Acórdão nº 01052/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Subdelegada do IDICT - Instituto de Desenvolvimento e Inspecção do Trabalho - de Tomar interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto na parte em que esta decisão, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido pelo A..., S A, anulou o despacho daquela entidade, datado de 28/6/2000, que indeferira o pedido de isenção de horário de trabalho da empregada daquele banco, ... .

A recorrente terminou a sua alegação de recurso, enunciando as conclusões seguintes: 1 - A douta sentença sob recurso, ao omitir factualidade alegada e provada por documentos pela autoridade recorrida, ora recorrente jurisdicional, com relevância para a boa decisão da causa, é nula por força do disposto no art. 668º, n.º 1, al. b), do CPC.

2 - Mesmo considerando a matéria de facto constante da douta sentença, o Mm.º Juiz «a quo» errou ao julgar que o acto administrativo recorrido padece de vício de violação de lei, porquanto o mesmo respeitou escrupulosamente os comandos legais contidos no n.º 1 do art. 13º do DL n.º 409/71, de 27/9, com a redacção dada pelo DL n.º 398/91, de 16/10.

3 - Como do próprio teor do acto recorrido resulta, a fundamentação é bastante e suficiente em termos de qualquer cidadão de média condição se aperceber do itinerário cognoscitivo em que se baseou a decisão, não se verificando, pois, qualquer vício de forma por insuficiência de fundamentação.

O A..., S A, contra-alegou, tendo enunciado as conclusões seguintes: 1 - O douto aresto recorrido não merece qualquer censura, não omitiu pronúncia sobre qualquer questão relevante para o julgamento da causa. Efectivamente, considerou provada a categoria profissional da trabalhadora, que, de resto, não foi impugnada pela recorrida, e não considerou provada, como não podia deixar de ser, que as funções daquela trabalhadora não se integrassem na categoria invocada. Os documentos apresentados pela recorrente não provam que assim não seja.

2 - O parecer da Comissão de trabalhadores nada tem que ver com o caso dos autos, é totalmente inócuo para o processo. Tem por objecto a prestação de trabalho suplementar e nada tem que ver com a trabalhadora em causa. A sua utilização visou, sem sucesso, abalar a postura da ora recorrida nos autos.

3 - O acto administrativo recorrido, conforme foi julgado, padece do vício de falta de fundamentação pois, como está já demonstrado nos autos, a entidade administrativa não fez dele constar o juízo que fundou o seu indeferimento, impedindo a recorrida de compreender o «iter» intelectual seguido.

4 - A entidade administrativa preteriu ilegalmente actos e fases processuais instrutórias necessárias à recolha dos elementos necessários para apreciar convenientemente o pedido formulado, não tendo, por isso, comprovado «in casu» os requisitos legais de que dependia o seu deferimento ou indeferimento.

5 - O acto administrativo padece, assim, dos vícios de violação de lei e de forma, não padecendo a decisão recorrida de qualquer omissão.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1 - Em 5/6/2000, deu entrada nos serviços do IDICT de Tomar um requerimento do A..., no qual era pedida isenção de horário de trabalho para a sua empregada ..., com a categoria de promotora comercial, em estágio - tudo conforme consta de fls. 11 dos autos, dada por reproduzida.

2 - No final desse requerimento, consta uma declaração de concordância assinada pela referida empregada - ver fls. 11 dos autos.

3 - Em 28/6/2000, tal requerimento foi indeferido pela subdelegada do IDICT de Tomar, com o seguinte fundamento: «Por a situação funcional bem como a fundamentação não se enquadrarem na previsão do n.º 1 do art. 13º do DL n.º 409/71, de 27/9, com a redacção dada pelo DL n.º 398/91, de 16/10» - ver fls. 13 dos autos.

4 - Em 30/6/2000, o A... foi notificado deste despacho nos termos constantes de fls. 13 dos autos, dada por reproduzida.

5 - Em 31/7/2000, deu entrada no TAC de Coimbra o presente recurso contencioso.

6 - Mediante o despacho n.º 3253/97, de 12/6/97 - publicado no n.º 152 da II...

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