Acórdão nº 01177/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A..., 1.º Sargento da Marinha, anulou o despacho daquela autoridade, de 25/11/99, que indeferira o recurso hierárquico interposto, pelo agora recorrido, de um acto que lhe denegara o direito a auferir o denominado «suplemento de residência».
O recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes: 1 - O mui douto acórdão recorrido enferma do vício de erro de julgamento, ao considerar que o acto não cumpre o dispositivo legal aplicável, concretamente os artigos 122º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), art. 1º, ns.º 1 e 2, art. 2º do DL n.º 174/94, de 25/6, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 60/93, de 7/4.
2 - Na verdade, o despacho de indeferimento da pretensão do militar, de percebimento do suplemento de residência, limita-se a cumprir o regime jurídico subjacente a tal abono.
3 - Tal suplemento é conferido aos militares dos Quadros Permanentes pelo art. 122º do EMFAR, aprovado pelo DL n.º 34-A/90, de 24/1, actualmente art. 118º do novo EMFAR, aprovado pelo DL n.º 236/99, de 25/6.
4 - Por sua vez, o DL n.º 172/94, de 25/6, posteriormente alterado pelo DL n.º 60/95, de 7/4, veio regular a atribuição de tal abono, que tem a natureza de ajuda de custo.
5 - Com o objectivo de unificar critérios e procedimentos, e seguindo as directrizes determinadas pelo Ministro da Defesa Nacional, foi emitido o Despacho n.º 64/96, de 31/7, do almirante CEMA.
6 - A constituição do direito a tal suplemento depende da verificação de dois requisitos cumulativos: a) ter o militar direito ao alojamento a fornecer pelo Estado, nos termos do art. 122º do EMFAR e art. 1º do DL n.º 172/94; e b) que sejai mpossível fornecer-lhe esse alojamento em qualquer das modalidades previstas no n.º 2 deste art. 1º.
7 - O militar constitui-se efectivamente no direito ao alojamento por parte do Estado, preenchendo o primeiro pressuposto.
8 - Já que, situando-se a sua residência habitual na zona de Vila Franca de Xira, estava colocado a bordo do NRP "Vasco da Gama".
9 - mas não satisfaz o segundo requisito, pois, tal como previsto no art. 1º, n.º 2, do DL 172/94 e no art. 2º do Despacho 64/96, de 31/7, o alojamento pode ser fornecido a bordo das unidades navais.
10 - Além disso, tal modalidade de alojamento considera-se condigna, conforme o disposto no n.º 3 do art. 1º do DL 172/94 e no art. 2º, al. d), do Despacho 64/96.
11 - Mais, enquanto esteve a prestar serviço a bordo do NRP Vasco da Gama, o militar recebeu o suplemento de embarque, não cumulável com qualquer outra ajuda de custo, de acordo com os artigos 1º e 7º do DL n.º 169/94, de 24/6.
12 - Tal circunstância consubstancia-se num dos casos de inexistência do direito a suplemento de residência, expressamente previsto na alínea e) do art. 9º do DL 172/94.
13 - Assim, além de ter beneficiado de alojamento condigno, o militar nunca poderia vir a usufruir de tal abono.
14 - Tanto que o Sarg. Reis não estava acompanhado do seu agregado familiar.
15 - Finalmente, a constituição do direito ao suplemento de residência tem a ver com a transferência do militar de um local fixo para outro.
16 - E o serviço a bordo de um navio não preenche essas características, na medida em que o navio anda no mar, sem local fixo permanente.
17 - Nomeado para uma comissão de serviço a bordo de um navio, o militar fica alojado a bordo, só excepcionalmente podendo ir a casa.
18 - Aí reside a especificidade militar da permanente disponibilidade para o serviço, pela qual recebe o suplemento de condição militar, previsto, à data dos factos, no art. 9º do DL 57/90, de 14/2.
19 - Pelo que não poderá haver lugar à transferência da família atrás do militar, sob pena de a Marinha pagar a milhares de famílias e em todo o mundo suplementos de residência, o que se traduziria num absurdo.
O recorrido contra-alegou, defendendo que o acto não podia fazer depender a concessão do suplemento de residência da prova de quaisquer encargos no local de colocação e que não lhe fora efectivamente fornecido alojamento para si e o seu agregado familiar. Disse também que «as alegações» do recorrente «não obedecem ao estipulado no art. 690º e ss. do CPC» porque a conclusão 19.ª poria em causa o direito reconhecido na conclusão 7.ª. Por último, e de relevante, o recorrido referiu que «os navios pouco navegam», pelo que os militares neles alojados vão a casa quase diariamente, e que o suplemento de embarque não é pago quando o navio se encontra fundeado na Base Naval de Lisboa. Consequentemente, o recorrido terminou pelo pedido de confirmação da decisão «a quo».
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Adaptando a factualidade descrita no...
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