Acórdão nº 047310 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do S.T.A.
I- A..., casado, residente em ..., Paderne, 8200 Albufeira, recorre contenciosamente do despacho nº 23 090-C/2000 do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas que declarou a utilidade pública de, entre outras, uma parcela de terreno sua para a construção da A2 - Auto Estrada do Sul, Sublanço São Bartolomeu de Messines - VLA.
Ao acto imputa os vícios de violação do art. 55º do CPA (art. 8º da pi); dos arts. 95º e 8º do CPA e 267º, nº 5, da CRP (art. 10º da pi); dos arts. 96º e 97º do CPA (art. 11º da pi); do art. 10º do Código das Expropriações (art. 12º da pi); do vício de forma por falta de fundamentação (art. 13º da pi); dos arts. 9º, 20º e 22º do PDM de Albufeira (art. 15º da pi); dos arts. 7º, nº 4, al. a) e 13º, nº 2, al. a), do Plano Regional do Ordenamento do Território-Algarve (art. 16º a 18º da pi); do art. 9º, nº 4, al. c) do PDM de Albufeira (art. 19º da pi); do art. 4º do DL nº 93/90, de 19/03 (art. 21º da pi); da secção II do DL nº 236/98, de 01/08 (art. 24º da pi); da Directiva Habitats nº 92/43/CEE (art. 25º da pi); do DL nº 516/71, de 22/11 (art. 26º da pi); do DL nº 19/93, de 23/01 e art. 2º, nº 2 da Lei nº 11/87, de 7/04 (art. 27º da pi); do art. 100º do CPA (art. 28º da pi); dos arts. 11º e 14º do Código das Expropriações (art. 29º e 30º da pi); Em consequência, pede a declaração de nulidade do acto ou a sua anulação.
O Secretário de Estado das Obras Públicas apresentou resposta pugnando pelo improvimento do recurso (fls. 50).
Respondeu igualmente a recorrida particular, Brisa- Auto-Estradas de Portugal, SA, entendendo dever negar-se provimento ao recurso (fls. 65).
Oportunamente, recorrente (fls. 221/271 e complemento de fls. 299/304), recorrido SEOP (fls. 276/279) e Brisa (fls. 282/294) apresentaram as respectivas alegações, reiterando no essencial as posições anteriormente assumidas.
O digno Magistrado do MP opinou, por fim, no sentido de que o recurso não merece provimento (fls. 318/320).
A fls. 325 foi suscitada oficiosamente a questão da eventual inutilidade superveniente da lide, atendendo à circunstância de a auto-estrada se encontrar já em funcionamento.
Da a possibilidade de as partes se pronunciarem sobre o assunto, apenas os recorridos sobre opinaram, aceitando a tese da inutilidade (fls. 330 e 338).
Cumpre decidir.
II- Os Factos 1- O recorrente é proprietário do prédio rústico sito na freguesia de Paderne, concelho de Albufeira, descrito na...
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