Acórdão nº 045121 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório A..., melhor identificada nos autos, por si e em representação de seus filhos menores ..., ... e ..., propôs no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, acção com processo ordinário contra o Hospital de S. José, para condenação deste no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de 66.880.000$00, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual.

Por sentença de 28.10.98, foi a acção julgada improcedente por não provada e absolvido o Réu do pedido.

Inconformada com esta sentença, dela veio recorrer a Autora apresentando alegação, com as seguintes conclusões: 1 - Devem anular-se as decisões do Tribunal Colectivo, porque são deficientes e obscuras (artigo 712º nº 4 do Código do Processo Civil).

2 - A não se verificar deficiência e obscuridade nas respostas do Colectivo, a acção deve ser julgada procedente e provada e o R. condenado no pedido, pois dos autos mostra-se que:

  1. O diagnóstico do Hospital de S. José foi errado.

  2. O Lipoma nunca existiu, visto não ter sido confirmado na autópsia e devia tê-lo sido.

  3. O diagnóstico do Hospital de S. José não foi atempado, visto nunca ter existido qualquer diagnóstico correcto, por parte daquele Hospital. Mesmo fora de tempo.

    d)A terapêutica ministrada no Hospital de S. José foi inadequada e incorrecta.

    3 - Se assim não se entender, deve corrigir-se a sentença recorrida, suprindo-se as nulidades de que a mesma enferma (artigo 668º alíneas b) e d) do C. P. C.).

    Não houve contra-alegação.

    Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: Aquilo que a recorrente apelida de nulidades constituem, antes, erros de julgamento pois traduzem uma interpretação discordante de elementos documentais juntos ao processo, que o Tribunal não acolheu.

    Por outro lado, as respostas aos quesitos 4º e 5º são claras e não padecem de qualquer deficiência ou obscuridade.

    Na verdade o Tribunal respondeu de forma clara e esclarecida, pois em relação ao quesito 4º provou-se apenas o que consta da resposta, sendo certo que a matéria respeitante ao quesito 5º não foi provada.

    Pelo exposto e face à matéria de facto dada como provada, designadamente face à falta de prova do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes do Hospital de S. José e a morte da vítima, afigura-se-nos que a sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito, não merecendo censura.

    Somos, pois, pela improcedência do presente recurso jurisdicional.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - FUNDAMENTAÇÃO.

    OS FACTOS A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1 - A A. A... e os demais AA. ..., ... e ..., sua respectivamente viúva e filhos de ..., que era técnico ajudante de medicina legal, do Instituto de Medicina Legal de Lisboa, 2 - O qual faleceu no dia 29 de Outubro de 1993, pelas 9 horas, no Hospital de Santa Maria desta cidade, com a idade de trinta e seis anos.

    3 - O ... recorreu ao serviço de urgência do Hospital de S. José de Lisboa no dia 25 de Outubro de 1993, às 21.43 horas.

    4 - O ... tinha detectado no dia 23 de Outubro um caroço debaixo do braço direito, que aumentou de volume e lhe provocou fortes dores e temperaturas de 38,5 graus.

    5 - Apesar do seu estado se ter agravado, ainda tentou no dia 24 do mesmo mês ir ao serviço, tendo, no entanto, sido aconselhado pelos colegas a voltar para casa.

    6 - De acordo com a história clínica fornecida pelo doente (...) e dos exames complementares que constam do processo clínico, no dia 25 de Outubro de 1993 tinha recorrido ao Serviço de Urgência do Hospital de S. José, aqui R., onde lhe foi...

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