Acórdão nº 01498/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | ALMEIDA LOPES |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO Com fundamento em dupla tributação, pois a sisa já tinha sido paga no momento da aquisição do terreno, não podendo ser paga novamente aquando da divisão de coisa comum - e não da permuta - o contribuinte A..., residente na Calçada de ..., Lote ..., Cruz Quebrada, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de sisa praticado pela Repartição de Finanças de Portimão.
Por sentença de fls. 254 a 258, rectificada por despacho de fls. 271 a 273, o Tribunal Tributário de Faro julgou a impugnação parcialmente procedente e anulou a liquidação na parte em que tomou em consideração um valor superior a 13.129.700$00.
Com esta sentença nem se conformou a Fazenda Pública nem o Mº. Pº., ambos tendo interposto recurso a este STA. A Fazenda, nas suas alegações de fls. 275 a 280 impugna o despacho que rectificou a sentença e pede que o mesmo seja declarado nulo, pois o Mº. Juiz a quo não podia fazer aquela rectificação por não existirem erros materiais, mas um erro de julgamento, só corrigível em sede de recurso. O Mº. Pº., nas suas alegações de fls. 284 a 289, pede a anulação ou declaração de inexistência jurídica da rectificação da sentença, pois essa rectificação extravasou o que é permitido por lei, só procedendo a rectificação prevista no artº 669º nº 2, do CPC a pedido das partes, o que não foi o caso.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Está em causa a rectificação da sentença de fls. 254 a 258, operada por despacho de fls. 271 a 273, a pedido do contribuinte de fls. 260 a 263.
Lendo os recursos da Fazenda e do Mº Pº, vemos que ambos os recorrentes pedem a reforma não da sentença mas do despacho que rectificou essa sentença. A Fazenda Pública começa logo por dizer interpor o recurso de agravo do "despacho que rectificou a sentença" (como se vê pelo frontispício do recurso e alegações). Na conclusão j), disse que é ilegal o despacho que rectificou a sentença. No pedido, pede que seja declarado nulo esse despacho.
No seu recurso, o Mº Pº disse que é ilegal a rectificação da sentença e que a mesma deve ser anulada ou declarada juridicamente inexistente (conclusões d) e e)). No pedido, o Mº Pº pede a anulação ou declaração de inexistência da rectificação da sentença operada pelo Mº Juiz a quo.
Uma coisa é a sentença (fls. 254 a 258) e outra diferente o despacho de fls. 271 a 273, que rectificou a sentença com base em erros materiais.
Nos termos do artº 670º, nº 2, segunda parte, do CPC, a decisão que deferir o requerimento de...
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