Acórdão nº 01821/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso de anulação do despacho de 6-6-2001 do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras que adjudicou a empreitada "Praça Dr. Machado de Matos - Jardins e Redes de Rega" à firma B... .
Por sentença de 19-12-2001, o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
A Recorrente interpôs recurso desta sentença, não apresentando alegações com o requerimento de interposição, motivo este que levou o Meritíssimo Juiz daquele T.A.C. a proferir despacho, em 20-3-2002, não admitindo recurso.
A Recorrente interpôs recurso deste despacho, sendo ordenado o seu prosseguimento como reclamação, nos termos do art. 668º do C.P.C..
Por despacho de 28-8-2002, do Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente deste Supremo Tribunal Administrativo foi decidido que o despacho que não admitiu o recurso deve ser interpretado com de deserção do recurso, devendo ser de novo notificado às partes.
Efectuada a respectiva notificação, a Recorrente veio interpor recurso daquele despacho de 20-3-2002, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - No DL 138/98 de 5 de Maio o legislador não manda aplicar o regime do art. 115 e 113 do LEPTA aos Recursos Contenciosos.
2 - Remetendo de uma forma geral para a LEPTA em tudo o que não estiver estipulado neste DL.
3 - Contrariamente e no que concerne às Medidas Provisórias o legislador já teve o cuidado de mandar aplicar e disposto nomeadamente nos Arts. 6 e 113 da LEPTA.
4 - O que significa, claramente que, relativamente aos Recursos Contenciosos o legislador não quis a aplicação do regime do art. 113 da LEPTA.
5- Sendo aplicável o disposto nos artigos 102 e 105 da LEPTA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos: A nosso ver o presente recurso jurisdicional merece provimento, na linha de orientação que é seguida actualmente pelo STA relativamente à matéria em questão.
Esse entendimento, que teve expressão em vários acórdãos, nomeadamente nos arestos de 2001.05.30, 2002.01.09, 2002.07.10, 2001.07.11, 2002.08.21 e 2002.09.04, respectivamente nos processos nºs 47432, 48303, 982/02, 47757, 1245/02 e 1353/02, assenta na seguinte ponderação: nenhum preceito da LPTA proclama, como princípio geral, que nos processos urgentes...
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