Acórdão nº 047310 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do S.T.A.

I- A..., casado, residente em ..., Paderne, 8200 Albufeira, recorre contenciosamente do despacho nº 23 090-C/2000 do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas que declarou a utilidade pública de, entre outras, uma parcela de terreno sua para a construção da A2 - Auto Estrada do Sul, Sublanço São Bartolomeu de Messines - VLA.

Ao acto imputa os vícios de violação do art. 55º do CPA (art. 8º da pi); dos arts. 95º e 8º do CPA e 267º, nº 5, da CRP (art. 10º da pi); dos arts. 96º e 97º do CPA (art. 11º da pi); do art. 10º do Código das Expropriações (art. 12º da pi); do vício de forma por falta de fundamentação (art. 13º da pi); dos arts. 9º, 20º e 22º do PDM de Albufeira (art. 15º da pi); dos arts. 7º, nº 4, al. a) e 13º, nº 2, al. a), do Plano Regional do Ordenamento do Território-Algarve (art. 16º a 18º da pi); do art. 9º, nº 4, al. c) do PDM de Albufeira (art. 19º da pi); do art. 4º do DL nº 93/90, de 19/03 (art. 21º da pi); da secção II do DL nº 236/98, de 01/08 (art. 24º da pi); da Directiva Habitats nº 92/43/CEE (art. 25º da pi); do DL nº 516/71, de 22/11 (art. 26º da pi); do DL nº 19/93, de 23/01 e art. 2º, nº 2 da Lei nº 11/87, de 7/04 (art. 27º da pi); do art. 100º do CPA (art. 28º da pi); dos arts. 11º e 14º do Código das Expropriações (art. 29º e 30º da pi); Em consequência, pede a declaração de nulidade do acto ou a sua anulação.

O Secretário de Estado das Obras Públicas apresentou resposta pugnando pelo improvimento do recurso (fls. 50).

Respondeu igualmente a recorrida particular, Brisa- Auto-Estradas de Portugal, SA, entendendo dever negar-se provimento ao recurso (fls. 65).

Oportunamente, recorrente (fls. 221/271 e complemento de fls. 299/304), recorrido SEOP (fls. 276/279) e Brisa (fls. 282/294) apresentaram as respectivas alegações, reiterando no essencial as posições anteriormente assumidas.

O digno Magistrado do MP opinou, por fim, no sentido de que o recurso não merece provimento (fls. 318/320).

A fls. 325 foi suscitada oficiosamente a questão da eventual inutilidade superveniente da lide, atendendo à circunstância de a auto-estrada se encontrar já em funcionamento.

Da a possibilidade de as partes se pronunciarem sobre o assunto, apenas os recorridos sobre opinaram, aceitando a tese da inutilidade (fls. 330 e 338).

Cumpre decidir.

II- Os Factos 1- O recorrente é proprietário do prédio rústico sito na freguesia de Paderne, concelho de Albufeira, descrito na...

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