Acórdão nº 01258/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., LDª, da sentença do TT de 1ª Instância de Setúbal, proferida em 22/03/02, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma deduzida contra a liquidação do IEC, no montante de 6 205 780$00.
Fundamentou-se a decisão em que era a impugnante a detentora da aguardente, sendo devido o imposto "a partir do momento em que o produto existe e está armazenado", ainda que não esteja "pronto para consumo", nos termos do artº 3º nº 3 do Dec-Lei 104/93, de 5/4; e , "sendo a detenção um facto continuado, os prazos de caducidade ou prescrição não começam a correr sem que a mesma termine".
A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - ... não é sujeito passivo do Imposto Especial de Consumo; 2 - O produto identificado nos autos não se encontra sujeito a IEC uma vez que não está abrangido pela norma de incidência; 3 - O imposto Especial de Consumo não é exigível uma vez que a obrigação do imposto não se considera nascida; 4 - A matéria factual não se encontra enquadrável nas normas de incidência; 5 - A falta de exercício do direito de liquidar o imposto fora do prazo legal operou a sua caducidade.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento ao presente recurso." E contra-alegou a Fazenda Pública, concluindo, por sua vez: " _ A recorrente possui instalações autorizadas para Entreposto Fiscal de Produção de vinhos tranquilos, sito na ...; _ Naquelas, encontravam-se sessenta e cinco hectolitros de aguardente bagaceira; _ Tal tipo de bebida não é abrangida pela autorização do referido Entreposto Fiscal de Produção; _ Para além desse facto, não se encontravam aqueles produtos registados em qualquer registo contabilístico; _ Mais, tais produtos, encontravam-se com o respectivo I.E.C., por cobrar ou garantir; _ Não foi efectuada qualquer comunicação da ora recorrente à ora recorrida, relativamente àquelas bebidas alcoólicas; _ A referida aguardente bagaceira encontra-se na posse do Depositário Autorizado do referido Entreposto Fiscal de Produção, a ora recorrente; _ A referida aguardente bagaceira, não está ainda nas condições legais para ser objecto de consumo, estando portanto em fase de produção; _ Não estando então legalmente em Entreposto Fiscal de Produção de bebidas espirituosas, não pode aquele produto encontrar-se em regime suspensivo do Imposto; _ Se não se encontra em regime de suspensão do IEC., o mesmo é devido; _ É sujeito passivo do mesmo, o simples detentor; _ Detentor, no caso dos autos, é aquele que possui o bem; _ Quem possui o bem é o Entreposto Fiscal de Produção de vinhos tranquilos, ou seja a ora recorrente; _ A...
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