Acórdão nº 026787 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelMENDES PIMENTEL
Data da Resolução27 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Fazenda Pública, inconformada com o acórdão do TCA de fls.93-106 que, revogando sentença do TT de 1ª Instância de Viana do Castelo, julgou esta impugnação judicial - deduzida por A... contra liquidação de IRS do ano de 1996 - procedente, em consequência anulando tal liquidação, dele interpôs recurso para esta formação, em virtude de o reputar em contradição com vários outros acórdãos do mesmo Tribunal Superior, designadamente com o prolatado no recurso n.º 4236/00, em 05.XII.2000.

Apresentou alegação tendente a demonstrar a alegada oposição de acórdãos.

Não houve contra-alegação.

A distinta PGA opinou no sentido da existência de tal oposição.

No acórdão interlocutório de fls. 141-146, foi a mesma reconhecida, por isso que se ordenou o prosseguimento do recurso.

Alegando sobre a questão de fundo, a Rct. conclui:

  1. Os benefícios fiscais têm de reportar-se à situação pessoal e familiar do contribuinte em 31 de Dezembro de cada ano civil.

  2. A prova exigida por lei para gozo do respectivo benefício fiscal deve ter em conta a data de 31 de Dezembro do ano anterior.

  3. O DL n.º 206/86, de 23.X, entrou em vigor em 30.XI.86, por força do que, à data de 31.XII.1996, se encontravam fixados os critérios de avaliação de incapacidade para o ano de 1996 e anos subsequentes.

  4. Só a aplicação do DL n.º 206/86, de 23.X, a todos os processos de incapacidade salvaguarda o princípio constitucional da igualdade.

  5. É requisito essencial para que a incapacidade seja atendível relativamente do IRS do ano de 1996 e anos subsequentes a apresentação pelo contribuinte perante a AF de prova da sua incapacidade de acordo com as normas do DL n.º 206/96.

O Rcd.º não contra-alegou.

A EMMP emitiu parecer favorável ao provimento do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Quanto à questão preliminar da existência pressupostos específicos do recurso, nada há a acrescentar ao que, a respeito, se decidiu no pertinente acórdão interlocutório, sendo evidentes quer a similitude factual relevante, quer a identidade da questão fundamental de direito e mostrando-se provado por presunção (v. artigos 349º e 350º, 1, do Código Civil) o trânsito em julgado do acórdão fundamento, nos termos do n.º 4 do artigo 763º do CPC, redacção anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12.XII.

Reafirma-se, portanto, a existência da invocada oposição de acórdãos.

Por outro lado, o acórdão recorrido foi proferido em último grau de jurisdição, atenta a data da instauração da presente impugnação judicial - 28.VII.1998 - e o disposto no artigo 120º do ETAF, redacção introduzida pelo artigo 1º do DL n.º 229/96, de 29.XI (cfr., ainda, o artigo 5º, 1, deste último diploma e a Portaria n.º 398/97, de 18.VI).

Destarte, perfilam-se os requisitos da alínea b') do artigo 30º do ETAF.

A questão decidenda é a de saber se, relativamente à liquidação do IRS do ano de 1996 e para efeitos do beneficio fiscal previsto nos arts. 25º e 80º do CIRS e 44º do EBF; podia ou não a Administração Fiscal (AF) deixar de considerar os atestados médicos emitidos pela autoridade de saúde concelhia donde resulta terem os recorrentes um grau de incapacidade de carácter permanente superior a 60%, sendo tais atestados emitidos anteriormente ao novo critério de avaliação constante da circular normativa n.º 22/DSO, de 15.12.95, da DGS e anteriormente à entrada em vigor do DL 202/96, de 23.10, e, consequentemente, se a liquidação do referido imposto feita pela AF sem ter em consideração o grau de deficiência constante dos referidos atestados enfermava, ou não, de ilegalidade.

O acórdão recorrido assentou na seguinte factualidade: -

  1. O impugnante apresentou em devido tempo a declaração dos rendimentos auferidos no ano de 1996.

  2. Nessa declaração consignou que era portadora de uma invalidez permanente de grau igual ou superior a 60%.

  3. O DDF de Viana do Castelo proferiu um despacho cujo teor consta dos autos e aqui se passa a reproduzir: Na declaração de rendimentos do ano acima referido foi mencionada a existência no agregado familiar de uma situação de incapacidade de carácter permanente igual ou superior a 60% (...).

    Nos termos do n. º 7 do art. º 14º do Código do IRS, a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos é aquela que vigorar em 31 de Dezembro do ano a que o imposto respeita.

    Uma vez que não foi efectuada a competente prova da manutenção da incapacidade, à luz dos critérios vigentes em sede de avaliação, que lhe permita beneficiar do disposto no art.º 44º do Estatuto das Benefícios Fiscais, não obstante tenha já sido, oportunamente, para tal notificado.

    Considerando que essa prova deveria ser efectuada com a apresentação de um atestado médico emitido posteriormente à vigência dos novos critérios.

    Nesta conformidade, procedo à alteração dos elementos declarados.

    Notifique.

  4. Este despacho foi notificado ao impugnante.

  5. Na sequência, foi efectuada a liquidação cuja nota demonstrativa consta dos autos e que ora se encontra sob impugnação.

  6. Como comprovativo da incapacidade permanente que alega, o impugnante juntou o atestado médico que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.

  7. Em declaração emitida em 28.II.97 pela autoridade de saúde nela identificada, constante de fls. 26, é comprovada a validade do atestado médico de incapacidade que se encontra a fls. 19.

    Exposto o quadro factual disponível, cabe notar que problemática absolutamente idêntica à colocada no presente recurso foi enfrentada por esta formação no acórdão tirado no processo n.º 25 801, em 26 de Setembro último, nele se concluindo pela legalidade da recusa, por banda da Administração Fiscal, de atestado médico emitido em data anterior à vigência do DL n.º 202/96, de 23.X, por isso que o mesmo não revela o grau de deficiência oftalmológica após aplicação de meios de correcção ou compensação.

    Assentou tal decisão nos seguintes argumentos: "Nos termos do art.º 13º, 7, do CIRS, a situação pessoal dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verifica no último dia do ano a que o imposto respeita.

    Por sua vez, o DL 202/96, de 23.X, entrou em vigor em 30.XI.96 (art.º 7º, 1), nele se estabelecendo o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, tal como definida no art.º 2º da Lei 9/89, de 02.V, para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei para facilitar a sua plena participação na comunidade, desiderato, aliás, em consonância com o que se dispõe no art.º 71º da CRP.

    Por outro lado, segundo o art.º 119º, 1, do CIRS, a AF pode exigir aos sujeitos passivos a apresentação de documentos comprovativos dos factos ou situações mencionados na respectiva declaração.

    Ora, nos termos do anexo I, relativo a instruções gerais, do DL 202/96, sempre que a disfunção possa ser atenuada, no todo ou em parte, pela aplicação de meios de correcção ou compensação (próteses, ortóteses ou outros), o coeficiente da capacidade arbitrado deve ser correspondente à disfunção residual após a aplicação de tais meios... (v. n.º 5, al. e) ).

    Do atrás exposto decorre que, quanto aos rendimentos de 1996, a deficiência fiscalmente relevante deve ser comprovada através de atestado médico donde conste, após avaliação do défice funcional, um grau...

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