Acórdão nº 01177/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A..., 1.º Sargento da Marinha, anulou o despacho daquela autoridade, de 25/11/99, que indeferira o recurso hierárquico interposto, pelo agora recorrido, de um acto que lhe denegara o direito a auferir o denominado «suplemento de residência».

O recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes: 1 - O mui douto acórdão recorrido enferma do vício de erro de julgamento, ao considerar que o acto não cumpre o dispositivo legal aplicável, concretamente os artigos 122º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), art. 1º, ns.º 1 e 2, art. 2º do DL n.º 174/94, de 25/6, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 60/93, de 7/4.

2 - Na verdade, o despacho de indeferimento da pretensão do militar, de percebimento do suplemento de residência, limita-se a cumprir o regime jurídico subjacente a tal abono.

3 - Tal suplemento é conferido aos militares dos Quadros Permanentes pelo art. 122º do EMFAR, aprovado pelo DL n.º 34-A/90, de 24/1, actualmente art. 118º do novo EMFAR, aprovado pelo DL n.º 236/99, de 25/6.

4 - Por sua vez, o DL n.º 172/94, de 25/6, posteriormente alterado pelo DL n.º 60/95, de 7/4, veio regular a atribuição de tal abono, que tem a natureza de ajuda de custo.

5 - Com o objectivo de unificar critérios e procedimentos, e seguindo as directrizes determinadas pelo Ministro da Defesa Nacional, foi emitido o Despacho n.º 64/96, de 31/7, do almirante CEMA.

6 - A constituição do direito a tal suplemento depende da verificação de dois requisitos cumulativos: a) ter o militar direito ao alojamento a fornecer pelo Estado, nos termos do art. 122º do EMFAR e art. 1º do DL n.º 172/94; e b) que sejai mpossível fornecer-lhe esse alojamento em qualquer das modalidades previstas no n.º 2 deste art. 1º.

7 - O militar constitui-se efectivamente no direito ao alojamento por parte do Estado, preenchendo o primeiro pressuposto.

8 - Já que, situando-se a sua residência habitual na zona de Vila Franca de Xira, estava colocado a bordo do NRP "Vasco da Gama".

9 - mas não satisfaz o segundo requisito, pois, tal como previsto no art. 1º, n.º 2, do DL 172/94 e no art. 2º do Despacho 64/96, de 31/7, o alojamento pode ser fornecido a bordo das unidades navais.

10 - Além disso, tal modalidade de alojamento considera-se condigna, conforme o disposto no n.º 3 do art. 1º do DL 172/94 e no art. 2º, al. d), do Despacho 64/96.

11 - Mais, enquanto esteve a prestar serviço a bordo do NRP Vasco da Gama, o militar recebeu o suplemento de embarque, não cumulável com qualquer outra ajuda de custo, de acordo com os artigos 1º e 7º do DL n.º 169/94, de 24/6.

12 - Tal circunstância consubstancia-se num dos casos de inexistência do direito a suplemento de residência, expressamente previsto na alínea e) do art. 9º do DL 172/94.

13 - Assim, além de ter beneficiado de alojamento condigno, o militar nunca poderia vir a usufruir de tal abono.

14 - Tanto que o Sarg. Reis não estava acompanhado do seu agregado familiar.

15 - Finalmente, a constituição do direito ao suplemento de residência tem a ver com a transferência do militar de um local fixo para outro.

16 - E o serviço a bordo de um navio não preenche essas características, na medida em que o navio anda no mar, sem local fixo permanente.

17 - Nomeado para uma comissão de serviço a bordo de um navio, o militar fica alojado a bordo, só excepcionalmente podendo ir a casa.

18 - Aí reside a especificidade militar da permanente disponibilidade para o serviço, pela qual recebe o suplemento de condição militar, previsto, à data dos factos, no art. 9º do DL 57/90, de 14/2.

19 - Pelo que não poderá haver lugar à transferência da família atrás do militar, sob pena de a Marinha pagar a milhares de famílias e em todo o mundo suplementos de residência, o que se traduziria num absurdo.

O recorrido contra-alegou, defendendo que o acto não podia fazer depender a concessão do suplemento de residência da prova de quaisquer encargos no local de colocação e que não lhe fora efectivamente fornecido alojamento para si e o seu agregado familiar. Disse também que «as alegações» do recorrente «não obedecem ao estipulado no art. 690º e ss. do CPC» porque a conclusão 19.ª poria em causa o direito reconhecido na conclusão 7.ª. Por último, e de relevante, o recorrido referiu que «os navios pouco navegam», pelo que os militares neles alojados vão a casa quase diariamente, e que o suplemento de embarque não é pago quando o navio se encontra fundeado na Base Naval de Lisboa. Consequentemente, o recorrido terminou pelo pedido de confirmação da decisão «a quo».

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Adaptando a factualidade descrita no...

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