Acórdão nº 01253/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: ICERR - Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que, julgando parcialmente procedente a acção que lhe movera A..., identificado no processo, o condenou a pagar a este último uma indemnização pelos danos que um veículo do autor sofreu em virtude da queda da pernada de uma árvore que pertencia ao ora recorrente.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes: 1 - Certificando o Instituto de Meteorologia que, na região de Caminha, no dia 6/6/97, no período das 8 às 9 horas, a intensidade máxima instantânea de vento atingiu valores de 90/100 Km/hora, deve responder-se positivamente ao quesito 18º da Base Instrutória onde isso mesmo é perguntado, pois que tais valores são reconhecidos através de meios técnico-científicos, insusceptíveis de serem provados de outra forma, violando a sentença o disposto nas alíneas a) e b) do art. 712º do CPC.
2 - Resulta do documento de fls. 17/18, e também do de fls. 62, que o termo "temporal" se refere a ventos entre 85 e 102 Km/hora (de acordo com a escala de Beaufort), o que pode provocar o "arranque de árvores", pelo que, ao não entender assim, a sentença viola a al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC.
3 - Resulta da própria natureza das coisas que a intensidade do vento que arranca árvores com mais probabilidade parte uma pernada de uma árvore com copa exposta a esse mesmo vento, e com chuva que a torna mais pesada e húmida.
4 - Não se provando que a pernada da árvore derrubada pelo vento estava podre ou seca, não se pode concluir pela falta de vigilância e conservação da mesma por parte de quem a isso está obrigado, pois isso era como que presumir que todas as árvores do planeta estavam podres ou secas até prova em contrário, não sendo este, pois, o alcance da presunção de culpa estatuído no art. 493º do Código Civil que, assim, também se mostra violado.
5 - Perguntando-se em quesitos alternados se a pernada que partiu estava seca, e se esta e uma outra ainda da árvore estava verdejante, não ficando o tribunal esclarecido da prova testemunhal produzida para responder positivamente a um ou a outro quesito, deveria proceder à inspecção judicial por sua própria iniciativa (art. 612º, n.º 1, do CPC).
O recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: 1 - A tese do recorrente, de que a queda da pernada da árvore em causa se ficou a dever a um fenómeno da natureza, a um caso de força maior anormal e imprevisível, já que se terá devido ao temporal, à trovoada, às chuvas e aos ventos ciclónicos que no local e hora do acidente teriam ocorrido e cuja prova lhe incumbia, não mereceu, e bem, qualquer credibilidade por parte do tribunal «a quo», por ausência total de prova.
2 - As testemunhas arroladas depuseram no sentido das respostas dadas aos itens da Base Instrutória, sem contradições e com coerência, isenção e imparcialidade, sendo, inclusive, tais depoimentos conjugados com a análise da prova documental.
3 - O recorrente não alegou e, portanto, não logrou provar quaisquer factos susceptíveis de ilidir a presunção de culpa que sobre si recai, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 493º do Código Civil, não provando que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com toda a diligência devida, não se teriam evitado os danos.
4 - O recorrente também não logrou provar que procedesse regularmente à vigilância, conservação e manutenção da árvore em questão.
5 - Ficou sobejamente provado, pelo depoimento das testemunhas que estiveram no local, que, nas redondezas, não se verificou a queda de qualquer outra árvore, pernada ou ramo.
6 - A ocorrência dos...
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