Acórdão nº 01459/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelADELINO LOPES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A..., identificado nos autos, interpôs, no TCA de Lisboa, recurso contencioso de anulação de acto tácito que imputa ao Almirante Chefe do Estado Maior da Armada que indeferiu o recurso hierárquico para ele interposto do despacho do Chefe da Chefia do Serviço de Apoio Administrativo (CCSAA), que decidiu não autorizar a concessão do abono de suplemento de residência.

Por acórdão do TCA de 18.04.2002, foi negado provimento ao recurso.

Não se conformando, o recorrente contencioso interpôs agora para este STA o presente recurso jurisdicional a pedir a revogação do Acórdão e a anulação do acto contenciosamente impugnado com base em alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: 1ª - O militar com agregado familiar colocado em serviço em localidade que dista da sua residência habitual de mais de 30 Km, tem direito a alojamento condigno, para si e seu agregado familiar, a fornecer pelo Estado mediante pagamento de uma contraprestação mensal (Artº 1º do D/L 172/94).

  1. - Se, no caso em que tem direito a alojamento não seja possível fornecê-lo ou, não obstante existir ou não possibilidade do Estado o fornecer, o militar necessitar de manter a residência habitual, ainda assim, tem direito a perceber uma quantia compensatória a que se designa suplemento (Artº 2º e 8º do D/L 172/94).

  2. - O recorrente, é militar dos quadros permanentes da Armada, tem residência habitual na freguesia da Várzea, concelho de Barcelos e foi colocado em serviço no Alfeite e de seguida em Lisboa, locais estes que distam da sua residência habitual mais de 300 Km.

  3. - Pelo menos, desde 16/3/96, o recorrente pernoita na Casa do Militar da Armada, pagando pelo alojamento o estabelecido superiormente para a patente de sargento (Declaração subscrita pelo Director, datada de 28/7/1999, e junta aos autos).

  4. - Tem o recorrente necessidade de manter a residência habitual, na qual, permanentemente, vive o seu cônjuge e os filhos.

  5. - Em tais condições, nos termos conjugados dos Artºs. 118º (123º anteriormente) do EMFAR e 1º, 2º, 7º, 8º e 9º D/L 172/94, na redacção dada pelo D/L nº 60/95, de 7/4, não pode deixar de ser atribuído ao recorrente o direito a perceber suplemento de residência independentemente da possibilidade ou não do Estado lhe fornecer alojamento, de existir ou não a demonstração dos encargos com a residência habitual ou com outra residência (e alojamento) no local de colocação.

  6. - Das disposições legais referidas na conclusão anterior deriva que o direito ao suplemento de residência é a contrapartida da não atribuição pelo Estado de alojamento condigno ou da necessidade do militar manter a sua residência habitual, mesmo que o Estado possa fornecer esse alojamento, não sendo, por lei, exigível que para efeitos da sua aquisição tenha de se apresentar elementos respeitantes aos encargos contraídos com a residência habitual e/ou a nova residência (ou alojamento) no local da colocação.

  7. - O direito ao suplemento de residência não se constitui pelo facto ou com a necessidade de contrair encargos com a nova habitação no local da colocação ou prova de encargos com a residência habitual que houve necessidade de a manter.

  8. - O direito a tal suplemento adquire-se sim com a colocação do militar, com agregado familiar, em local distanciado de mais de 30 Km da localidade da sua residência habitual e que necessita de manter esta.

  9. - O Despacho 64/96 do Almirante CEMA, no qual a decisão impugnada a que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto no Tribunal a quo, é por natureza um Despacho de eficácia meramente interna, sendo apenas obrigatório para os serviços administrativos da Armada, atento o disposto no nº 6 do Artº 112º da CRP.

  10. - Ao decidir-se no acórdão objecto do presente recurso, negar provimento à decisão impugnada...

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