Acórdão nº 01258/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., LDª, da sentença do TT de 1ª Instância de Setúbal, proferida em 22/03/02, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma deduzida contra a liquidação do IEC, no montante de 6 205 780$00.

Fundamentou-se a decisão em que era a impugnante a detentora da aguardente, sendo devido o imposto "a partir do momento em que o produto existe e está armazenado", ainda que não esteja "pronto para consumo", nos termos do artº 3º nº 3 do Dec-Lei 104/93, de 5/4; e , "sendo a detenção um facto continuado, os prazos de caducidade ou prescrição não começam a correr sem que a mesma termine".

A recorrente formulou as seguintes conclusões: "1 - ... não é sujeito passivo do Imposto Especial de Consumo; 2 - O produto identificado nos autos não se encontra sujeito a IEC uma vez que não está abrangido pela norma de incidência; 3 - O imposto Especial de Consumo não é exigível uma vez que a obrigação do imposto não se considera nascida; 4 - A matéria factual não se encontra enquadrável nas normas de incidência; 5 - A falta de exercício do direito de liquidar o imposto fora do prazo legal operou a sua caducidade.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências a quanto alegado, deve ser dado provimento ao presente recurso." E contra-alegou a Fazenda Pública, concluindo, por sua vez: " _ A recorrente possui instalações autorizadas para Entreposto Fiscal de Produção de vinhos tranquilos, sito na ...; _ Naquelas, encontravam-se sessenta e cinco hectolitros de aguardente bagaceira; _ Tal tipo de bebida não é abrangida pela autorização do referido Entreposto Fiscal de Produção; _ Para além desse facto, não se encontravam aqueles produtos registados em qualquer registo contabilístico; _ Mais, tais produtos, encontravam-se com o respectivo I.E.C., por cobrar ou garantir; _ Não foi efectuada qualquer comunicação da ora recorrente à ora recorrida, relativamente àquelas bebidas alcoólicas; _ A referida aguardente bagaceira encontra-se na posse do Depositário Autorizado do referido Entreposto Fiscal de Produção, a ora recorrente; _ A referida aguardente bagaceira, não está ainda nas condições legais para ser objecto de consumo, estando portanto em fase de produção; _ Não estando então legalmente em Entreposto Fiscal de Produção de bebidas espirituosas, não pode aquele produto encontrar-se em regime suspensivo do Imposto; _ Se não se encontra em regime de suspensão do IEC., o mesmo é devido; _ É sujeito passivo do mesmo, o simples detentor; _ Detentor, no caso dos autos, é aquele que possui o bem; _ Quem possui o bem é o Entreposto Fiscal de Produção de vinhos tranquilos, ou seja a ora recorrente; _ A...

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