Acórdão nº 01821/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso de anulação do despacho de 6-6-2001 do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras que adjudicou a empreitada "Praça Dr. Machado de Matos - Jardins e Redes de Rega" à firma B... .

Por sentença de 19-12-2001, o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

A Recorrente interpôs recurso desta sentença, não apresentando alegações com o requerimento de interposição, motivo este que levou o Meritíssimo Juiz daquele T.A.C. a proferir despacho, em 20-3-2002, não admitindo recurso.

A Recorrente interpôs recurso deste despacho, sendo ordenado o seu prosseguimento como reclamação, nos termos do art. 668º do C.P.C..

Por despacho de 28-8-2002, do Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente deste Supremo Tribunal Administrativo foi decidido que o despacho que não admitiu o recurso deve ser interpretado com de deserção do recurso, devendo ser de novo notificado às partes.

Efectuada a respectiva notificação, a Recorrente veio interpor recurso daquele despacho de 20-3-2002, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - No DL 138/98 de 5 de Maio o legislador não manda aplicar o regime do art. 115 e 113 do LEPTA aos Recursos Contenciosos.

2 - Remetendo de uma forma geral para a LEPTA em tudo o que não estiver estipulado neste DL.

3 - Contrariamente e no que concerne às Medidas Provisórias o legislador já teve o cuidado de mandar aplicar e disposto nomeadamente nos Arts. 6 e 113 da LEPTA.

4 - O que significa, claramente que, relativamente aos Recursos Contenciosos o legislador não quis a aplicação do regime do art. 113 da LEPTA.

5- Sendo aplicável o disposto nos artigos 102 e 105 da LEPTA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos: A nosso ver o presente recurso jurisdicional merece provimento, na linha de orientação que é seguida actualmente pelo STA relativamente à matéria em questão.

Esse entendimento, que teve expressão em vários acórdãos, nomeadamente nos arestos de 2001.05.30, 2002.01.09, 2002.07.10, 2001.07.11, 2002.08.21 e 2002.09.04, respectivamente nos processos nºs 47432, 48303, 982/02, 47757, 1245/02 e 1353/02, assenta na seguinte ponderação: nenhum preceito da LPTA proclama, como princípio geral, que nos processos urgentes...

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