Acórdão nº 01577/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública, da sentença do TT de 1ª Instância de Faro, proferida em 14/03/00, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida A..., contra a liquidação de Sisa, no montante de 33.556$00 e juros compensatórios de 86.933$00 que consequentemente anulou.

Fundamentou-se a decisão, em que não está em causa uma cessão de quotas mas a mera exoneração de um sócio de uma sociedade civil, cujo património não é autónomo pelo que não há lugar à aplicação da regra 14ª do artº 8° do CIMS.

A Fazenda recorrente formulou as seguintes conclusões: " - A B..., não tem personalidade civil pelo que para efeitos fiscais os bens que constituem o fundo social têm tratamento de simples comunhão ou compropriedade nos termos do Artº 1403° do Código Civil.

- A exoneração do sócio da referida sociedade, produz como efeito a transmissão da sua quota na Sociedade para os restantes sócios.

- A transmissão da quota que o impugnante detinha na Sociedade reverte a favor dos outros sócios, a qual está sujeita a Sisa, dado que para efeitos fiscais transmissão é toda a transferência de facto que provoca um enriquecimento real e efectivo do beneficiário.

- Sendo devido Sisa a partir do momento em que se dá a fruição ou posse efectiva e não em momento posterior relegado para altura da liquidação e partilha da referida Sociedade, nos termos do n° 4 do Artº 115° do C.I.M.S.".

E contra-alegou a impugnante, sustentando o julgado, acrescentando que, a entender-se incluída naquele normativo, a "exoneração" do sócio o preceito seria inconstitucional, por ofensa ao artº 103° n° 1 e 3 da Constituição, que "apenas admite impostos tipificados na lei e não, também, impostos atípicos meramente criados pela prática da Administração Fiscal".

E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Em sede factual, vem apurado que: "1 - Em 16/01/81, por escritura pública lavrada no vigésimo Cartório Notarial de Lisboa, foi constituída uma sociedade civil denominada B... (sociedade civil) entre C... e mulher, a sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada D..., e a sociedade civil sob a forma comercial A...; 2 - o capital social, à data da constituição da sociedade era de 100.000$00, correspondendo à soma das seguintes quotas: - uma quota de quinhentos escudos pertencente à sociedade D..., - uma quota de quinhentos escudos pertencente à sociedade A...

- uma quota de noventa...

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