os princípios da celeridade e simplicidade processuais e da legalidade.

- A decisão recorrida faz prevalecer uma decisão de forma sobre o fundo.

- Baseia-se em errada consideração dos efeitos laterais ou indirectos de possível sentença de anulação cujos efeitos não são necessariamente apenas a indemnização, além de que esta é também uma forma de execução da sentença anulatória quando outra se mostrar impossível.

- A aplicação do artigo 10.º do DL 256-A/77 só pode ser ponderada no âmbito do processo de execução de sentença.

A agravada sustenta a manutenção do decidido.

O EMMP emitiu douto parecer em que defende não merecer provimento o recurso da entidade recorrida o acto foi praticado no uso de delegação de poderes, tudo se passando, do ponto de vista da recorribilidade como se tivesse sido praticado pelo delegante.

Quanto ao recurso do particular entende que merece provimento quer por necessário à reposição da legalidade, quer por...

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